TJSP 08/04/2013 -Pág. 2812 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1389
2812
Processo 0094684-07.2012.8.26.0224 (022.42.0120.094684) - Procedimento Ordinário - Revisão - Gustavo Henrique
Rodrigues da Silva - Paulo Gomes da Silva Filho - Fls. Retro: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo requerido (60 dias). ADV: WELLINGTON FLAVIO MILHOMEM GONÇALVES (OAB 250316/SP)
Processo 0094684-07.2012.8.26.0224 (022.42.0120.094684) - Procedimento Ordinário - Revisão - Gustavo Henrique
Rodrigues da Silva - Paulo Gomes da Silva Filho - Despacho de fls. 37: Vistos. Necessária a homologação do acordo de fls.
12/13, para comprovação do atual percentual de alimentos destinados ao menor Gustavo. Remeto o autor ao já determinado às
fls. 30(emende o autor a inicial, trazendo aos autos homologação do acordo nos autos do processo mencionado às fls. 12/13, no
prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento).Int. - ADV: WELLINGTON FLAVIO MILHOMEM GONÇALVES (OAB 250316/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO JULIANA PITELLI DA GUIA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PALMIRA BERTIN GUIMARÃES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0148/2013
Processo 4000282-26.2013.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - J. P. V. dos S. - M. A. A. Vistos. Fls. 44 : Defiro o prazo requerido (10) dias. - ADV: DEBORA CRISTINA BARBIERO DE OLIVEIRA (OAB 299597/SP)
Processo 4001068-70.2013.8.26.0224 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L. S. R. R. P. G. S. C. R. - J. de O.
R. - Fls. 21/24:Recebo como aditamento a inicial. Dê-se vista ao MP. - ADV: OSAIAS CORREA (OAB 273225/SP)
Processo 4001081-69.2013.8.26.0224 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - A. C. L. L. e outro Desnecessária comprovação de lapso temporal para a conversão requerida, diante da dicção do artigo 226, §6º da Constituição
da República, com redação dada pelo artigo 1º da Emenda Constitucional nº 66, de 13.07.2010, não havendo notícias do
descumprimento de obrigações assumidas por ocasião da separação judicial. Diante do exposto, considerando satisfeitas as
exigências legais, CONVERTO em DIVÓRCIO a separação do casal ALINE CATARINA LIMA LOUZADA e ANGELO ALMEIDA
MAXIMO com fundamento no art. 1580 do Código Civil. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Com o trânsito
em julgado expeça-se mandado de averbação e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P. R. I. C. - ADV: ERIVELTON
FARIA MESQUITA (OAB 199632/SP)
Processo 4001557-10.2013.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - L. de S. C. - C. G. da C.
- Providencie a autora, como requerido pela cota retro Ministerial. Sem prejuizo, aguarde-se o retorno do mandado expedido.
Int. - ADV: KATTIE HELENA FERRARI GARCIA (OAB 211936/SP)
Processo 4001750-25.2013.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Exoneração - S. A. J. de S. - M. F. S. - Fls.13 : Defiro o
prazo requerido (10) dias. - ADV: MARI CLEUSA GENTILE SCARPARO
Processo 4001946-92.2013.8.26.0224 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - R. C. do N. - A. M. D. do
N. - Defiro justiça gratuita e os benefícios do artigo 172 do CPC. Presente os requisitos legais, nomeio REGINA CELIA DO
NASCIMENTO como curadora provisória da interditanda, mediante compromisso, até final decisão destes autos. Designo o
interrogatório da interditanda para o dia 09 de maio de 2013, às 16:15 horas. Cite-se e intime-se, devendo o Oficial de Justiça
descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar a interditanda. O prazo para impugnação ao pedido é
de 05 (cinco) dias contados da data do interrogatório. As audiências deste Juízo realizam-se no seguinte endereço: Rua Felício
Marcondes, 232, sala 302, Centro. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei. Ciência ao Ministerio Público. Int. - ADV: ELIZABETH COSTA (OAB 131310/SP)
Processo 4002650-08.2013.8.26.0224 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - M. A. de M. e outro - B.
J. da S. - Trata-se de ação de Execução de Alimentos proposta por Guilherme Macedo da Silva em face de Benício Justino da
Silva, em que se determinou ao autor o aditamento da inicial com objetivo de atender a Resolução 551, do Tribunal de Justiça
de São Paulo, que em seu artigo 9º disciplina a correta formação do processo eletrônico. Devidamente intimado, o advogado da
parte autora reapresentou os documentos, como se vê a fls. 16/20, sem atender ao comando anterior e à resolução, carregando
a petição, procuração e demais documentos em duplicidade e sem nomeá-las de acordo com a listagem disponibilizada no
sistema informatizado e sem atender à ordem em que deverão aparecer no processo, o que dificulta a leitura e análise do
processo na medida em que é necessário acessar todas as páginas para encontrar aquela que se deseja. Posto isso, indefiro a
inicial e JULGO EXTINTO o processo, o que faço com fundamento no artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil. P.R.I.C.
- ADV: JOAQUIM AUGUSTO DE ARAUJO GUIMARAES (OAB 138185/SP)
Processo 4002795-64.2013.8.26.0224 - Interdição - Tutela e Curatela - M. D. A. de S. - A. A. A. de S. - Defiro excepcionalmente
o prazo de mais dez dias para aditamento a inicial, uma vez que a petição de fls. 35 não atendeu ao despacho de fls.33 (certidão
de casamento do requerido juntada às fls. 37/38 está desatualizada). - ADV: FERNANDA MARIA ARAUJO DA MOTA LA VALLE
(OAB 243909/SP), TANIA RODRIGUES MOREIRA PANNOCCHIA (OAB 158198/SP)
Processo 4002833-76.2013.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Revisão - G. F. de P. R. e outro - I. C. R. - Homologo,
por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo apresentado pelas partes às fls. 45/46, nestes autos
de Revisão requeridos por GABRIELA FERREIRA DE PAULA RODRIGUES, ISABELA FERREIRA DE PAULA RODRIGUES
representadas por Graciela Ferreira de Paula Fiori e IVAN CARDOSO RODRIGUES e em consequência, JULGO EXTINTO o
processo, com julgamento do mérito, com fundamento no Artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da
Assistência Judiciária Gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV:
FERNANDA TATARI FRAZÃO DE VASCONCELOS (OAB 232510/SP)
Processo 4002904-78.2013.8.26.0224 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M. P. M. de S. S. - M. de O. - A autora, genitora
da menor, detém a guarda da criança, em razão do poder familiar, ao qual é inerente. A atribuição legal da guarda, afastandose a guarda do outro genitor (e todas as consequências), é medida de força, devendo sempre ser observado o princípio do
melhor interesse do menor. No presente caso, Emanuelly Cristina está sob os cuidados do genitor, como relatou a autora, e
não há qualquer indício quanto ao prejuízo na convivência paterna. Assim, indefiro, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela
que poderá ser repetido após o exercício da defesa, ou eventual decurso de prazo. Porém, em face da notícia da menor estar
residindo em companhia do pai somente, a fim de garantir os vínculos maternos, resguardo o direito de visitas da genitora,
aos sábados alternados, das 9 horas às 18 horas, a fim de restabelecer os laços afetivos e reaproximar mãe e filha. Defiro os
benefícios da Assistência Judiciária Gratuita e do artigo 172 do CPC à requerente. Considerando que a pauta de audiências
deste Juízo está em aproximadamente dois meses, e que as cartas precatórias expedidas para citação, sistematicamente, não
são cumpridas ou não retornam em tempo hábil, prejudicando as audiências, em franco respeito aos princípios constitucionais
da ampla defesa e do contraditório, e da economia processual, converto o rito especial para rito ordinário, e determino a citação
do réu para apresentar resposta em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Na mesma oportunidade, proceda-se a constatação,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º