TJSP 11/04/2013 -Pág. 458 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1392
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veículo automotor (DPVAT) é de quarenta salários mínimos, assim fixado consoante critério legal específico, não se confundindo
com índice de reajuste e, destarte, não havendo incompatibilidade entre a norma especial da Lei n. 6.194/74 e aquelas que
vedam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária. II. Recurso especial não conhecido. Processo REsp
296675 / SP ; RECURSO ESPECIAL2000/0142166-2 Relator(a) Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR (1110) Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 20/08/2002 Data da Publicação/Fonte DJ 23.09.2002 p. 367RJADCOAS vol. 40 p.
122RSTJ vol. 179 p. 358 Ementa CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). VALOR QUANTIFICADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS.
INDENIZAÇÃO LEGAL. CRITÉRIO. VALIDADE. LEI N. 6.194/74. RECIBO. QUITAÇÃO. SALDO REMANESCENTE. I. O valor de
cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT) é de quarenta salários mínimos, assim
fixado consoante critério legal específico, não se confundindo com índice de reajuste e, destarte, não havendo incompatibilidade
entre a norma especial da Lei n. 6.194/74 e aquelas que vedam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária.
Precedente da 2ª Seção do STJ (REsp n. 146.186/RJ, Rel. p/ Acórdão Min. Aldir Passarinho Junior, por maioria, julgado em
12.12.2001). II. O recibo dado pelo beneficiário do seguro em relação à indenização paga a menor não o inibe de reivindicar,
em juízo, a diferença em relação ao montante que lhe cabe de conformidade com a lei que rege a espécie. III. Recurso especial
conhecido e provido. Deve ser adotado o valor do salário mínimo vigente à época do pagamento, para fins de cálculo da
diferença devida. Sobre este valor deve incidir correção monetária, a partir da data em que o pagamento deveria ter sido feito,
vale dizer, a partir da data do pagamento efetivado a menor. Considerando que a correção monetária não passa de mecanismo
para manutenção do poder aquisitivo da moeda e, portanto, não constitui acréscimo, a solução proposta pela ré de incidência da
correção monetária apenas a partir da data da propositura da ação constituiria enriquecimento sem causa, vedado pelo sistema.
Os índices a serem aplicados são os adotados na Tabela Prática editada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, por serem os eleitos
pela jurisprudência de nossos Tribunais como mais aptos a recompor o desgaste provocado pela inflação. Quanto aos juros,
são devidos a partir da citação. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e condeno
a ré ao pagamento das diferenças decorrentes do reconhecimento de que o autor deveria ter recebido indenização de valor
equivalente a 40 vezes o maior salário mínimo vigente à época, observadas os parâmetros definidos nesta sentença. Condeno o
vencido no pagamento das verbas oriundas de sua sucumbência, com honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da
condenação. P.R.I. São Paulo, 24 de janeiro de 2013. - ADV: DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), MARCELLO FIMIANI
MELLI (OAB 185026/SP), LUCIA LOPES REZENDE DE MELO ASSALIN (OAB 139330/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR
(OAB 132994/SP)
Processo 0132103-79.2011.8.26.0100 (583.00.2011.132103) - Procedimento Ordinário - Seguro - Guilherme Henrique
Ladeira - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Certifico e dou fé que o valor da causa atualizada é de R$ 51.459,56
e o do preparo R$ 1.029,19. O valor do porte de remessa é de R$ 25,00. - ADV: MARCELLO FIMIANI MELLI (OAB 185026/
SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), LUCIA LOPES REZENDE DE MELO ASSALIN (OAB 139330/SP), INALDO
BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP)
Processo 0134217-88.2011.8.26.0100 (583.00.2011.134217) - Cautelar Inominada - Oscar de Rezende - Bv Financeira S/A Vistos, OSCAR DE REZENDE promoveu a presente ação de exibição de documento em face de BV FINANCEIRA S.A., visando
prestação jurisdicional que determinasse à ré a exibição do instrumento do contrato havido entre as partes para financiamento
do veículo especificado na inicial. Fundamentou a pretensão na alegação de que deseja obter uma via do documento para futuro
ajuizamento de ação ordinária, em virtude da abusividade das cláusulas contratadas. Com a inicial vieram os documentos de
fls. 17/ 20. Citada (fls. 37), a ré compareceu aos autos e apresentou cópias dos documentos solicitados, postulando, ainda, o
julgamento antecipado da lide (fls. 39/ 44). Réplica de fls. 49/ 51. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais
e as condições da ação, entendida como direito abstrato, o feito comporta julgamento de mérito, no estado em que se encontra;
desnecessária a colheita de outras provas, pois a matéria é eminentemente de direito e os fatos controversos vieram bem
comprovados por documentos, autorizando o julgamento antecipado, em conformidade com a regra do artigo 330, inciso I, do
Código de Processo Civil. Trata-se de documento comum, relativo e de interesse de ambas as partes, estando a ré obrigada à
exibição. Neste sentido a majoritária jurisprudência: “A exibição de documentos, como medida cautelar tem por escopo evitar
o risco de uma ação principal mal proposta ou deficientemente instruída. Tem interesse de agir para requerer medida cautelar
de exibição de documentos aquele que pretende questionar, em ação principal a ser ajuizada, as relações jurídicas decorrentes
de tais documentos”. Anoto ainda, por oportuno, ter havido reconhecimento da procedência do pedido, na medida em que a
ré exibiu o documento, conforme postulado e no prazo de contestação. Além disso, a autora expressamente manifestou que
se dava por satisfeita com a exibição. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido e extingo o
processo com análise de mérito, o que faço com fundamento na regra do artigo 269, II, do Código de Processo Civil. Condeno
a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, com honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00, devidamente
atualizados a partir da data desta sentença, o que faço por eqüidade, em conformidade com a regra do artigo 20, § 4º, do Código
de Processo Civil. P.R.I. - ADV: ALAN KUBACKI CAMARGO (OAB 305535/SP), RAPHAEL AUGUSTO SILVA (OAB 297659/SP),
ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO (OAB 177274/SP), FABIOLA PRESTES BEYRODT DE TOLEDO MACHADO (OAB
105400/SP)
Processo 0134217-88.2011.8.26.0100 (583.00.2011.134217) - Cautelar Inominada - Oscar de Rezende - Bv Financeira S/A
- Certifico e dou fé que o valor da condenação é de R$ 500,00 e o do preparo R$ 92,20. O valor do porte de remessa é de
R$ 25,00. - ADV: ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO (OAB 177274/SP), FABIOLA PRESTES BEYRODT DE TOLEDO
MACHADO (OAB 105400/SP), RAPHAEL AUGUSTO SILVA (OAB 297659/SP), ALAN KUBACKI CAMARGO (OAB 305535/SP)
Processo 0139612-37.2006.8.26.0100 (583.00.2006.139612) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos Braskem S.a. - Sacoplas Ltda e outros - Ofício - Genérico - ADV: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE (OAB 155105/SP),
FÁBIO SADI CASAGRANDE (OAB 14218/SC), FERNANDO H BECKER SILVA (OAB 17330/SC), DENNIS BARIANI KOCH (OAB
45602/RS), JOÃO ALCIDES ROCHA JUNIOR (OAB 8584/SC), JOÃO GUILHERME DAL FABBRO (OAB 234663/SP), JIMMY
BARIANI KOCH (OAB 50783/RS)
Processo 0139612-37.2006.8.26.0100 (583.00.2006.139612) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos Braskem S.a. - Sacoplas Ltda e outros - Vistos. 1- Fls. 1442/ 1446: Atenda-se. 2- Fls. 1451/ 1452: Diligencie o interessado a
retirada do ofício, no prazo de 05 dias. Int. - ADV: FERNANDO H BECKER SILVA (OAB 17330/SC), JOÃO GUILHERME DAL
FABBRO (OAB 234663/SP), ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE (OAB 155105/SP), JOÃO ALCIDES ROCHA JUNIOR
(OAB 8584/SC), FÁBIO SADI CASAGRANDE (OAB 14218/SC), JIMMY BARIANI KOCH (OAB 50783/RS), DENNIS BARIANI
KOCH (OAB 45602/RS)
Processo 0143402-19.2012.8.26.0100 (583.00.2012.143402) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato
- Cesar Almeida Freire - Banco Bv Financeira S/A - Vistos. 1.- Defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça, anotese. 2.- Considerando que a determinação supra não interfere na convicção do Juízo, passo a apreciar o pedido liminar; O
artigo 273 do Código de Processo Civil exige a presença de requisitos específicos para o fim de ser deferida a antecipação
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