TJSP 04/04/2013 -Pág. 1042 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1387
1042
documentos de fls. 66/71. Réplica às fls. 73/83. Conciliação infrutífera (fls. 85). Não se interessaram as partes pela produção de
provas em audiência (fls. 85). O julgamento foi convertido em diligência para que a empresa ré regularizasse sua representação
nos autos. É o relatório. DECIDO. “O Juiz não pode desprezar as regras de experiência comum ao proferir a sentença. Vale
dizer, o juiz deve valorizar e apreciar as provas dos autos, mas ao fazê-lo pode e deve servir-se da sua experiência e do que
comumente acontece”. (JTA 121/391 - apud, Código de Processo Civil Theotônio Negrão, notas ao artigo 335). Nesse contexto,
servindo-me de tais parâmetros, entendo que a prova produzida é suficiente para comprovar que a autora realmente violou o
medidor do consumo de energia elétrica, instalado em seu estabelecimento comercial. Verifica-se com efeito de documento
acostado a inicial (fls. 14) que, no decorrer de inspeção realizada no estabelecimento comercial da autora, foram constadas
irregularidades no aparelho medidor do consumo de energia do restaurante, consistentes no fato de que a unidade estava sem
o lacre da concessionária e o aparelho não aferia corretamente a utilização do produto. Interessante o fato de constar do termo
de ocorrência lavrado a respeito, itens 11, 12 e 13, que a fraude foi fotografada, a unidade de consumo foi normalizada no ato
da inspeção e o comerciante não se recusou em receber cópia do termo, tendo inclusive assinado no documento, tudo sem
materializar qualquer protesto, no ato ou mesmo depois, rebelando-se somente um mês depois, por meio desta ação, quando
recebeu a cobrança do consumo sonegado. Inimaginável que funcionário de uma empresa do porte da Companhia Paulista de
Força e Luz, na presença do próprio comerciante, fosse arquitetar uma situação para prejudicá-lo, colhendo até a assinatura
dele no auto de constatação, imediatamente lavrado, não se conseguindo entender sequer por quais razões faria isso. Some-se
a isso o fato de que a empresa autora não se preocupou em produzir qualquer tipo de prova, visando afastar a presunção que
dimana até prova em contrário da lavratura daquele documento, efetuada em presença do próprio comerciante e sem que este
esboçasse tempestivamente qualquer protesto. A premissa fático probatória constante dos autos é assim no sentido de que
houve realmente fraude na medição do consumo de energia elétrica do estabelecimento comercial autor. Essa conclusão não
autorizava entretanto à empresa interromper o fornecimento do produto ao estabelecimento comercial, caso este não efetuasse
o pagamento do consumo unilateralmente apurado e relativo aos três últimos anos, uma vez que o corte de energia pressupõe
o inadimplemento de conta regular, referente ao mês de consumo. Na hipótese de dívidas antigas, apanhando três anos, como
é o caso dos autos, deverá a concessionária de energia elétrica valer-se das vias judiciais próprias, de ação de cobrança, sem
vedar ao consumidor a possibilidade da utilização de um produto essencial ao exercício de suas atividades, como é o caso da
energia elétrica. A jurisprudência do STJ é com efeito iterativa no sentido de que, “quanto à legalidade no corte do fornecimento
de energia elétrica, esta Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido que não é lícito à concessionária
interromper o fornecimento por dívida pretérita, a título de recuperação de consumo, em face da existência de outros meios
legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos. Precedentes. 3. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (Recurso
Especial nº 1310295/RS (2012/0050647-0), 2ª Turma do STJ, Rel. Mauro Campbell Marques. j. 21.08.2012, unânime, DJe
28.08.2012). A ação deve assim ser julgada procedente, mas apenas para vedar à CPFL a possibilidade de interromper o
fornecimento de energia elétrica ao estabelecimento comercial da empresa autora, com base no débito relativo à recuperação
do consumo, assistindo todavia todo o direito à empresa de efetuar cobranças administrativas visando o recebimento da
dívida, inexistindo qualquer óbice legal para o exercício dessa faculdade, ou de inscrever o nome da devedora no cadastro de
inadimplentes. ISTO POSTO e considerando o que no mais dos autos consta, julgo parcialmente procedente a presente ação
para vedar possa a CPFL interromper o fornecimento de energia elétrica ao estabelecimento comercial da empresa autora,
com base na dívida pretérita descrita na inicial. Considerando a sucumbência recíproca, dividirão as partes o pagamento das
custas e cada qual arcará com os honorários dos respectivos procuradores. P. R. e I. Lins, 19 de março de 2013. ANTONIO
FERNANDO BITTENCOURT LEÃO Juiz de Direito Valor do preparo: R$ 87,25 Valor do porte de remessa: R$ 25,00 - ADV
FABRÍCIO SANCHES MESTRINER OAB/SP 190931 - ADV CELSO SIMOES VINHAS OAB/SP 23835 - ADV GUSTAVO BARBOSA
VINHAS OAB/SP 255427
0006369-97.2012.8.26.0322 (322.01.2012.006369-5/000000-000) Nº Ordem: 001095/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- Cheque - AMIGÃOLINS SUPERMERCADO LTDA X CAUE GONÇALVES DIAS - Fls. 51vº: Manifeste-se o autor (“Certifico que,
em cumprimento ao mandado retro, DILIGENCIEI ao endereço fornecido e, aí sendo, DEIXEI DE PROCEDER À CONSTATAÇÃO
E DESCRIÇÃO em bens do executado Caue Gonçalves Dias, devido ao fato de que no local fui informado que o mesmo reside
com sua mãe e os bens que guarnecem a residência são de propriedade desta última. Por este motivo, baixo o presente para
os devidos fins”). - ADV TANIA REGINA SANCHES TELLES OAB/SP 63139 - ADV ANGELICA DE CASSIA COVRE OAB/SP
295797
0006763-07.2012.8.26.0322 (322.01.2012.006763-7/000000-000) Nº Ordem: 001157/2012 - Procedimento Sumário - Seguro
- ADRIANO DA SILVA ZAMIAN X SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A - Arquivem-se. Int. - ADV
ANA PAULA COLTURATO GONÇALVES OAB/SP 269598 - ADV JOSE HENRIQUE ZAGO MARQUES OAB/SP 263433
0006722-40.2012.8.26.0322 (322.01.2012.006722-0/000000-000) Nº Ordem: 001177/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- Cheque - CASA AVENIDA COMERCIO E IMPORTAÇAO LTDA X REINALDO DE SOUSA SILVA - Certifico e dou fé que,
compulsando os autos, constatei que, até a presente data não houve qualquer manifestação. Diante da certidão supra, aguardese provocação no arquivo. Int. - ADV ALEXANDRE MANOEL REGAZINI OAB/SP 151430
0010502-85.2012.8.26.0322 (322.01.2012.010502-7/000000-000) Nº Ordem: 001307/2012 - Procedimento Ordinário Guarda - J. E. D. S. X M. P. P. - Tendo em vista o acordo homologado em audiência, declaro extinta a presente demanda, com
fundamento no artigo 269, III do CPC. Arquivem-se. Int. - ADV CLAUDIA FIGUEIREDO DA SILVA OAB/SP 261525 - ADV TELMA
ELIANE DE TOLEDO VALIM OAB/SP 245368
0007961-79.2012.8.26.0322 (322.01.2012.007961-6/000000-000) Nº Ordem: 001413/2012 - Monitória - Contratos Bancários
- BANCO ITAUCARD S/A X MARIA APARECIDA IDALINO ALVES - Fls. 21vº: Manifeste-se o banco (“Certifico que estive na
Rua Gil Pimentel Moura, nº 247, diversas vezes e encontrei a casa fechada. Nesta data, encontrei no imóvel o Sr. Luciano
Magalhães. Ele informou que reside ali há cerca de um ano e não conhece a requerida em questão. Ante o exposto, deixo de
citar a requerida Maria Aparecida Idalina Alves e baixo o mandado em cartório para os devidos fins”). - ADV JOAO FLAVIO
RIBEIRO OAB/SP 66919
0011398-31.2012.8.26.0322 (322.01.2012.011398-2/000000-000) Nº Ordem: 001675/2012 - Monitória - Cheque AMIGÃOLINS SUPERMERCADO LTDA X LUIZ GUSTAVO MORAES - Intime-se da pesquisa realizada (Informa o BACENJUD
endereço(s) do requerido. “R BR DO R BRANCO 20 CASA BAIRRO: CEP: 16480000 GUAIMBE SP”. “R PRIMO MARUSSIG 225
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