TJSP 06/02/2013 -Pág. 2417 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1350
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OAB/SP 212828 - ADV THAISLAINE BÁRBARA SUZUKI SERRA OAB/SP 256145
0004657-83.2009.8.26.0417 (417.01.2009.004657-7/000000-000) Nº Ordem: 001155/2009 - Execução de Título Extrajudicial
- Nota Promissória - CARLOS ROBERTO DOS SANTOS X DAYANE RODRIGUES SANTOS - V. Tendo em vista a certidão do
Sr. Oficial de Justiça de fls. 48, manifeste-se o exequente no prazo de 10 dias quanto ao prosseguimento do feito, inclusive,
indicando bens penhoráveis de propriedade do(a) devedor(a). Após, decorrido o prazo, no silêncio do interessado, tornem os
autos conclusos para extinção, conforme artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95. Int. - ADV RICARDO SUZUKI SERRA OAB/SP 212828
- ADV THAISLAINE BÁRBARA SUZUKI SERRA OAB/SP 256145
0005005-04.2009.8.26.0417 (417.01.2009.005005-1/000000-000) Nº Ordem: 001208/2009 - Outros Feitos Não Especificados
- COBRANÇA - CASA DE CARNES PAULISTA DE PARAGUACU PAULISTA LTDA - ME X LUCIA HELENA - CERTIDÃO////
CERTIFICO e dou fé, que os autos encontram-se com vista obrigatória ao autor/exequente, nos termos do artigo 162, § 4º
do C.P.C., a fim de manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito no prazo legal, tendo em vista o decurso do prazo de
sobrestamento do feito. Paraguaçu Paulista, aos 29 de janeiro de 2013. A esc.: BEL. ADRIANA GONÇALVES PARIZ Escrevente
Técnico-Judiciário Matr. 805.986-3 - ADV RICARDO ABE NALOTO OAB/SP 269956
0005098-64.2009.8.26.0417 (417.01.2009.005098-2/000000-000) Nº Ordem: 001234/2009 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Perdas e Danos - LILIAN FRANCIELLI FERRAZ MARINI E OUTROS X TURISMAR TRANSPORTES E TURISMO
LTDA - Fls. 277 e v - Autos nº 2009.005098-2 Controle nº 1234/2009 Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de
sentença interposta TURISMAR TRASPORTE E TURISMO LTDA. em face de LILIAN FRANCIELLI FERRAZ MARINI E OUTORS
alegando, em síntese, irregularidade da penhora sobre faturamento porque há bens para a satisfação do crédito, não cumprindo
os requisitos da Lei nº 6.830/1980 e, subsidiariamente, requer a redução para a penhora de 5% (cinco por cento) do faturamento
(fls. 256/267). O impugnado respondeu a impugnação (fls. 271/276), na qual a inviabilidade de recebimento da impugnação por
falta de apresentação do cálculo correto e, no mérito, a sua improcedência. É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação
é improcedente. 1. A Lei nº 6.830/1980, denominada Lei de Execuções Fiscais, não se aplica ao caso concreto, simplesmente
por não se tratar de execução fiscal. Aplica-se ao caso o Código de Processo Civil, não havendo qualquer irregularidade na
penhora de faturamento, já que o artigo 655, inciso VII, do Código de Processo Civil prevê a penhora deste bem. Ademais, a
execução deve ser realizada da melhor forma para a satisfação do crédito, e os bens indicados pelo executado são inviáveis
para a venda em hasta pública, o que acarreta prejuízo aos interesses do credor. Assim, de rigor a manutenção da penhora
sobre faturamento. 2. Ademais, o valor de 10% (dez por cento) do faturamento mostra-se razoável para a satisfação do crédito,
sem qualquer empecilho para a executada. Aliás, poderia a executada demonstrar através desta impugnação que este valor se
mostra excessivo, mas não apresentou qualquer prova, a deixar claro que o valor penhorado é razoável no caso sub judice.
De rigor, portanto, a improcedência da impugnação. 3. Por fim, a impugnante opôs resistência injustificada ao andamento do
processo, com impugnação manifestamente infundada, sendo, portanto, de rigor, a sua condenação por litigância de má-fé.
Assim, condeno a parte impugnante ao pagamento de multa no valor de 1% (um por cento) do valor da causa, pela litigância de
má-fé, nos termos dos artigos 17, inciso IV, e 18, do Código de Processo Civil. Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos,
JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por TURISMAR TRASPORTE E TURISMO
LTDA. em face de LILIAN FRANCIELLI FERRAZ MARINI E OUTORS para determinar o prosseguimento do cumprimento
de sentença com a penhora realizada. Em virtude da sucumbência, condeno a(s) parte(s) impugnante(s) sucumbente(s) ao
pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais),
que fixo por equidade, nos termos do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte impugnante ao pagamento de
multa no valor de 1% (um por cento) do valor da causa, pela litigância de má-fé, nos termos dos artigos 17, inciso IV, e 18, do
Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV OSMAR SOARES COELHO OAB/SP 141081 - ADV RUY MACHADO TAPIAS OAB/
SP 82900 - ADV MARLUCIO BOMFIM TRINDADE OAB/SP 154929 - ADV ÉRICA TAKIZAWA TAIRA OAB/SP 276777 - ADV IAN
SOUSA OAB/SP 280293
0005182-65.2009.8.26.0417 (417.01.2009.005182-7/000000-000) Nº Ordem: 001248/2009 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Cheque - ANTONIO CANDIDO DA SILVA X APARECIDO JOSE DE ALMEIDA - Fls. 87 - Tendo em vista a
quitação do débito, conforme guia de depósito às fls. 83, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 794, I, do CPC.
Expeça-se alvará judicial para levantamento do valor depositado (fls. 83) em favor do exequente. Defiro o desentranhamento e
entrega ao (à) executado(a), do título executivo que instruiu a inicial, mediante recibo nos autos, o qual deverá ser retirado no
prazo de 180 dias, após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de inutilização do mesmo, nos termos das N.S.C.G.J.
Fica neste ato levantada eventual penhora (Portaria 02/2006, artigo 4º). Defiro desde já a expedição de certidão de objeto e
pé em favor do(a) executado(a), para fins de exclusão nos órgãos de proteção ao crédito, depois de efetuado o recolhimento
das custas devidas. Efetuadas as anotações de praxe, e decorrido o prazo legal, fica autorizada desde já a incineração do
processado conforme as NSCGJ. - ADV MOACIR FIRMINO DE PAIVA JUNIOR OAB/SP 287190 - ADV JOSE ANTONIO ABDALA
FILHO OAB/SP 113987 - ADV MELISSA RAMOS ABDALA OAB/SP 164242
0005722-16.2009.8.26.0417 (417.01.2009.005722-2/000000-000) Nº Ordem: 001357/2009 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Nota Promissória - SILVANA GALVAO DE OLIVEIRA X LUCINEIA DOS SANTOS DE LIMA - V. Fls. 71: Defiro a
desistência e levantamento da penhora sobre o aparelho celular, bem como a expedição de mandado de constatação e penhora
de bens no valor do débito remanescente atualizado. Expeça-se o necessário, determinando desde já, que resultando negativo,
e em face da ausência de bens penhoráveis, os autos serão extintos conforme previsão na Lei 9.099/95. Int. (VIDE CERTIDÃO
DE FLS. 75) - ADV RODRIGO SILVA MARQUES OAB/SP 149662 - ADV ODIMEI AMARAL NOGUEIRA OAB/SP 145516
0005732-60.2009.8.26.0417 (417.01.2009.005732-6/000000-000) Nº Ordem: 001362/2009 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Nota Promissória - SILVANA GALVAO DE OLIVEIRA X ALICE CARVALHO - Vistos. Defiro o pedido de suspensão
do feito por 30 dias. Aguarde-se e decorrido o prazo, manifeste-se o(a) requerente em termos do prosseguimento do feito, sob
pena de extinção do feito. Int. - ADV RODRIGO SILVA MARQUES OAB/SP 149662
0005795-85.2009.8.26.0417 (417.01.2009.005795-6/000000-000) Nº Ordem: 001381/2009 - Execução de Título Extrajudicial
- Nota Promissória - SILVANA GALVAO DE OLIVEIRA X VIVIANE PEREIRA DA SILVA - Fls. 62 - Tendo em vista o decurso do prazo
para manifestação do(a) exequente quanto ao endereço atual do(a) executado(a) para efetivação da penhora, JULGO EXTINTO
o feito nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Efetuado o cálculo pela serventia, defiro a expedição oportuna de certidão
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