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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Fevereiro de 2013 - Página 409

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TJSP 01/02/2013 -Pág. 409 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 01/02/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Fevereiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano VI - Edição 1347

409

DESPACHO
Nº 0002911-88.2010.8.26.0210 - Apelação - Guaíra - Apelante: Unimed Seguradora S/A - Apelado: Aparecida Mascarini
do Carmo (Justiça Gratuita) - Posto isso, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, prejudicado o recurso de apelação,
determino a devolução dos autos à origem, procedendo-se às anotações e comunicações de praxe. Int. - Magistrado(a) Gilson
Delgado Miranda - Advs: Marcio Alexandre Malfatti (OAB: 139482/SP) - Reinaldo Fischer Augusto (OAB: 47246/SP) - Páteo do
Colégio - Sala 909
Nº 0003471-68.2009.8.26.0047 - Apelação - Assis - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Condomínio Edifício Vieira
Dias - Recurso a que se nega seguimento por manifestamente improcedente, por decisão monocrática fundamentada no artigo
557 do CPC. Int., baixando-se oportunamente. São Paulo (SP), 29 de janeiro de 2013 MANOEL JUSTINO BEZERRA FILHO
Relator - Magistrado(a) Manoel Justino Bezerra Filho - Advs: Dayane Sousa Goes (OAB: 229422/SP) - Giselle Anne Netto de
Carvalho Sanchez (OAB: 245106/SP) - Páteo do Colégio - Sala 909
Nº 0003707-54.2009.8.26.0068 (990.10.449631-4) - Apelação - Barueri - Apelante: Rosemeire Moraca (Justiça Gratuita) Apelado: Condominio Morada do Sol - Nega-se seguimento ao recurso manifestamente improcedente, por decisão monocrática
fundamentada no artigo 557 do CPC. Int., baixando-se oportunamente. São Paulo (SP), 30 de janeiro de 2013 MANOEL JUSTINO
BEZERRA FILHO Relator - Magistrado(a) Manoel Justino Bezerra Filho - Advs: Joacy Sampaio Gomes (OAB: 129391/SP) - Rita
de Cassia Macedo (OAB: 52612/SP) - Páteo do Colégio - Sala 909
Nº 0004789-14.2009.8.26.0071 (990.09.289983-0) - Apelação - Bauru - Apelante: Sérgio Emílio de Carvalho - Apelado:
Delaine Eliete dos Santos Rosa - Posto isso, com fundamento nos artigos 508 e 557, ambos do Código de Processo Civil, não
conheço do presente recurso, ausente pressuposto objetivo de admissibilidade (tempestividade). Int. - Magistrado(a) Gilson
Delgado Miranda - Advs: Geraldo Ananias Pereira (OAB: 201577/SP) - Rafael Tomas Ferreira (OAB: 221279/SP) - Marco Antonio
Ferreira de Almeida (OAB: 243270/SP) - Páteo do Colégio - Sala 909
Nº 0005239-34.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Lençóis Paulista - Agravante: Julio de Souza Gomes - Agravado:
Edson Alves Corte da Rocha - Assim e diante da deficiência na instrução, nego seguimento ao agravo, que se tornou inadmissível
(CPC, art. 527, I, e art. 557). P. R. e I. - Magistrado(a) Celso Pimentel - Advs: Júlio de Souza Gomes (OAB: 203099/SP) - Elida
Tarciana Ferreira de Souza (OAB: 304235/SP) - Páteo do Colégio - Sala 909
Nº 0006070-65.2012.8.26.0405 - Apelação - Osasco - Apelante: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.a
- Apelado: Joel Silva Bonfim (Justiça Gratuita) - . Posto isso, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, prejudicado o
recurso de apelação, determino a devolução dos autos à origem, procedendo-se às anotações e comunicações de praxe. Int. Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Advs: Roberto Kaisserlian Marmo (OAB: 34352/SP) - Maria da Gloria Tavares de Gois
(OAB: 271967/SP) - Páteo do Colégio - Sala 909
Nº 0007341-29.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Aldo R Canonico - Agravado: Conjunto
Comercial e Residencial do Paraíso - Vistos, 1. Agravo de Instrumento contra a decisão (fls. 15, 21, 27) que, em ação de cobrança
em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de sobrestamento da execução até julgamento de ação rescisória
ajuizada pelo agravante. Alega que necessário se faz a interrupção da execução, tão-somente para evitar o praceamento de seu
imóvel, já que o mesmo foi objeto de penhora em favor do agravado. 2. O artigo 525, §1º do Código de Processo Civil determina
a obrigação do recorrente de, no ato da interposição do agravo de instrumento, quando exigido pela legislação específica,
comprovar o pagamento das respectivas custas e do porte de retorno. A Lei Estadual nº 11.608/2003 obriga o recolhimento não
só da taxa judiciária (10 UFESPs) para interposição de agravo de instrumento, mas também do valor de porte de remessa e
retorno (artigo 4º, §5). No caso dos autos, tendo em vista que só foi juntado comprovante de recolhimento do valor das custas
(fls. 05/06) e não há qualquer comprovação do pagamento ao menos parcial do porte e remessa, deve ser negado seguimento
ao agravo de instrumento. Saliento que não deve ser aplicado à hipótese, por analogia, o constante do artigo 511, do §2º do
Código de Processo Civil. Esta norma somente determina que o juiz intime as partes para complementar o preparo de seu
recurso somente quando seu recolhimento for feito a menor. Na hipótese, não se tratou de insuficiência do valor de preparo,
mas sim de inexistência de um dos preparos devidos, a saber, o da taxa judiciária. Já decidiu este egrégio Tribunal que, nos
termos do art. 511 do CPC, no ato de interposição de recurso o recorrente deve comprovar, o respectivo preparo, inclusive porte
de remessa e de retorno, sob pena de deserção, sendo que o prazo adicional somente é cabível para o caso de insuficiência
no valor do preparo (TJSP Ap. Cível n. 9051687-87.2005.8.26.0000, 31ª Câmara de Direito Privado, relator Paulo Ayrosa,
j. 22.05.2007). Também: “AGRAVO REGIMENTAL - Negativa seguimento a agravo de instrumento deserto - Razoabilidade Parte que não recolheu o valor devido a título de porte de retorno - Hipótese distanciada da regra do parágrafo 2º, do art. 515,
do CPC - Regimental não provido” (TJSP, Agravo Regimental nº 0101234-11.2012.8.26.0000/50000, 14ª Câmara de Direito
Privado, Relatora Ligia Araújo Bisogni, j. 25/07/2012). “AGRAVO REGIMENTAL. Decisão que negou seguimento ao agravo
de instrumento por deserção. Ausência de preparo e pagamento do porte de remessa e retorno. Recurso deficientemente
instruído. Deserção que prevalece. Decisão mantida. Agravo regimental não provido” (TJPS, Agravo Regimental nº 007069040.2012.8.26.0000/50000, 38ª Câmara de Direito Privado, Relator Fernando Sastre Redondo, j. 25/04/2012). “AGRAVO
INTERNO. Interposição contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso de apelação considerado deserto. Porte
de remessa e retorno. Ausente recolhimento no ato de interposição do recurso. Pressuposto de admissibilidade inobservado
(art. 511, caput, do CPC). Deserção caracterizada. Entendimento jurisprudencial neste sentido. Decisão monocrática mantida.
Recurso não provido” (Agravo Regimental nº 0038930-85.2009.8.26.0224/50000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial,
Relator Ricardo Negrão, j. 07/08/2012). Ainda, vale consignar a jurisprudência do STJ no sentido de que a parte não pode
preparar o recurso depois da sua interposição, nem mesmo quando esta houver ocorrido antes do esgotamento do prazo legal
para recorrer (Rec. Esp. nº 677.660/AM, 4ª Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, em 13.09.2005, DJ 07.11.2005 p. 300AgRg no
REsp 417510 / SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, em 24.06.2002, DJ 02.09.2002 p. 187). Ante o exposto, com
fundamento no artigo 557, “caput” do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) Márcia Cardoso
- Advs: Aldo Raimundo Canonico (OAB: 49676/SP) (Causa própria) - Raymundo Gonzalez Arrebola (OAB: 80593/SP) - Páteo do
Colégio - Sala 909
Nº 0007507-61.2013.8.26.0000 - Cautelar Inominada - Franca - Autor: Julio Jose da Silva - Réu: Antonio Cesar Manieiro Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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