TJSP 08/04/2013 -Pág. 1709 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1389
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os réus não ofertaram qualquer resposta; daí a nomeação de curadores especiais na forma do que dispõe o artigo 9o, II, do
Código de Processo Civil e o oferecimento de contestações por negação geral (fls. 39/verso, 46, 53, 54, 56/59 e 69/71). Réplica
a fls. 73/74. Determinada a realização de estudo social, veio aos autos o laudo respectivo (fls. 62/65). A D. Promotora de Justiça
oficiante nestes autos opinou pela procedência do pedido, conforme manifestação lançada a fls. 76/78. Relatados, D E C I D O :
Incide à causa, in totum, o preceito contido no artigo 33, § 2°, do Estatuto da Criança e do Adolescente, pois as provas carreadas
aos autos cuidaram de demonstrar a impossibilidade de os réus cumprirem todos aqueles encargos inerentes ao poder familiar.
A autora, outrossim, não apenas já exerce a guarda da menor, mas também, e principalmente, demonstra amplas condições
de proporcionar-lhe felicidade. Com efeito, o estudo social realizado concluiu que a criança está mesmo sob os cuidados e
responsabilidade da avó, que possui condições adequadas à dispensa de todos cuidados necessários. Relata, ainda, a perfeita
adaptação da menor àquela família. Ora, se serve a guarda para melhor atender aos anseios morais, educacionais, psicológicos
e sociais da criança, a fim de permitir-lhe um desenvolvimento moral, intelectual e espiritual saudável, num simples cotejo com
o conteúdo do parecer social vislumbra-se, às escâncaras, o pleno atendimento, pela autora, dos requisitos necessários ao
bom exercício daquele mister. Colha-se, a propósito, a ensinança de GUILHERME GONÇALVES STRENGER: “Seja qual for a
orientação legal, a verdade é que o maior bem do menor que deve guiar o juiz é o de buscar o que é mais vantajoso quanto ao
seu modo de vida, seu desenvolvimento, seu futuro, felicidade e equilíbrio.” (in ‘O novo Código Civil - estudos em homenagem
ao Prof. Miguel Reale’, ed. LTr, 2003, p. 1239) No caso em voga, repita-se, o parecer elaborado pela assistente social foi não só
conclusivo, como também contundente, ao relatar a relação da menor com a autora. E à vista da prisão de ambos os genitores,
não há como refugir à estrita necessidade de se atribuir a outrem aquele encargo que originalmente recai sobre a figura dos pais.
Assim, impossível deixar de conceder a guarda, por tempo indeterminado, à avó, ciente que está de que tal instrumento jurídico
a obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança, conferindo-lhe, também, o direito de oposição
a terceiros, inclusive aos pais, nos termos do artigo 33, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por INÁCIA DOS SANTOS PASSOS contra WAGNER PASSOS PEREIRA e SONIA
APARECIDA DE SOUZA para o fim de outorgar à autora não apenas a guarda da menor Sheron Beatriz de Souza Pereira por
prazo indeterminado, mas também o direito de representá-la em Juízo ou fora dele. Expeça-se o necessário. Arbitro a honorária
dos I. Curadores Especiais no valor máximo da tabela respectiva. Oportunamente, expeçam-se certidões e arquivem-se os
autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Mogi Mirim, 21 de fevereiro de 2013. EMERSON GOMES DE QUEIROZ COUTINHO JUIZ
DE DIREITO - ADV MARCILENE CAMPAGNOLI SIMONI OAB/SP 213357 - ADV THIAGO MACHADO FRANCATTO OAB/SP
304206 - ADV VIVIANE TAVARES LEITE MORENO OAB/SP 310969
0002766-87.2012.8.26.0363 (363.01.2012.002766-9/000000-000) Nº Ordem: 000453/2012 - Mandado de Segurança
- Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais - CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES SANTO ANTONIO DE
POSSE S/S LTDA X DELEGADO DE POLÍCIA DIRETOR DA 64ª CIRETRAN DE MOGI MIRIM / SP - Fls. 125 - Vistos. Recebo o
recurso de apelação interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo (fls.119/124), apenas no efeito devolutivo, nos termos do
art. 14, parágrafo 3º da Lei nº 12016/2009. Ao impetrante-recorrido, para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após,
dê-se vista ao Ministério Público. Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
Seção de Direito Público e Meio Ambiente (1ª a 17ª Câmaras), com as homenagens de praxe. Int. - ADV JOÃO MARIO DE
CAMPOS PAES OAB/SP 259156 - ADV ARILSON GARCIA GIL OAB/SP 240091
0004269-46.2012.8.26.0363 (363.01.2012.004269-5/000000-000) Nº Ordem: 000714/2012 - Embargos à Execução Nulidade / Inexigibilidade do Título - JOÃO BATISTA PELEGRINO X JARBAS CARONI - Fls. 63 - Vistos. Nos termos do artigo
520, inciso V, do Código de Processo Civil, recebo o recurso de apelação interposto pelo embargante (fls.58/62), somente no
efeito devolutivo. Ao recorrido, para apresentação de contra-razões no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, proceda a
serventia ao desapensamento destes Embargos dos autos da Execução. Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Privado (11ª a 24ª Câmaras), com as homenagens de praxe. Int.
- ADV JORGE FRANCIOSI OAB/SP 108378 - ADV FABIANA DE GUSMÃO CARONI OAB/SP 289723
0005888-11.2012.8.26.0363 (363.01.2012.005888-2/000000-000) Nº Ordem: 001011/2012 - Despejo por Falta de Pagamento
Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - MARCOS ANTONIO ZINETTI X MAURICIO TURATTI E OUTROS - Fls. 41/42 VISTOS: MARCOS ANTONIO ZINETTI, já qualificado no processo em epígrafe, ajuizou ação de despejo por falta de pagamento
contra MAURÍCIO TURATTI e FÁBIO TAVARES TEVES, também qualificados, porque não estão sendo feitos os pagamentos dos
alugueres ajustados para a locação do imóvel descrito na inicial. Juntou os documentos encartados a fls. 06/29. Regularmente
citados, os réus não ofertaram qualquer resposta, transcorrendo in albis o prazo para tanto concedido (fls. 32, 32/verso, 38/
verso e 39). Relatados, D E C I D O : A matéria em disputa é apenas de direito. Despiciendas outras provas além das já trazidas
aos autos pelas partes, motivo autorizante de se dar o julgamento no estado do processo, modalidade julgamento antecipado
da lide. A despeito de regular citação, os réus não ofertaram qualquer resposta. Ocorrem a revelia e seus efeitos, na forma do
artigo 319 do Código de Processo Civil. Vai daí a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor. Tem boa cabida a
lição de JOSÉ FREDERICO MARQUES, para quem no Código, portanto, o direito de defesa vem tutelado de entremeio com
ônus que não o debilitam, mas que compelem o réu a atuar segundo imperativos resultantes do processo. Com isso, foi dado
maior realce ao princípio dispositivo, e também à economia processual, para só se admitir controvérsia relevante na esfera
dos direitos disponíveis, quando o réu provocá-la. Simplificou-se, para alguns casos, com os ônus impostos ao réu, o conteúdo
dialético do processo, a refletir-se na própria marcha do procedimento, o qual, no seu desenrolar, depende muitas vezes do
modo pelo qual o réu atua. Note-se, outrossim, que a inicial veio instruída com cópia do contrato havido entre as partes, donde
se extrai a efetiva e concreta cessão do bem em locação tal como anunciado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os
pedidos formulados por MARCOS ANTONIO ZINETTI, para o fim de, declarada a rescisão do contrato de locação, decretar o
despejo de MAURICIO TURATTI, facultado o prazo de quinze (15) dias para a desocupação voluntária do imóvel, sob pena de
acontecer coercitivamente. Condeno os réus, ademais, e solidariamente, no pagamento dos alugueres e acessórios indicados
na petição inicial, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios no importe de 1% (um por cento) ao mês (artigos
406 do novel Código Civil e 161, parágrafo 1o, do Código Tributário Nacional) desde cada vencimento e da multa contratada,
além do valor vencido desde a tramitação do feito, corrigido e acrescido dos juros e da multa referidos. Os réus pagarão ainda, e
também solidariamente, as custas e despesas processuais, além da honorária advocatícia aqui arbitrada em 20% sobre o valor
atualizado da ação na época do efetivo desembolso (cláusula sexta do contrato havido entre as partes). P. R. I. Mogi Mirim, 05
de março de 2013. EMERSON GOMES DE QUEIROZ COUTINHO JUIZ DE DIREITO - ADV SERGIO PARENTI OAB/SP 78130
0006374-93.2012.8.26.0363 (363.01.2012.006374-0/000000-000) Nº Ordem: 001091/2012 - Usucapião - Propriedade Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º