TJSP 18/02/2013 -Pág. 2597 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1356
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mil reais) a título de indenização por danos morais ao autor. Sobre esta quantia deverá incidir correção monetária e juros
de mora desde a data da publicação da sentença. Isento de condenação em verbas de sucumbência, ante a gratuidade em
primeiro grau. P. R. I. (Através do presente, ficam as partes intimadas a providenciar, nos termos do Provimento 833/2004 da
Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, e da lei nº 11.608, de 29/12/2003, que dispõe sobre a Taxa Judiciária incidente sobre
os serviços públicos de natureza forense, conforme seguem: I - 1% (um por cento) sobre o valor atribuído à causa; II - 2% (dois
por cento) sobre o valor da causa. Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo será calculado sobre o valor fixado
na sentença se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado pelo Juiz para esse fim; e III - O valor das despesas com o porte
de remessa e retorno, no caso de recurso, corresponderá a R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por volume de autos - Guia FEDTJ,
cod. 110-4; § 1º - Os valores mínimo e máximo a recolher-se, em cada uma das hipóteses previstas nos incisos anteriores,
equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo
o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento; § 2º - Nas hipóteses de pedido
condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido,
ou, se ilíquido, sobre o valor fixado eqüitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à
Justiça, observado o disposto no § 1º. / TAXA JUDICIÁRIA DE 1% DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA = R$ 254,95 / CUSTAS
DE PREPARO DE 2% DO VALOR DA CONDENAÇÃO = R$ 92,20 / PORTE DE REMESSA E RETORNO = R$ 25,00 / VALOR
TOTAL DAS CUSTAS = R$ 371,85). - ADV: MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP), ALESSANDRO MOREIRA
DO SACRAMENTO (OAB 166822/SP), ELIS NARZARETE ALCANTARA DOS ANJOS (OAB 262363/SP)
Processo 0009600-19.2012.8.26.0198 (198.01.2012.009600) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos de
Consumo - Eli de Souza Araujo Junior - Banco Honda - Vistos. Fls. 26: Cadastre-se e anote-se na contra capa. Intime-se o autor,
pessoalmente, a manifestar-se sobre a contestação apresentada, através de advogado constituído ou nomeado, no prazo de
dez dias, em querendo. Int. - ADV: PAULO MEDEIROS MAGALHAES GOMES (OAB 313846/SP)
Processo 0009600-19.2012.8.26.0198 (198.01.2012.009600) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos de
Consumo - Eli de Souza Araujo Junior - Banco Honda - Vistos. I. Tendo em vista o acordo formulado pelas partes às fls. 20,
homologo-o para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito, e julgo EXTINTO o presente feito, com base no
artigo 269, inciso III, do Código de Processo Cível. II. Autorizo o desentranhamento dos documentos, se requeridos, mediante
recibo nos autos. Autorizo xerox. III. Anote-se no sistema. P.R.I. Arquivando-se oportunamente com as cautelas de estilo. - ADV:
PAULO MEDEIROS MAGALHAES GOMES (OAB 313846/SP)
Processo 0009860-33.2011.8.26.0198 (198.01.2011.009860) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato
e devolução do dinheiro - Tania Debora Novaes de Souza - Buffet Supreme - Vistos. Cadastre-se e anote-se a execução. Intimese a empresa executada pessoalmente, com base no art. 475 “A”, parágrafo 1º do CPC, para pagamento do débito apurado
(R$ 2.891,03 - fls. 47), no prazo de quinze (15) dias, sob pena de multa de dez por cento (10%) do valor da condenação, nos
termos do art. 475 “J” do CPC, com redação dada pela lei 11.232/05 ou comprove a quitação do débito. Decorrido o prazo sem
comprovação do pagamento, proceda-se à penhora on-line (Art. 655 do CPC) para garantia da dívida (ORIGINAL + MULTA),
aguardando-se a seguir, o prazo de quinze dias para oferecimento de embargos. Int. - ADV: YOSZFF ARYLTON DOLLINGER
CHRISPIM (OAB 288467/SP)
Processo 0009860-33.2011.8.26.0198 (198.01.2011.009860) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do
contrato e devolução do dinheiro - Tania Debora Novaes de Souza - Buffet Supreme - Vistos. Intime-se o procurador da credora
a manifestar-se sobre a certidão negativa do Oficial de fls. 51, devendo indicar o atual paradeiro da executada - requerendo
o que de direito, no prazo de dez dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: YOSZFF ARYLTON DOLLINGER CHRISPIM (OAB
288467/SP)
Processo 0009892-38.2011.8.26.0198 (198.01.2011.009892) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer
/ Não Fazer - Pedro Siqueira Junior - Jornal Regional News (peres & Graziano Ltda) - Vistos. Realmente houve erro material.
Declaro a sentença de extinção de fls. 143, para constar que o processo está sendo extinto nos termos do art. 794, I c. c.
Art. 795 do CPC em razão obrigação satisfeita e o silêncio do autor. Int. - ADV: ARMANDO JORGE RODRIGUES MAIA (OAB
117129/SP), VANDER JOSE DE MELO (OAB 102700/SP)
Processo 0010222-98.2012.8.26.0198 (198.01.2012.010222) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de
Contratos - Natalia Regina Barbosa - Bradesco Vida e Previdência S.a. - Vistos. Fls. 117: Cadastre-se e anote-se na contra
capa. Tendo em vista o acordo formulado pelas partes às fls. 113/115, homologo-o para que produza os seus jurídicos e legais
efeitos de direito, e julgo EXTINTO o presente feito, com base no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Cível, em face do
comprovante de pagamento juntado as fls. 118. Autorizo o desentranhamento dos documentos, se requeridos, mediante recibo
nos autos. Autorizo xerox. Anote-se no sistema. P.R.I. Arquivando-se oportunamente com as cautelas de estilo. - ADV: DARCIO
JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), SÉRGIO MIRANDA COSTA (OAB 215568/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB
132994/SP)
Processo 0010695-55.2010.8.26.0198 (198.01.2010.010695) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do
contrato e devolução do dinheiro - Ivonete Pires Gonzaga e outro - Claudiocar Reparação Automotiva - Vistos. Fls. 82: Há
registro de veículo em nome do executado. Expeça-se mandado de penhora, estimativa e intimação do veículo já bloqueado.
Int. - ADV: CLAUDIO SEBASTIÃO DA SILVA (OAB 226909/SP), MARCOS APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 120231/SP)
Processo 0010719-88.2007.8.26.0198 (198.01.2007.010719) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos Sueli Gomes Ferreira - Banco do Estado de São Paulo S/A Banespa - Vistos. Desapense-se dos demais autos. Após, cadastre-se
e anote-se a execução. Intime-se o Banco executado, na pessoa de seus procuradores, com base no art. 475 “A”, parágrafo 1º
do CPC, para pagamento do débito remanescente apontado as fls. 109/111 (R$. 928,76) que corresponde ao cálculo informado
(R$. 2.795,31 - R$. 1.866,55 = R$. 928,76) no prazo de quinze (15) dias, sob pena de multa de dez por cento (10%) do valor
da condenação, nos termos do art. 475 “J” do CPC, com redação dada pela lei 11.232/05 ou comprove a quitação do débito.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, proceda-se à penhora on-line (Art. 655 do CPC) para garantia da dívida
(ORIGINAL + MULTA), aguardando-se a seguir, o prazo de quinze dias para oferecimento de embargos. Int. - ADV: CARLA
FERRIANI (OAB 141956/SP), ADRIANO JAMAL BATISTA (OAB 182357/SP), JUSCELINO EUZEBIO DA COSTA (OAB 95574/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º