TJSP 04/04/2013 -Pág. 678 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1387
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para o INCRA não foi extinta pelas LL 7.789/1989 e 8.212/1991, ambas reguladora do custeio previdenciário. 2. As contribuições
ao SEBRAE devem ser suportadas por toda coletividade independentemente de qualquer identidade com o fomento a que
objetiva a instituição beneficiada com o tributo. 3. A jurisprudência do STF reconhece a constitucionalidade da Contribuição
Social do Seguro de Acidente do Trabalho SAT. 4. Multa aplicada nos termos do art. 35 da L 8.212/1991, com a observância do
disposto na letra “c” do inc. II do art. 106 do CTN, que admite retroatividade da lei tributária quando comine ao fato pretérito
penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. 5. A Taxa Selic não padece de mácula de
ilegalidade ou inconstitucionalidade” 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 849045 ED / RS - RIO GRANDE
DO SUL, Primeira Turma, Rel. Min. LUIZ FUX). Já no que se refere ao valor da multa moratória, tem-se que este afigura-se
razoável, porquanto a finalidade precípua desta é evitar o não pagamento dos tributos, motivo pelo qual não pode encerrar valor
ínfimo, sob pena de não ser atingida a aludida finalidade. As multas foram estipuladas em valor que não supera o montante
atinente aos tributos cobrados. Desta maneira, não há como se considerar que tais penalidades tolhem indevidamente o
patrimônio do devedor, uma vez que se acham adequadas aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A respeito,
confira-se: “ICMS. MULTA DE 30% IMPOSTA POR LEI SOBRE O VALOR DO IMPOSTO DEVIDO. ALEGAÇÃO DE TER ESSA
MULTA CARÁTER CONFISCATÓRIO. (...) Não se pode pretender desarrazoada e abusiva a imposição por lei de multa que é
pena pelo descumprimento da obrigação tributária de 30% sobre o valor do imposto devido, sob o fundamento de que ela, por si
mesma, tem caráter confiscatório. Recurso Extraordinário não conhecido.” (STF, 1ª T., um., RE 220.284/SC, rel. Min. Moreira
Alves, mai/00) Ainda, nada de irregular existe na cobrança de juros de mora sobre o valor do crédito tributário, eis que de dívida
de valor se cuida, impondo-se a incidência de todos os consectários legais a dívidas deste jaez. Nada obsta, também, a cobrança
da multa moratória cumulada com juros moratórios, tendo em conta a diversidade na finalidade de ambos. A respeito do que
afirmamos LEANDRO PAULSEN, in Direito Tributário, Constituição e Código Tributário à luz da Doutrina e da Jurisprudência,
nona edição, págs. 1021 e 1028: “A multa moratória pune o descumprimento da norma tributária que determinava o pagamento
do tributo no vencimento. Constitui, pois, penalidade cominada para desestimular o atraso nos recolhimentos. Já os juros
moratórios, diferentemente, compensam a falta da disponibilidade dos recursos pelo sujeito ativo no período correspondente ao
atraso. Não se confundem, de forma alguma, sendo plenamente admissível a cumulação.” “...tanto à multa quanto ao tributo são
aplicáveis os mesmos procedimentos e critérios de cobrança. E não poderia ser diferente, porquanto ambos compõem o crédito
tributário e devem sofrer a incidência de juros no caso de pagamento após o vencimento. Não haveria porque o valor relativo à
multa permanecer congelado no tempo. Tampouco há falar em violação ao princípio da estrita legalidade... O art. 43 da Lei n.
9.430/96 traz previsão expressa da incidência de juros sobre a multa, que pode, inclusive, ser lançada isoladamente. (excerto
do voto do Dês. Dirceu de Almeida Soares quando do julgamento, pela 2ª T. do TRF4, da AC 2005.72.01.000031-1/SC, em
2006)” Finalmente, a utilização da Taxa Selic é unanimemente aceita entre nós, consoante se depreende dos arestos a seguir:
“EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ICMS. 1. Declaração pelo próprio contribuinte Certidão que atende aos artigos 2º, §5º, da
Lei nº 6.830/80 e 202, do CTN Desnecessidade de homologação do lançamento Possibilidade de inscrição da dívida autolançada
assim que se vencer ou se esgotar o prazo legal ou regulamentar para a efetuação do pagamento antecipado pelo contribuinte.
2. Multa moratória pelo inadimplemento Cobrança revestida de legalidade Fixação em 20%, conforme artigo 87, da Lei nº
6.374/89, com redação da Lei nº 9.399/96 - Sanção pecuniária pelo descumprimento da obrigação tributária no prazo legal Cumulação com juros e correção monetária que se admite. 3. SELIC Aplicabilidade da taxa como índice de correção monetária
e de juros de mora a contar de 1999 Previsão específica em lei local (Lei nº 10.175/98) Inexistência de contradição com o
disposto no artigo 161, §1º, do CTN. 4. Excesso de penhora Inadmissibilidade de discussão em sede de embargos. 5. Honorários
advocatícios Ausência de dupla cobrança Natureza autônoma dos embargos Fixação equitativa Incidência do disposto no artigo
20, § 4º, do Código de Processo Civil Recurso desprovido.” (TJSP, Apelação nº 0007789-44.2010.8.26.0602, 8ª Câmara de
Direito Público, Relatora Cristina Cotrofe) “1. RECURSO ADESIVO É cabível a interposição quando a parte não sucumbente
impugna tão somente o valor dos honorários advocatícios fixados Entendimento cristalizado pelo Superior Tribunal de Justiça. 2.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ICMS Imposto declarado e não pago. 3. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA
Inocorrência O débito fiscal foi devidamente especificado no título executivo extrajudicial, o qual se presta perfeitamente para os
fins de demonstração da dívida, em todos os seus aspectos (principal, atualização monetária, juros e multa). 4. TAXA SELIC
Aplicabilidade desde o advento da Lei Estadual n.º 10.175/98, que determinou a sua adoção para fins de correção da dívida
ativa Jurisprudência unânime do Superior Tribunal de Justiça neste sentido. 5. MULTA MORATÓRIA DEVIDA PELO ATRASO NO
PAGAMENTO A penalidade já foi exigida na monta de vinte por cento sobre o valor do débito, na forma da redação do artigo 87
da Lei Estadual n.º 6.374/89, dada pela Lei Estadual n.º 9.399/96. 6. ACRÉSCIMOS CUMULATIVOS Admissibilidade A multa
possui caráter sancionatório Os juros de mora são correspondentes à remuneração do capital não satisfeito A correção monetária
tem por escopo a recomposição do valor da moeda, corroído pela espiral inflacionária, impondo-se como imperativo de ordem
jurídica, econômica e ética, sob pena de enriquecimento ilícito do devedor. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Arbitramento por
equidade Inteligência do artigo 20, § 4.º, do Código de Processo Civil Manutenção da verba de sucumbência. 8. Pedido veiculado
nos embargos à execução fiscal julgado improcedente Confirmação da sentença Apelação e recurso adesivo não providos.”
(TJSP, APELAÇÃO CÍVEL N.º 0003094-43.2001.8.26.0091, 12ª Câmara de Direito Público, Relator Osvaldo de Oliveira)
“APELAÇÃO. TRIBUTO. ICMS. EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS. CDA QUE RECOLHE EM SI OS REQUISITOS
FORMAIS PARA SUA VALIDADE. DÍVIDA LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 17% PARA 18%.
INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. ARTIGO 3º DA LEI ESTADUAL Nº 6.556/89. VINCULAÇÃO DA
RECEITA TRIBUTÁRIA AO FINANCIAMENTO DE PROGRAMAS HABITACIONAIS. VÍCIO NÃO EXISTENTE NAS LEIS
POSTERIORES. ELIMINAÇÃO DA DESTINAÇÃO ESPECÍFICA DO TRIBUTO. ADMISSIBILIDADE DA ELEVAÇÃO A PARTIR DA
LEI N. 9.903/97. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE NÃO TER HAVIDO REPASSE AO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE
DIREITO À REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DO IMPOSTO. REGULARIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. MULTA. REDUÇÃO PARA
20%. LEI N. 9.399/96. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO. TAXA SELIC. ADEQUADA APLICAÇÃO QUE
PROMOVE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO TRIBUTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP, APELAÇÃO
nº 0027562-40.2010.8.26.0161, 3ª Câmara de Direito Público, Relator Amorim Cantuária) Não logra êxito, dessarte, a Embargante
em sua pretensão. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS. Condeno a Embargante nas custas processuais
e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa. P.R.I. NOTA DE CARTÓRIO: VALORES A SEREM
RECOLHIDOS CONFORME LEI Nº 11.608/03 - ART.4º - INCISO II - § 1º e PROVIMENTO Nº 833/04 ART.1º VALOR DO
PREPARO A SER RECOLHIDO (código 230-6) R$ 19.585,07; VALOR DO PORTE RETORNO (POR VOLUME) (código 110-4)
CÓDIGO GUIA GARE R$ 25,00 - ADV: CASSIO DE QUEIROZ FILHO (OAB 178144/SP)
Processo (299.01.2000.003689) - Execução Fiscal - Execução Previdenciária - Fazenda Nacional - Budai Industria
Metalurgica Ltda - Vistos. Recebi os autos apenas aos 11/06/2012. Diante da comprovação da iminência de levantamento do
crédito e da exclusão da executada do programa de parcelamento, e atenta à ordem do artigo 11 da Lei 6.830/80, defiro o pedido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º