TJSP 28/02/2013 -Pág. 120 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1364
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CAMPOS PERTON X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 36 - Concedo ao (à) autor(a) os benefícios
da gratuidade processual, sem prejuízo das sanções cabíveis em caso de prova em contrário. Anote-se. Cite(m)-se, com
as expressas advertências da lei, inclusive com os benefícios do artigo 172, parágrafo 2º do Código de Processo Civil para
cumprimento da diligência, se caso. Int. - ADV DANILO ROGÉRIO PERES ORTIZ DE CAMARGO OAB/SP 241175
0002285-47.2013.8.26.0248 Nº Ordem: 000414/2013 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - ATILIO LAZINHO MARCH X EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S/A - Fls. 23 - Vistos.
Regularize o subscritor da petição inicial, assinando-a, sob pena de indeferimento. Em face do texto do inciso LXXIV do artigo 5º
da Constituição Federal, considera-se revogada a disposição contida no artigo 4º da lei federal nº 1.060, de 1950, que dispensa
a comprovação de insuficiência de recursos, para fins de assistência judiciária gratuita. Há necessidade de comprovação de
insuficiência de recursos pois o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, assegura assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Do texto constitucional, ressalta-se que a justiça do Brasil
não é gratuita. Assim, a liberalidade do artigo 4º da lei nº 1.060/50, que dispensa comprovação, “pois simples declaração da
própria parte interessada nada comprova”, deve considerar-se revogado. Se o constituinte condicionou a favor da gratuidade
a prova de insuficiência econômica (medida de proteção ao patrimônio público), não cabe ao legislador ordinário dispensá-la
(JTJ 196/239 e 240). Diante disso, em dez dias, deverá ser juntado aos autos prova da insuficiência de recursos ou indícios
disso, tais como declaração de imposto de renda dos últimos 3 anos ou demonstrativos de pagamentos que atestem que a
renda familiar é insuficiente para arcar com as despesas do processo, ou devem ser recolhidas as custas cabíveis sob pena
de extinção do processo (art. 267, IV do CPC). Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Int. - ADV CLAUDIA CRISTINA
PIRES OLIVA OAB/SP 144817
0002352-12.2013.8.26.0248 Nº Ordem: 000423/2013 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - ROSIMEIRE
APARECIDA ARAUJO X BRASTEC EMPREENDIMENTOS IMOBLIARIOS LTDA - Fls. 148 - Trata-se de revisional de contrato
cc ação consignação com pedido liminar. Insurge-se com relação ao valor das prestações que estariam sendo cobradas de
forma abusiva (fls. 02/23). Com a inicial os documentos de fls. 24/147. DECIDO. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Anote-se. Não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela pretendida. Primeiramente, não se sabe, por ora, com
exatidão quais encargos vêm sendo cobrados pela ré eis que o cálculo elaborado pela parte autora foi feito de forma unilateral.
No mais, as alegações do consumidor contratante não podem ser consideradas verossímeis vez que não se vislumbra neste
momento processual qualquer ilegalidade na estipulação contratual. No específico caso, conquanto no bojo de um contrato
de adesão, o contratante sabe, de antemão, o valor das parcelas que pagará e por qual período de tempo, anuindo com os
juros incorporados, inequivocamente, devendo, portanto, responder pela manifestação de vontade exteriorizada. Deste modo,
não havendo comprovação segura de que o valor da prestação deva ser reduzido no montante indicado pela parte autora,
que assumiu o pagamento das prestações do financiamento (ainda não totalmente quitadas), descabe a concessão de tutela
antecipada para suspensão dos efeitos do contrato, que deve ser cumprido pelas partes. Outrossim, a simples propositura
de ação revisional com pedido liminar de consignação em juízo, com eventual permissão de depósito de valor inferior ao
contratado, não impede a mora, pois a consignação efetuada dessa forma, não tem o condão de afastar a inadimplência. A
jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo já se manifestou nesse sentido: “TUTELA ANTECIPADA -Ação nominada
de “consignação em pagamento cumulada com ação declaratória de nulidade parcial e revisão de cláusulas contratuais,
readequação de saldo devedor e/ou repetição de indébito, com pedido de antecipação de tutela” - Contrato de crédito direto
ao consumidor garantido por alienação fiduciária - Ausência de verossimilhança do direito alegado no que respeita á parcela
controvertida do débito - Depósito judicial no valor pretendido pelo agravante, autorizado, por se tratar de ação com pedido de
consignação em pagamento, não tem o condão de impedir o registro de inadimplente nos cadastros de proteção ao crédito, de
manter a posse do agravante sobre o bem objeto do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. De obstar o
agravado de ajuizar contra o agravante ação, que entender cabível, fundada em descumprimento de obrigações contratuais,
uma vez que inexiste, na espécie, a verossimilhança do direito alegado no que respeita à parte controvertida do débito, nem o
depósito no valor integral das prestações. Recurso provido, em parte, por maioria. (TJSP, AI n” 7.286.561-7 Rel. Rebello Pinho,
j .01.10.2008). A justificativa para o depósito na forma indicada na inicial está em análise contábil elaborada unilateralmente,
circunstância que impede o reconhecimento da verossimilhança necessária para afastar a mora, pois a questão envolve, além
da análise e interpretação das cláusulas contratuais, o levantamento de valores e índices estabelecidos. Dessa forma, não
há como estabelecer se o valor contratado é ou não exorbitante e ilegal, e o valor apurado de forma unilateral não pode ser
apontado como o realmente devido, pois todas essas questões deverão ser objeto de prova. Com efeito, a circunstância de
se questionar judicialmente os termos do contrato, não autoriza o descumprimento do pactuado, impondo-se sua observância
enquanto não houver decisão judicial a alterá-lo, e o eventual depósito de valor incontroverso, por estar em desacordo com o
contrato, não elide a mora da parte autora, e, tampouco a exime dos efeitos dela decorrentes, dado que somente o depósito
integral do contrato, teria o condão de produzir os efeitos pretendidos. A simples propositura de ação revisional, não impede a
mora decorrente do descumprimento contratual, a teor do que dispõe a recente Súmula n° 380, editada pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”.
Consigno, por derradeiro, que a parte autora poderá obter certidão deste processo e solicitar que o SCPC/SERASA anote a
existência da presente ação revisional de contrato, se entender necessário. Diante de todo o exposto, indefiro o pedido liminar.
3) Cite-se o requerido e intime-o para apresentar cópia do contrato firmado com a parte autora, bem como demonstrativo de
débito atualizado. Int. - ADV CAIO FABRICIO CAETANO SILVA OAB/SP 282513
0002346-05.2013.8.26.0248 Nº Ordem: 000425/2013 - Procedimento Ordinário - Guarda - F. A. C. X S. A. D. N. - Fls. 13 - 1Concedo ao requerente a gratuidade processual. Anote-se. 2- Pleiteia o autor a modificação da guarda da menor Patrícia Antonio
Afonso Cardos, o que pressupõe a existência de título judicial estabelecendo a guarda da menor a favor da requerida. Assim,
primeiramente, providencie o autor a juntada do título executivo judicial que fixou os alimentos a favor da menor, conforme
mencionado na inicial, bem como sua guarda a favor da requerida. Prazo de 10 dias. Pena de Indeferimento da inicial. Publiquese, com urgência. Após, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. Int. - ADV LUCIANA CIVOLANI DOTTA
OAB/SP 120741
0002530-58.2013.8.26.0248 Nº Ordem: 000460/2013 - Procedimento Ordinário - Obrigações - EDERSON DA CRUZ
DOMINGOS X RODRIGO ARTURO CESAR SOTO E OUTROS - Fls. 48 - Vistos. O texto reputado ofensivo pelo autor, ao que
se verifica dos autos, traz relato de uma situação pela visão do requerido, mas não traz ofensas à pessoa e não expõe o autor
ao ridículo. Evidente que eventual excesso ou inverdade na informação pode conduzir ao acolhimento do pedido ao final, mas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º