TJSP 20/02/2013 -Pág. 1081 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1358
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a Constituição, o disposto no artigo 20, § 3.º da Lei n.º 8.742/93. 2- A decisão proferida pelo Excelso Pretório na ADIn n.º
1.232-1 é despida de efeito vinculante, o pronunciamento pelo qual é julgada improcedente a ADIn não impedindo o
reconhecimento do vício máximo em caráter incidental ou mesmo em ação direta desde que proposta por outro ente a tanto
legitimado, o conteúdo daquela decisão, ademais, acenando apenas para a legalidade da intervenção do legislador para
estabelecer critérios objetivos à concessão do benefício, nada dizendo com relação ao percentual especificamente definido. 3Preenchidos os requisitos ensejadores da medida, mantém-se a decisão recorrida. 4- Agravo de Instrumento improvido” AGRAVO
DE INSTRUMENTO N.º 98.03.079326-8 (Sessão de 10.08.99 - DJ em 13.10.99 - Relatora Desembargadora SYLVIA STEINER
- REVISTA TRF-3.ª REGIÃO, VOL.48, JUL E AGO/2001. Assim, prevalece o entendimento de cada órgão jurisdicional que
estiver apreciando a mencionada inconstitucionalidade. De qualquer forma, o entendimento de que o parágrafo terceiro do art.
20 da Lei 8.742/93 não seria inconstitucional não mudaria o panorama da questão. Explica-se: de fato, famílias com renda “per
capita” inferior a ¼ do salário mínimo são realmente hipossuficientes, havendo aí presunção absoluta de pobreza, motivo pelo
qual o dispositivo foi entendido como constitucional pelo E. Supremo Tribunal Federal. No entanto, a existência de renda superior
ao patamar sobredito não afasta, por si só, a concessão do benefício, até porque tal questão escapou ao alcance do objeto da
ação direta de inconstitucionalidade. Em outras palavras, o E. STF apenas aduziu válido o dispositivo em questão, sem excluir
a possibilidade de prova da miserabilidade do deficiente e do idoso que integre família cuja renda “per capita” ultrapasse ¼ do
salário mínimo. Se a renda é inferior a ¼ do salário mínimo, há presunção absoluta de pobreza. Se superior, a prova dos autos
é que indicará a existência ou não da condição de miserabilidade. Por fim, torno definitiva a tutela antecipada concedida ao
autor a fls. 91/94. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido aduzido na inicial e condeno o INSTITUTO NACIONAL DE
SEGURO SOCIAL-INSS a pagar a EWERSON HENRIQUE ALVES DOS SANTOS representado por sua genitora Luciene da
Rocha Alves, o benefício assistencial mensal de prestação continuada de que cuidam os artigos 203, inciso V, da Constituição
Federal e 20, “caput”, da Lei 8.742/93, a partir da citação, obedecidos eventuais reajustes que vierem a ser futuramente
concedidos, devendo as prestações em atraso serem pagas de uma só vez, acrescidas de correção monetária desde o
vencimento de cada parcela, pelos índices oficiais de remuneração básica (art. 1º-F da Lei 9494/97, com a redação que lhe foi
dada pela Lei 11.960/2009) e juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação (juros aplicáveis às cadernetas de poupança).
Torno definitiva a tutela antecipada concedida a fls. 91/94. Deixo de condenar o requerido INSS nos honorários advocatícios,
diante da não oposição de resistência ao pedido do autor e, ainda, ao ressarcimento das custas processuais, tendo em vista que
o autor, beneficiário da assistência judiciária gratuita, não efetuou qualquer despesa a esse título. Sem reexame necessário, na
medida em que o valor do débito não ultrapassa 60 salários mínimos (art. 475, parágrafo 2o, do CPC). P.R.I. Bilac, 14 de
fevereiro de 2013. João Alexandre Sanches Batagelo Juiz de Direito - ADV ADIR MARTINS COUTINHO JUNIOR OAB/SP 260490
- ADV TIAGO BRIGITE OAB/MS 11469 - ADV ADIR MARTINS COUTINHO JUNIOR OAB/SP 260490
0001551-69.2009.8.26.0076 (076.01.2009.001551-4/000000-000) Nº Ordem: 000642/2009 - Execução de Título Extrajudicial
- Cheque - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR TOLEDO LTDA X PATRICIA APARECIDA FOLINI - NOTA DO CARTÓRIO: Fica
a parte autora devidamente intimada a retirar a Carta Precatória, no prazo de 30 dias, sob pena de juntada da mesma nos
autos, a expedição de nova Carta Precatória só será procedida com o requerimento/pedido da parte interessada e determinação
judicial. OBS.: Não será fornecida qualquer informação por telefone. - ADV PAULO PESSOA OAB/SP 153057 - ADV NADIA
CRISTHINA PEREIRA TINO OAB/SP 193894
0001551-69.2009.8.26.0076 (076.01.2009.001551-4/000000-000) Nº Ordem: 000642/2009 - Execução de Título Extrajudicial
- Cheque - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR TOLEDO LTDA X PATRICIA APARECIDA FOLINI - Fls. 137 - Processo n.º
642/2009 Vistos. Depreque-se para intimação da requerida no endereço consignado a fls. 136, com as advertências contidas a
fls. 129. Int. Bilac, 07 de fevereiro de 2013. - ADV PAULO PESSOA OAB/SP 153057 - ADV NADIA CRISTHINA PEREIRA TINO
OAB/SP 193894
0001559-41.2012.8.26.0076 (076.01.2012.001559-0/000000-000) Nº Ordem: 000499/2012 - Reintegração / Manutenção de
Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - JOSÉ DIAS SOBRINHO X GREGÓRIO OLIVOTTO - Fls. 107 - Processo n.º 499/2012
Vistos. Diante da certidão de fls. 106, esclareça o autor se houve a desocupação voluntária do imóvel. Int. Bilac, 14 de fevereiro
de 2013. - ADV RAFAEL MARQUEZINI OAB/SP 319657 - ADV MAURICIO CURY MACHI OAB/SP 153995
0001600-47.2008.8.26.0076 (076.01.2008.001600-0/000000-000) Nº Ordem: 000620/2008 - Embargos à Execução - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - AUTO POSTO COMPANHEIRO DE BILAC LTDA E OUTROS X BANCO
DO BRASIL S/A - Fls. 261 - Processo n° 620/2008 Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão (fls. 205/215). Anote-se no sistema a
decisão. Diante do trânsito em julgado da sentença, manifestem-se os interessados sobre o cumprimento voluntário ou sobre
eventual execução, nos termos do art. 475, J, do C.P.C., no prazo de 10 dias. Int. Bilac, 07 de fevereiro de 2013. - ADV JONAIR
NOGUEIRA MARTINS OAB/SP 55243 - ADV FERNANDA POSSARI FERREIRA OAB/SP 238354 - ADV ARNOR SERAFIM
JUNIOR OAB/SP 79797
0001651-19.2012.8.26.0076 (076.01.2012.001651-3/000000-000) Nº Ordem: 000540/2012 - Procedimento Sumário - Rural
(Art. 48/51) - CECILIO CALDAS RODRIGUES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 50 - Processo n.º
540/2012 Vistos. Fls. 46 (Apelação do Autor): Recebo o recurso de apelação em seus regulares efeitos. Vista ao Requerido
para contrarrazões, no prazo de 30 dias. Após, regularizados, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da
Terceira Região, com homenagens do Juízo. Int. Bilac, 07 de fevereiro de 2.013. - ADV FERNANDA EMANUELLE FABRI OAB/
SP 220105 - ADV TIAGO BRIGITE OAB/MS 11469
0001774-51.2011.8.26.0076 (076.01.2011.001774-5/000000-000) Nº Ordem: 000554/2011 - Procedimento Sumário - Rural
(Art. 48/51) - NEUZA ALVES DOS SANTOS SMANIOTO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NOTA DO
CARTÓRIO: Fica a parte autora devidamente intimada a retirar o Alvará de Levantamento, no prazo de 30 dias, sob pena de
juntada do mesmo nos autos, a expedição de novo Alvará só será procedida com o requerimento/pedido da parte interessada e
determinação judicial. OBS.: Não será fornecida qualquer informação por telefone. - ADV ERICA VENDRAME OAB/SP 195999
- ADV TIAGO BRIGITE OAB/MS 11469
0001785-17.2010.8.26.0076 (076.01.2010.001785-3/000000-000) Nº Ordem: 000695/2010 - Monitória - ADEMIR FERREIRA
SANTOS X FOLINI & FOLINI LTDA E OUTROS - Fls. 79 - Processo n.º 695/2010 Vistos. Defiro o pedido de suspensão do feito
(fls. 78), pelo prazo de 120 dias. Após, manifeste-se à parte autora, em prosseguimento. Int. Bilac, 13 de fevereiro de 2013. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º