TJSP 11/04/2013 -Pág. 457 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1392
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desses autos. O autor reconhecidamente corresponde à acepção jurídica do termo “consumidor”; há verossimilhança das
alegações e a prova, para ele, resta muito dificultada, haja vista a condição de beneficiário da gratuidade da justiça e a notória
incapacidade do Estado em garantir os direitos que dessa condição decorrem. Nesse sentido: 0012929-85.2011.8.26.0000
Agravo de Instrumento Relator(a): Reinaldo Caldas Comarca: São Manuel Órgão julgador: 29ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 16/02/2011 Data de registro: 23/02/2011 Outros números: 00129298520118260000 Ementa: Agravo de
Instrumento - Ação de cobrança de seguro DPVAT - Perícia médica - Autor beneficiário da Justiça Gratuita - Determinação de
realização da prova técnica por perito particular, com adiantamento dos honorários pela seguradora - Descabimento, in casu, da
regra do art. 33, caput, do CPC - Inversão do ônus da prova (art. 6o, VIII, do CDC) aplicada de ofício, com correção - Pretendida
realização de perícia pelo IMESC, órgão assoberbado, o que desatenderia ao princípio constitucional da rápida resolução dos
conflitos (art. 5o, LXXVIII) - Precedentes desta Col. Câmara e do E. STJ - Decisão mantida - Pleito alternativo de redução dos
honorários - Verba ainda não fixada em primeiro grau - Impossibilidade de conhecimento do recurso quanto a matérias não
enfrentadas - Recurso não conhecido em parte e, na conhecida, desprovido. 0466227-58.2010.8.26.0000 Agravo de Instrumento
Relator(a): Celso Pimentel Comarca: São Paulo Órgão julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 15/02/2011
Data de registro: 24/02/2011 Outros números: 990104662273 Ementa: A perícia requerida por beneficiário da assistência
judiciária será realizada pelo perito nomeado, se aceitar o encargo, ou pelo IMESC. A responsabilidade pelo pagamento dos
honorários apura-se a final e será imposta à ré, se vencida, ou ao Estado. 0212550-97.2010.8.26.0000 Agravo de Instrumento
Relator(a): Lino Machado Comarca: Diadema Órgão julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 09/02/2011
Data de registro: 24/02/2011 Outros números: 990102125505 Ementa: Agravo de Instrumento - Cobrança de Seguro Obrigatório
(DPVAT) - Perícia - Honorários. É possível ao juiz inverter o ônus da prova para facilitar a defesa dos direitos do consumidor,
quando a alegação deste for verossímil ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência (art.
6a, VIII, do CDC). Agravo desprovido, com observação. É de conhecimento geral entre os operadores do Direito que o IMESC
não tem capacidade para dar atendimento a todos os pedidos que a ele são apresentados. Nesse contexto, inverto o ônus da
prova e determino ao réu o adiantamento dos honorários do perito médico nomeado pelo Juízo. Nomeio perito judicial o Dr.
Gilberto Ochman da Silva e arbitro honorários provisórios no valor de R$ 1.000,00 a serem depositados no prazo de cinco dias
pelo réu. Honorários definitivos, à vista do laudo. Intime-se o senhor perito para que seja designada data de exame médico, se
necessário, observando antecedência suficiente para a intimação das partes e defensores. 7.- Faculto às partes a indicação de
assistentes técnicos e formulação de quesitos em cinco dias. 8.- Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo
comum de 10 dias após a apresentação do trabalho oficial, nos termos do quanto disposto pelo artigo 433, § único do Código
de Processo Civil. 9.- Com a vinda do laudo e após manifestação das partes, será encerrada a instrução processual, porque
não vislumbro utilidade na realização de audiência. Int. - ADV: EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 274596/SP),
RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP)
Processo 0125481-47.2012.8.26.0100 (583.00.2012.125481) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Rita
Mendes da Silva - Metro Companhia do Metropolitano de Sao Paulo - Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 10
dias, sobre a contestação (art. 326 ou 327 do CPC) - ADV: MARIANA DE CARVALHO SOBRAL (OAB 162668/SP), EDUARDO
HIROSHI IGUTI (OAB 190409/SP), DIEGO DE PAULA TAME LIMA (OAB 310291/SP)
Processo 0132103-79.2011.8.26.0100 (583.00.2011.132103) - Procedimento Ordinário - Seguro - Guilherme Henrique
Ladeira - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Vistos, GUILHERME HENRIQUE LADEIRA promoveu a presente ação
de procedimento ordinário em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, visando prestação jurisdicional
que condenasse a ré ao pagamento da diferença entre os 40 salários mínimos e a indenização anteriormente recebida, nos
termos do que preceitua o artigo 3º, letra “a”, da Lei nº 6.194/74, acrescido de juros de mora, a incidir a partir do pagamento
parcial, e correção monetária a partir do ajuizamento da ação. Sem prejuízo da condenação no pagamento das verbas oriundas
da sucumbência. Fundamentou a pretensão na alegação de que foi filho de Margareth Rose Ladeira, falecida em acidente
automobilístico. Pleiteou o pagamento de indenização a que se destina o seguro obrigatório, tendo recebido o equivalente a
9,2 salários mínimos a este título. Afirma que desde o advento da Lei nº 6.194, de 19 de setembro de 1974, os danos pessoais
cobertos pelo seguro equivalem a 40 vezes o valor do maior salário mínimo vigente no país, em caso de morte. Com a inicial
vieram os documentos de fls. 10/ 16. Regularmente citada (fls. 63), a ré ofertou contestação (fls. 30/ 43) aduzindo preliminar de
ilegitimidade nos pólos passivo e ativo. No mérito, propriamente, pugnou pela improcedência do pedido, porquanto o pagamento
efetivado anteriormente era escorreito. Réplica de fls. 65/ 66. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e
as condições da ação, entendida como direito abstrato, o feito comporta julgamento de mérito, no estado em que se encontra;
desnecessária a colheita de outras provas, pois a matéria é eminentemente de direito e os fatos controversos vieram bem
comprovados por documentos, autorizando o julgamento antecipado, em conformidade com a regra do artigo 330, inciso I,
do Código de Processo Civil. A preliminar de ilegitimidade de parte no pólo passivo da ação é de ser rechaçada, porquanto a
pretensão de receber a diferença de indenização poderia ser dirigida a qualquer uma das seguradoras integrantes do consórcio
previsto no artigo 7º da Lei nº 6.194/74. Neste sentido é a jurisprudência: “ILEGITIMIDADE “AD CAUSAM” Legitimidade passiva
Seguro obrigatório (DPVAT) Ação de cobrança de diferença de indenização Qualquer das seguradoras integrantes do consórcio
previsto no artigo 7º, da Lei n. 6.194/74 Legitimidade reconhecida Preliminar rejeitada”. “SEGURO - Obrigatório (DPVAT) Indenização - Cobrança - Legitimidade passiva - Seguradora do consórcio DPVAT - Diferença da indenização paga por outra
seguradora - Irrelevância - Recurso parcialmente provido”. Tampouco é de se cogitar a argüição de ilegitimidade no pólo ativo,
ante a informação de que a vítima era solteira, bem como de que o autor era seu único filho (fls. 13). No mérito, propriamente,
a questão a ser dirimida é singela, porquanto a jurisprudência já firmou entendimento a respeito do tema. É de ser reconhecido
que a outorga de quitação anterior não implica na renúncia ao direito garantido em decorrência do acidente fatal. O autor faz jus
ao recebimento de indenização em valor equivalente a 40 salários mínimos, cabendo condenação no pagamento da diferença
se recebeu valor inferior ao devido, não importando outorga anterior de quitação. A título exemplificativo, tome-se os seguintes
julgados: Processo REsp 363604 / SP ; RECURSO ESPECIAL 2001/0110490-9 Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 02/04/2002 Data da Publicação/Fonte DJ 17.06.2002 p. 258
Ementa Direito civil. Recurso especial. Ação de conhecimento sob o rito sumário. Seguro obrigatório (DPVAT). Complementação
de indenização. Admissibilidade. -O recibo de quitação outorgado de forma plena e geral, mas relativo à satisfação parcial do
quantum legalmente assegurado pelo art. 3º da Lei n. 6194/74, não se traduz em renúncia a este, sendo admissível postular em
juízo a sua complementação. Precedentes. Tampouco se argumente com a impossibilidade de vincular o valor da indenização
ao valor do salário mínimo: Processo REsp 153209 / RS ; RECURSO ESPECIAL1997/0076815-5 Relator(a) Ministro CARLOS
ALBERTO MENEZES DIREITO (1108) Relator(a) p/ Acórdão Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR (1110) Órgão Julgador
S2 - SEGUNDA SEÇÃO Data do Julgamento 22/08/2001 Data da Publicação/Fonte DJ 02.02.2004 p. 265RJADCOAS vol. 54
p. 103 Ementa CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). VALOR QUANTIFICADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. INDENIZAÇÃO
LEGAL. CRITÉRIO. VALIDADE. LEI N. 6.194/74. I. O valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º