TJSP 03/04/2013 -Pág. 647 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 3 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1386
647
0009166-92.2013.8.26.0554 Nº Ordem: 000475/2013 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Condomínio - ALICE
LISBOA DA CAMARA E OUTROS X HILMO TAVARES DA CAMARA - Processo nº 475/13 1. Emendem os autores a petição inicial,
no prazo e sob as penas do artigo 284 e parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, para, com vistas à apreciação do
pedido de Justiça Gratuita, trazerem aos autos suas últimas declarações de renda e bens, ou declaração de isento, o que ora
determino em razão dos inúmeros excessos que têm sido cometidos no âmbito do Poder Judiciário. 2. Anoto, nesse sentido, o
amparo jurisprudencial do E. Tribunal de Justiça em relação ao entendimento ora esposado, nos autos do agravo de instrumento
1.105809-0/6, julgado aos 17 de abril de 2007. 3. Em 48 horas, deverá a patrona dos autores recolher a taxa da procuração
que lhe fora outorgada, com fundamento nos artigos 40 e 48 da Lei nº 10.394/70 (que tratam da obrigatoriedade da contribuição
que favorece única e exclusivamente a classe dos advogados), cabendo ao servidor da justiça a fiscalização desta arrecadação
(conforme artigo 50). P.Int. Santo André, d.s. CARLOS ALEXANDRE AIBA AGUEMI JUIZ SUBSTITUTO - ADV SILVIA CRISTINA
ZAVISCH OAB/SP 115974
0009169-47.2013.8.26.0554 Nº Ordem: 000476/2013 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos UNIVERSIDADE MUNICIPAL SAO CAETANO DO SUL X PATRICIA DA SILVA LAMBAQUI - Vistos. 1) Deverá a parte autora
recolher as custas processuais referente a 1% do valor da causa, nos termos da Lei nº 11.608/03, bem como, a taxa da
procuração que lhe fora outorgada, uma vez que, embora a requerente tenha atividades sem fins econômicos e lucrativos
(utilidade pública), é prestadora de serviços educacionais mediante contraprestação monetária, paga mensalmente pelos seus
alunos, podendo arcar com as custas judiciais. 2) Outrossim, traga a autora o título executivo na sua forma original. 3) Com a
emenda, que deverá ser feita no prazo e sob as penas do artigo 284 e parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil,
conclusos para o despacho inicial. P.Int. Santo André, d.s. CARLOS ALEXANDRE AIBA AGUEMI JUIZ SUBSTITUTO - ADV
CARLA REGINA DOS SANTOS LANOS OAB/SP 282047
0009235-27.2013.8.26.0554 Nº Ordem: 000478/2013 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - MARIO
SERGIO ALVES SANTOS X SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A - Processo nº 478/13 1. Emende o autor a petição inicial,
no prazo e sob as penas do artigo 284 e parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, para, com vistas à apreciação
do pedido de Justiça Gratuita, trazer aos autos sua última declaração de renda e bens, ou declaração de isento, o que ora
determino em razão dos inúmeros excessos que têm sido cometidos no âmbito do Poder Judiciário. 2. Anoto, nesse sentido, o
amparo jurisprudencial do E. Tribunal de Justiça em relação ao entendimento ora esposado, nos autos do agravo de instrumento
1.105809-0/6, julgado aos 17 de abril de 2007. 3. Em 48 horas, deverá a patrona do autor recolher a taxa da procuração que
lhe fora outorgada, com fundamento nos artigos 40 e 48 da Lei nº 10.394/70 (que tratam da obrigatoriedade da contribuição
que favorece única e exclusivamente a classe dos advogados), cabendo ao servidor da justiça a fiscalização desta arrecadação
(conforme artigo 50). 4. Outrossim, regularize, o patrono do autor, a petição inicial subscrevendo-a. P.Int. Santo André, d.s.
CARLOS ALEXANDRE AIBA AGUEMI JUIZ SUBSTITUTO - ADV PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA OAB/SP 136460
0009206-74.2013.8.26.0554 Nº Ordem: 000479/2013 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos UNIVERSIDADE MUNICIPAL SÃO CAETANO DO SUL X CAROLINE REALI PAULINO - Vistos. 1) Deverá a parte autora recolher
as custas processuais referente a 1% do valor da causa, nos termos da Lei nº 11.608/03, bem como, a taxa da procuração que
lhe fora outorgada, uma vez que, embora a requerente tenha atividades sem fins econômicos e lucrativos (utilidade pública), é
prestadora de serviços educacionais mediante contraprestação monetária, paga mensalmente pelos seus alunos, podendo arcar
com as custas judiciais. 2) Outrossim, traga a autora o título executivo na sua forma original. 3) Com a emenda, que deverá ser
feita no prazo e sob as penas do artigo 284 e parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, conclusos para o despacho
inicial. P.Int. Santo André, d.s. CARLOS ALEXANDRE AIBA AGUEMI JUIZ SUBSTITUTO - ADV CARLA REGINA DOS SANTOS
LANOS OAB/SP 282047
0009248-26.2013.8.26.0554 Nº Ordem: 000481/2013 - Procedimento Ordinário - Nulidade - IZILDA DALLA VALLE DE NADAI
X BANCO BRADESCO S/A E OUTROS - Processo nº 481/13 1. Emende a autora a petição inicial, no prazo e sob as penas do
artigo 284 e parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, para, com vistas à apreciação do pedido de Justiça Gratuita,
trazer aos autos sua última declaração de renda e bens, ou declaração de isento, o que ora determino em razão dos inúmeros
excessos que têm sido cometidos no âmbito do Poder Judiciário. 2. Anoto, nesse sentido, o amparo jurisprudencial do E. Tribunal
de Justiça em relação ao entendimento ora esposado, nos autos do agravo de instrumento 1.105809-0/6, julgado aos 17 de abril
de 2007. 3. Em 48 horas, deverá o patrono da autora recolher a taxa da procuração que lhe fora outorgada, com fundamento
nos artigos 40 e 48 da Lei nº 10.394/70 (que tratam da obrigatoriedade da contribuição que favorece única e exclusivamente
a classe dos advogados), cabendo ao servidor da justiça a fiscalização desta arrecadação (conforme artigo 50). P.Int. Santo
André, d.s. CARLOS ALEXANDRE AIBA AGUEMI JUIZ SUBSTITUTO - ADV CARLOS EDUARDO MORETTI OAB/SP 170911
0009671-83.2013.8.26.0554 Nº Ordem: 000496/2013 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos FUNDAÇÃO SANTO ANDRÉ X CESAR VAIANO - Vistos. Indefiro o pedido de justiça gratuita à requerente, uma vez que,
embora tenha atividades sem fins econômicos e lucrativos (utilidade pública), é prestadora de serviços educacionais mediante
contraprestação monetária, paga mensalmente pelos seus alunos, não podendo, assim, ser considerada pessoa jurídica pobre
na acepção jurídica do termo. Desse modo, recolha a autora, em 05 (cinco) dias, a taxa judiciária, previdenciária e diligência do
oficial de justiça, sob pena de extinção. P.Int. Santo André, d.s. CARLOS ALEXANDRE AIBA AGUEMI JUIZ SUBSTITUTO - ADV
LUCIANA FERNANDA DE AZEVEDO BATISTA OAB/SP 264971
0009673-53.2013.8.26.0554 Nº Ordem: 000497/2013 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - FUNDAÇÃO
SANTO ANDRÉ X FLAVIO DOMINGUES DOS SANTOS - Vistos. Indefiro o pedido de justiça gratuita à requerente, uma vez que,
embora tenha atividades sem fins econômicos e lucrativos (utilidade pública), é prestadora de serviços educacionais mediante
contraprestação monetária, paga mensalmente pelos seus alunos, não podendo, assim, ser considerada pessoa jurídica pobre
na acepção jurídica do termo. Desse modo, recolha a autora, em 05 (cinco) dias, a taxa judiciária, previdenciária e diligência do
oficial de justiça, sob pena de extinção. P.Int. Santo André, d.s. CARLOS ALEXANDRE AIBA AGUEMI JUIZ SUBSTITUTO - ADV
GEISA GLEICE GARCIA VERONEZZI OAB/SP 279272
0009831-11.2013.8.26.0554 Nº Ordem: 000508/2013 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BV FINANCEIRA S/A - CFI X GILSON JOSE PRADO - Proc. nº 508/13 Vistos. 1. Emende o autor a petição inicial, no prazo e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º