TJSP 20/02/2013 -Pág. 1082 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1358
1082
ADV CLEONIL ARIVALDO LEONARDI JUNIOR OAB/SP 232963 - ADV ERICA VENDRAME OAB/SP 195999
0001801-68.2010.8.26.0076 (076.01.2010.001801-8/000000-000) Nº Ordem: 000703/2010 - Procedimento Ordinário Auxílio-Doença Acidentário - JOSÉ SUPLÍCIO DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NOTA DO
CARTÓRIO: Fica a parte autora devidamente intimada a retirar o Alvará de Levantamento, no prazo de 30 dias, sob pena de
juntada do mesmo nos autos, a expedição de novo Alvará só será procedida com o requerimento/pedido da parte interessada
e determinação judicial. OBS.: Não será fornecida qualquer informação por telefone. - ADV LUIZ AUGUSTO MACEDO OAB/SP
44694 - ADV TIAGO BRIGITE OAB/MS 11469
0001837-42.2012.8.26.0076 (076.01.2012.001837-1/000000-000) Nº Ordem: 000614/2012 - Alimentos - Lei Especial
Nº 5.478/68 - Fixação - L. L. R. D. S. E OUTROS X E. R. D. S. - Fls. 54/55 - S E N T E N Ç A Processo nº 614/2012
AÇÃO DE ALIMENTOS Requerente: LETÍCIA LEOPOLDINO ROZENDO DA SILVA e LARISSA LEOPOLDINO ROZENDO
Requerido: EDUARDO ROZENDO DA SILVA - Relatório LETÍCIA LEOPOLDINO ROZENDO DA SILVA e LARISSA LEOPOLDINO
ROZENDO, representadas por sua genitora Ana Paula de Oliveira Leopoldino, promoveram contra EDUARDO ROZENDO DA
SILVA a presente ação de alimentos, alegando, em síntese, serem filhas do requerido. Acentuaram a necessidade em receber
alimentos, pois estão passando por dificuldades. Requereram a fixação da pensão alimentícia em 1/3 dos rendimentos líquidos
do requerido, quando ele estiver empregado, ou, em 01 salário mínimo nacional, quando desempregado, além de 50% referente
a gastos com medicamentos, vestuário, material escolar e outras necessidades a serem comprovadas através de recibos em
favor das autoras. A inicial veio instruída pelos documentos de fls. 07/24. Por decisão de fls. 26, fixaram-se alimentos provisórios
em 1/2 (meio) salário mínimo. O requerido não compareceu na audiência de tentativa de conciliação (fls. 29), mas apresentou
a contestação de fls. 31/34, oportunidade em que juntou os documentos de fls. 35/45. As autoras manifestaram-se a fls. 48/51
e o representante do Ministério Público a fls. 52. -Motivação A hipótese dos autos comporta o julgamento antecipado da lide,
nos termos do artigo 331, inciso II, do C.P.C., c.c. o artigo 7º da Lei 5.478/68. Isso porque o não comparecimento do réu na
audiência (fls. 29) importa em revelia e confissão quanto a matéria de fato, presumindo-se verdadeiras as alegações feitas (Lei
5478/68, artigo 7º e C.P.C., artigo 319). E nem se diga que o requerido residia em outra Comarca, posto que, em matéria de
alimentos, visou o Legislador a facilitar a defesa do mais fraco, qual seja o alimentando, é o que dispõe o inciso II, do artigo
100, do CPC. Todos os atos processuais devem ser praticados na Comarca de Bilac. Cabia ao requerido, ainda que com poucos
recursos, comparecer à audiência designada, razão pela qual sua contestação não pode ser conhecida. Desta forma, tanto a
necessidade dos alimentos como a possibilidade do requerido em fornecê-los restaram incontroversos. Diante disso, o pedido
há de ser acolhido, ressalvando-se apenas o montante dos alimentos. Tendo em vista os documentos juntados pelo próprio
requerido (fls. 42/45), tem-se que ele possui um veículo financiado em 48 vezes, no valor R$ 402,95. Além disso, encontrase atualmente trabalhando na empresa “Maria Chique Confecções”. Mais a mais, depreende-se dos autos (fls. 17/19) que o
réu é pai de Letícia e Larissa, tendo por isso, o dever de contribuir com os alimentos destas. A obrigação alimentar decorre
do artigo 229 da Constituição Federal, bem como do artigo 1694 e seguintes do Código Civil. É inegável o direito das autoras
em receber verbas alimentares de seu pai, ora requerido. A lei determina que os alimentos sejam fixados “na proporção das
necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada” (art. 1694, §1o, do CC). Este dispositivo consagra dois critérios
fundamentais utilizados para determinar o valor da pensão, quais sejam: a necessidade do “reclamante”(aquele que promove
a ação, também denominado de “alimentário” ou “alimentado”, isto é, aquele que deve pagar a pensão); As possibilidades do
“reclamado” (aquele contra quem a ação é promovida, também denominado de “alimentante”, ou seja, aquele que deve pagar a
pensão). No caso sub examine, como já mencionado, o requerido tornou-se revel, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados
na inicial, mormente aqueles relacionados às necessidades de suas filhas. Cabe ao Juiz responsável pelo julgamento do caso,
após avaliar as provas existentes, fixar o valor, considerando este binômio necessidade/possibilidade, determinando assim,
o quantum que parece mais justo em cada caso concreto. Desse modo, fixo os alimentos em 1/3 (um terço) dos rendimentos
líquidos do requerido, resguardando os outros 2/3 (dois terços) para a manutenção do próprio requerido e eventuais familiares.
Consideram-se rendimentos líquidos, para fins de incidência da pensão, o total dos rendimentos do requerido, incluindo horas
extras, descanso semanal, adicionais, férias, 13º salário e quaisquer outras verbas remuneratórias, sem prejuízo de verbas
rescisórias (excluído o FGTS), descontando-se o imposto de renda, as contribuições previdenciária e sindical. Na hipótese de
desemprego, o requerido arcará com pensão mensal de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional, considerando
serem duas filhas. No mais, torna-se inviável a fixação do pagamento de 50% dos gastos com medicamentos, vestuário, material
escolar, entre outras necessidades da autora, já que os alimentos ora fixados destinam-se a cobrir tais gastos. Tivesse o
requerido condições de arcar com tais pagamentos, a pensão poderia ser fixada em patamar acima do ora fixado, o que, pelas
provas carreadas aos autos, não se mostra viável. - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a
presente ação de alimentos e condeno o requerido EDUARDO ROZENDO DA SILVA a pagar alimentos às autoras LETÍCIA
LEOPOLDINO ROZENDO DA SILVA e LARISSA LEOPOLDINO ROZENDO, fixando a verba alimentar mensal em 1/3 (um terço)
dos seus rendimentos líquidos, quando empregado, e 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, em caso de
desemprego, na forma acima explicitada, a partir da citação, tornando definitiva a liminar concedida. A pensão será descontada
em folha de pagamento junto à empresa empregadora do requerido (fls. 32) e depositada em conta a ser indicada pelas autoras
no prazo de dez (10) dias. Oficie-se oportunamente. Sem custas e honorários, tendo em vista que as autoras são beneficiárias
da assistência judiciária gratuita e o réu não opôs resistência ao pedido. Oficie-se à OAB para indicação de advogado ao
requerido. O prazo para eventual apelação por parte do requerido começará a fluir a partir da intimação do defensor dativo.
P.R.I. Bilac, 05 de fevereiro de 2013. João Alexandre Sanches Batagelo Juiz de Direito - ADV ANTONIO HENRIQUE BOGIANI
OAB/SP 233694
0001847-86.2012.8.26.0076 (076.01.2012.001847-5/000000-000) Nº Ordem: 000618/2012 - Procedimento Ordinário Exoneração - C. A. C. X C. D. C. - Fls. 28 - Processo n.º 618/2012 Vistos. Atenda-se o requerido a fls. 26, oficiando-se à
Indústria Santa Rita de Urna para que deixe de proceder aos descontos na folha de pagamento do requerido. Após, arquive-se.
Int. Bilac, 07 de fevereiro de 2013. - ADV MAURICIO CURY MACHI OAB/SP 153995
0001848-71.2012.8.26.0076 (076.01.2012.001848-8/000000-000) Nº Ordem: 000619/2012 - Execução de Alimentos - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - N. O. D. S. X N. J. D. S. - Fls. 27 - Processo n.º 619/2012 Vistos. Atenda-se a cota do
Doutor Promotor de Justiça de fls. 26. Int. Bilac, 07 de fevereiro de 2013. - ADV MARCIA HELENA GENARI BOSSADA OAB/SP
105025
0001869-81.2011.8.26.0076 (076.01.2011.001869-0/000000-000) Nº Ordem: 000587/2011 - Procedimento Sumário Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º