TJSP 02/04/2013 -Pág. 1184 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 2 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1385
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Investigação de Paternidade - J. L. A. D. S. M. X A. A. D. C. E OUTROS - Ante a natureza da ação, oficie-se ao IMESC
solicitando a designação de data para realização de exame DNA. Com a designação, intimem-se as partes e seus procuradores,
ficando o requerido advertido de que caso o exame não possa ser realizado em razão de sua ausência, sofrerá presunção da
existência do alegado vinculo biológico, nos termos do disposto no artigo 2º - A, parágrafo único da Lei nº 8.560/92. Int. Lorena,
25 de fevereiro de 2013. - ADV DOUGLAS DIAS DOS SANTOS OAB/SP 251934
0003426-07.2012.8.26.0323 (323.01.2012.003426-7/000000-000) Nº Ordem: 000763/2012 - Procedimento Ordinário
- Arrendamento Mercantil - EMMANUEL AZEVEDO ARAUJO X BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A - Fls. 78:
comprove a notificação do mandante. Cumpra-se o V. Acórdão. Requeiram o quê de direito. Int. - ADV MICHELE APARECIDA
DE ALVARENGA OAB/SP 321996
0003471-11.2012.8.26.0323 (323.01.2012.003471-1/000000-000) Nº Ordem: 000775/2012 - Alvará Judicial - Família DENILSON VILAS BOAS VASCONCELOS DE AZEVEDO - Fls. 52/53: diga o autor. Int. - ADV SANDRA PATRICIA NUNES
MONTEIRO OAB/SP 143803
0004060-03.2012.8.26.0323 (323.01.2012.004060-2/000000-000) Nº Ordem: 000916/2012 - Reintegração / Manutenção
de Posse - Posse - LUCIOMAR MARCELO GONÇALVES X LANGUINHO E OUTROS - HOMOLOGO para que produza seus
jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado pelas partes e, em consequência JULGO EXTINTO o feito, com resolução do
mérito (REINTEGRAÇÃO DE POSSE), requerida por LUCIOMAR MARCELO GONÇALVES em face de WELLINGTON RIBEIRO
e DAYANE APARECIDA BARBOSA, Feito nº 916/12), e o faço com fundamento no artigo 269 III, do Código de Processo Civil.
Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, caso requerido, mediante a substituição por cópias, com
exceção das guias de recolhimento das taxas, custas e conduções. Transitada esta decisão em julgado, expeça-se certidão de
honorários. Fixo honorários advocatícios dos defensores nomeados às fls. 07 e 48 em R$ 572,92 - cód. 114. Após, arquivemse os autos, com as anotações de praxe, certificando-se acerca do pagamento da taxa judiciária, eventuais honorários devidos
ao IMESC e demais contribuições. P.R.I. Lorena, 28 de fevereiro de 2.013. Luiz Gustavo Esteves Juiz de Direito - ADV RYAN
PEREIRA DA SILVA OLIVEIRA OAB/SP 282714 - ADV SANDRA ALBANO DE AQUINO ALMEIDA OAB/SP 168964
0004207-29.2012.8.26.0323 (323.01.2012.004207-9/000000-000) Nº Ordem: 000938/2012 - Procedimento Ordinário Auxílio-Acidente (Art. 86) - ROBSON JOSE DE MOURA X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Especifiquem
as partes, as provas que pretendem produzir, no prazo de cinco dias, justificando a pertinência. Manifestem-se as partes se
tem interesse na audiência de conciliação. Int. - ADV FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO OAB/SP 136887 - ADV CARLOS
ALBERTO HORTA NOGUEIRA OAB/SP 210169
0004210-81.2012.8.26.0323 (323.01.2012.004210-3/000000-000) Nº Ordem: 000939/2012 - Procedimento Ordinário Investigação de Paternidade - M. D. L. C. X J. F. D. S. - Fls. 42: indefiro por falta de amparo legal. Oficie-se ao IMESC,
solicitando designação de data para exame de DNA. Int. - ADV LETICIA CASSIA ALMEIDA FLEURY OAB/SP 247745 - ADV
ROBERTA MARIA DA SILVA SANTOS OAB/SP 222194 - ADV LETICIA CASSIA ALMEIDA FLEURY OAB/SP 247745
0004543-33.2012.8.26.0323 (323.01.2012.004543-6/000000-000) Nº Ordem: 000971/2012 - Procedimento Ordinário Aposentadoria por Invalidez - ERCILIA DE MOURA QUINTAS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Partes
legítimas e bem representadas não há nulidades a sanar e nem preliminares a decidir. Dispenso a formalidade do art. 331 do
CPC por não vislumbrar, por ora, possibilidade de composição amigável. Processo saneado. Fixo os pontos controvertidos
que deverão ser objeto de prova: a incapacidade da autora. Para tanto, autorizo a produção de prova pericial médica. para a
realização da perícia médica, nomeio o Dr. Paulo Sergio Viana, conhecido do Juízo e com dados arquivados em Secretaria, que
deverá, além do laudo conclusivo: - RESPONDER AOS SEGUINTES QUESITOS DESTE JUÍZO: 1. O(a) periciando(a) é portador
da doença ou lesão alegada na petição inicial? Em que consiste(m) a(s) moléstia(s) constatada(s)? 2. A doença ou lesão
diagnosticada gera incapacidade para que a parte autora desempenhe seu trabalho habitual? Justifique a resposta positiva,
indicando em que elemento do exame clínico procedido ou dos antecedentes mórbidos encontra fundamento a afirmação. Em
sendo positiva a resposta, responder também: 2.1 A incapacidade (não a doença ou a lesão) é temporária ou permanente? 2.2
A incapacidade é total ou parcial, isto é, há incapacidade para qualquer atividade laborativa (total) ou somente para a atividade
habitual do(a) periciando(a) (parcial)? 2.3 A incapacidade constatada gera, também, incapacidade para a prática dos atos da
vida civil, nos termos dos artigos 3º e 4º do Código Civil Brasileiro? 2.4 A incapacidade constatada gera, também, incapacidade
para a prática da maioria dos atos rotineiros da vida independente? O periciando necessita do constante auxílio de terceiros
para a prática da maioria destes atos? 2.5. Apenas na hipótese de ter sido constatada incapacidade parcial, quais seriam as
restrições físicas (médicas) que a parte autora encontraria no eventual exercício de qualquer outra atividade laborativa? 2.6
Qual a provável data de início da incapacidade (não da doença ou lesão)? Esclareça o Sr. Perito como concluiu que a data
indicada é a data de início da incapacidade? 2.7. A data de início da incapacidade fixada no quesito n.º 2.6 coincide com a data
de diagnóstico da doença ou lesão a que se refere o quesito 1? Em não existindo coincidência entre as datas de diagnóstico
da doença (ou lesão) e a data de início da incapacidade, explique o perito o motivo, respondendo, especificamente, se a
incapacidade que acomete o(a) periciando(a) decorre de agravamento de doença de manifestação progressiva? 3. Por fim,
em não sendo o periciando(a) considerado(a) portador(a) de doença ou lesão, ou se destas não decorrem incapacidade para
o trabalho, permanente ou temporariamente, que elementos fundamentam o diagnóstico? Intimem-se as partes para oferecem
quesitos complementares, em 10 dias. Intime-se o perito médico para manifestar se aceita a indicação e designar data e local
para realização da perícia. Na data acima designada deverá a parte autora apresentar ao Perito Judicial eventuais exames e
laudos que considerar válidos para a confirmação de sua patologia. Fixo o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para a entrega
do laudo pericial, a contar da realização das perícias. Fixo em um salário mínimo os honorários do Sr. Perito que deverão ser
adiantados pelo INSS. Oficie-se à agência do INSS em Taubaté, SP, solicitando o depósito em conta judicial. Por fim, defiro a
juntada de documentos e ressalto que as alegações das partes serão analisadas, por ocasião do julgamento, em conformidade
com os critérios do ônus da prova e força probante previstos pela legislação processual em vigor. Int. Lorena, 16 de fevereiro de
2013. Luiz Gustavo Esteves - Juiz de Direito - - ADV FELICIANO JOSE DOS SANTOS OAB/SP 44648
0004694-96.2012.8.26.0323 (323.01.2012.004694-1/000000-000) Nº Ordem: 000986/2012 - Procedimento Sumário
- Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - VERA LUCIA DE FATIMA COSTA X MUNICIPIO DE
LORENA - VERA LÚCIA DE FÁTIMA COSTA, devidamente qualificada nos autos ajuizou ação de (OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
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