TJSP 08/04/2013 -Pág. 2418 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1389
2418
E JOÃO MARCELINO DE JESUS SANTOS - Manifestem-se as partes sobre depósito efetuado nos autos. - ADV FERNANDO
APARECIDO BALDAN OAB/SP 58417 - ADV LILIAN GOMES OAB/SP 161873 - ADV FABIANE RUIZ MAGALHAES DE
ANDRADE NASCIMENTO OAB/SP 151898 - ADV FRANCISCO CARLOS MAZINI OAB/SP 139595 - ADV CHRISTIANO BELOTO
MAGALHÃES DE ANDRADE OAB/SP 199786
0004765-25.2004.8.26.0438 (438.01.2004.004765-0/000000-000) Nº Ordem: 001625/2004 - Procedimento Ordinário Auxílio-Doença Previdenciário - GONSALA DE ARANTES FERREIRA DE OLIVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS - Manifestem-se as partes sobre depósitos de fls.202/203. - ADV JOCILEINE DE ALMEIDA OAB/SP 145695
0005873-55.2005.8.26.0438 (438.01.2005.005873-6/000000-000) Nº Ordem: 001011/2005 - Procedimento Ordinário Pensão por Morte (Art. 74/9) - HERMELINDO JOSE DE OLIVEIRA PEIXOTO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Manifestem-se as partes sobre depósito de fls..80. - ADV MARCELO IGRECIAS MENDES OAB/SP 201965 - ADV REGIS
FERNANDO HIGINO MEDEIROS OAB/SP 201984 - ADV RAYNER DA SILVA FERREIRA OAB/SP 201981
0001168-77.2006.8.26.0438 (438.01.2006.001168-0/000000-000) Nº Ordem: 000081/2006 - Procedimento Ordinário - Tempo
de Serviço - JOSÉ BISPO FRANÇA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Manifestem-se as partes sobre
depósito de fls. 173. - ADV JOAO BOSCO SANDOVAL CURY OAB/SP 95272 - ADV LUIZ GUSTAVO BOIAM PANCOTTI OAB/
SP 173969
0012940-37.2006.8.26.0438 (438.01.2006.012940-0/000000-000) Nº Ordem: 001145/2006 - Procedimento Ordinário Auxílio-Acidente (Art. 86) - MARIA ALVES DE OLIVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Manifestemse as partes sobre depósitos de fls. 171/172. - ADV LEONARDO DE PAULA MATHEUS OAB/SP 173903 - ADV JOCILEINE DE
ALMEIDA OAB/SP 145695
0002412-07.2007.8.26.0438 (438.01.2007.002412-3/000000-000) Nº Ordem: 000280/2007 - Procedimento Ordinário Aposentadoria por Invalidez - CONCEIÇÃO FLORIPES BISPO DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
- Manifestem-se as partes sobre depósitos de fls. 115/116. - ADV LUCIANO MARCELO MARTINS COSTA OAB/SP 243963
0005192-17.2007.8.26.0438 (438.01.2007.005192-5/000000-000) Nº Ordem: 000589/2007 - Procedimento Sumário
- Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - MANOEL RODRIGUES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Manifestem-se as parates sobre depósitos de fls. 95/96. - ADV JOSE ANTONIO GIMENES GARCIA OAB/SP 66046 - ADV FABIO
JOSÉ GARCIA RAMOS GIMENES OAB/SP 263006
0012847-64.2012.8.26.0438 Incidente-1 (438.01.2007.009058-6/000001-000) Nº Ordem: 001049/2007 - (apensado ao
processo 0009058-33.2007.8.26.0438 - nº ordem 1049/2007) - Embargos à Execução - Cumprimento de sentença - JOÃO
ANTÔNIO CASTILHO X ANTONIO REGAGNAM E OUTROS - Apresente o autor cálculo atualizado do débito. - ADV JOAO
ANTONIO CASTILHO OAB/SP 46114 - ADV CHRISTIAN NEVES DE CASTILHO OAB/SP 146920
0010496-94.2007.8.26.0438 (438.01.2007.010496-9/000000-000) Nº Ordem: 001198/2007 - Procedimento Ordinário Auxílio-Doença Previdenciário - JOÃO DOMINGOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Manifestem-se as partes
sobre depósitos de fls. 187/188. - ADV ALEXANDRE ROBERTO GAMBERA OAB/SP 186220 - ADV FABRICIO DE ALMEIDA
TEIXEIRA OAB/TO 3364
0003285-70.2008.8.26.0438 (438.01.2008.003285-1/000000-000) Nº Ordem: 000490/2008 - Procedimento Sumário - Rural
(Art. 48/51) - MARIA LUCIA BISPO X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - Manifestem-se as partes sobre depósitos
de fls. 133/134. - ADV RITA DE CASSIA ROSA OAB/SP 211857 - ADV KARINA FUZETE OAB/SP 224793
0004320-65.2008.8.26.0438 (438.01.2008.004320-6/000000-000) Nº Ordem: 000560/2008 - Procedimento Ordinário Aposentadoria por Invalidez - CÉLIA GONÇALVES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Manifestem-se as partes
sobre depósitos de fls.101/102. - ADV RAYNER DA SILVA FERREIRA OAB/SP 201981
0008066-38.2008.8.26.0438 (438.01.2008.008066-5/000000-000) Nº Ordem: 001045/2008 - Procedimento Sumário Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - ALTINO CUBA SIQUEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Retirar
Alvarás de levantamento. - ADV LUCIANO MARCELO MARTINS COSTA OAB/SP 243963
0014539-35.2011.8.26.0438 Incidente-1 (438.01.2009.000700-5/000001-000) Nº Ordem: 000090/2009 - (apensado
ao processo 0000700-11.2009.8.26.0438 - nº ordem 90/2009) - Monitória - Cumprimento de sentença - SUPERMERCADO
LUZITANA DE LINS S/A X SIEILA NOGUEIRA DOS SANTOS - Fls. 61 - O acordo firmado entre as partes foi juntado à fl. 25.
A dívida relativa aos cheques de fls. 15/16 foi reconhecida e atualizada com base em critérios eleitos livremente pelas partes.
Não se demonstrou vício de vontade. A renegociação não está sujeita às regras consumeristas, mas ao Direito das Obrigações.
A devedora se comprometeu a saldar a dívida em 23 parcelas. Ficou consignado que a requerente solicitaria suspensão da
tramitação da monitória até o cumprimento do acordo. Ocorre que o Juízo acabou homologando o acordo e decretação a
extinção (fl. 27). Não houve recurso. Sobreveio notícia do descumprimento. O pacto deve prevalecer. A vontade das partes
contratantes era de que, na hipótese de descumprimento, o parcelamento fosse desconsiderado e a dívida originária fosse
restaurada, além de acrescida de multa de 10% e juros moratórios. Muito embora a redação não tivesse sido muito clara,
ficou estampado que “em caso de inadimplemento das parcelas acordadas, a dívida passa a correr em sua integralidade (...)
independentemente dos valores pagos”. Na hipótese de inadimplemento a parte credora também antecipou: “prosseguirá a
ação”. A única interpretação que vejo possível é a de que o parcelamento realmente seria desprezado. Não vislumbrei abuso na
cláusula penal, que compreendeu multa de 10% e perda das parcelas eventualmente saldadas. De toda forma, a parte autora
não se valeu das previsões. O cálculo considerou desconto de R$ 350,00 no campo “valores pagos”, admitindo, portanto, os
pagamentos parciais. E os 10% foram acrescidos com base no art. 475-J e não com roupagem de cláusula penal (nesse sentido
confira-se também a fl. 60). O demonstrativo de fl. 34, todavia, merece reparos. Faltou considerar como termos iniciais dos juros
as datas apontadas nos rodapés dos cheques para as suas apresentações e não as datas de emissões. Diante da recusa do
banco, foi a partir desse momento que a correntista incorreu em mora. É também a partir de tal data que os montantes devem
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