TJSP 11/04/2013 -Pág. 460 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1392
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pedido do réu nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito e condenasse o réu no pagamento de indenização por danos
morais, no valor que estimou em R$ 10.000,00; sem prejuízo da condenação no pagamento das verbas oriundas da sucumbência.
Fundamentou a pretensão na alegação de não mantém com o réu qualquer relação que justificasse a inscrição impugnada.
Alega ter experimentado danos morais e invoca proteção do Código de Defesa do Consumidor. Com a inicial vieram os
documentos de fls. 09/13. Houve o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita e a antecipação dos efeitos da tutela
foi indeferida (fls. 14/15). Citado (fls. 42), o réu ofertou contestação (fls. 44/133). Aduziu preliminar de carência de ação por
ilegitimidade passiva. No mérito, em síntese, defendeu a regularidade de seu proceder. Esclareceu que se sub-rogou nos direitos
do credor, por ter comprado sua carteira de créditos, sendo, portanto, terceiro de boa-fé em relação ao autor. Negou existência
de culpa e afirmou o exercício regular de direito. A autora aderiu a contrato para uso de cartão de crédito e não houve prévia
comunicação de utilização indevida. Afirmou a existência de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiros.
Impugnou o pedido de condenação no pagamento de indenização por danos morais. Réplica de fls. 137/155. As partes
postularam o julgamento antecipado da lide (fls. 159/161). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as
condições da ação, entendida como direito abstrato, o feito comporta julgamento de mérito no estado em que se encontra;
desnecessária a colheita de outras provas, pois a matéria debatida é eminentemente de direito e os fatos controversos vieram
bem comprovados por documentos, autorizando o julgamento antecipado, na forma do artigo 330, inciso I, do Código de
Processo Civil. Deixo de designar audiência para tentativa de conciliação, haja vista o manifesto desinteresse das partes. As
preliminares arguidas em contestação devem ser repelidas. O réu admite ter firmado contrato de cessão de crédito com a
empresa que originalmente era credora da autora, assim como admite ter pedido a inscrição de seu nome nos cadastros dos
órgãos de proteção ao crédito. Como este ato inscrição no SERASA é imputado como o causador do dano moral cuja reparação
é postulada, não resta dúvida da legitimidade do réu para responder aos termos da ação. Por estes fundamentos, afastada a
matéria arguida em sede de preliminar, passo ao exame do mérito. Com efeito, incide na espécie as regras do Código de Defesa
do Consumidor e caberia ao réu a comprovação da existência do crédito, o que não ocorreu. Ademais, não pode ser exigida a
prova do fato negativo e o autor nega a existência de qualquer relação jurídica entre as partes. Por isso o pedido merece
julgamento de parcial procedência, apenas para declarar a inexistência do débito indicado e determinar o definitivo cancelamento
do apontamento impugnado. A autora já tinha experimentado a publicidade de sua inadimplência, na medida em que há outras
inscrições de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e por solicitação de vários credores. O clamor da autora decorre dos
danos que alega ter sofrido em sua honra, imputando ao réu responsabilidade pelos prejuízos de ordem moral que alega ter
suportado; posto que, sem culpa, viu seu nome sofrer restrições perante os serviços de proteção ao crédito. Anoto, por oportuno,
que por força do artigo 43, § 4º do Código de Defesa do Consumidor, “os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores,
os serviços de proteção ao crédito e congêneres, são considerados entidades de caráter público”. Isso significa inexistir proibição
à atividade dessas empresas e, mais que isso, há expressa autorização, conforme ensina a doutrina: “Portanto, a inclusão do
nome da pessoa no cadastro ou banco de dados de inadimplentes, devedores contumazes, emitentes de cheques sem provisão
de fundos ou de “clientes negativos”, ou não recomendados, ademais de constituir atividade lícita e permitida, tornou-se comum
e corriqueira. Esse sistema atua como proteção e prevenção contra aqueles que insistem em agir à margem das regras postas
e se afastam do princípio da moral e da boa-fé que devem nortear as relações civis e comerciais”. Finalmente, vale ainda
consignar que, no contexto das sociedades de consumo, a atividade dessas empresas é vista de modo indissociável à própria
concessão do crédito, posto que o crédito é visto como um ato de liberalidade do fornecedor que, portanto, pode tomar as
medidas necessárias para garantir o recebimento do valor total do bem ou serviço que está colocando no mercado. No mesmo
sentido é a jurisprudência: “Os serviços de proteção ao crédito são organismos licitamente criados para prestar, aos que
necessitam desse serviço, as informações verdadeiras das quais disponham, não cabendo ao devedor o direito a nenhuma
indenização, moral ou material, em virtude da divulgação dessas informações mesmo que possam influir na concessão, ou não
do crédito,inclusive quando existam pendências judiciais possíveis de reduzir o devedor à insolvência”. E ainda que assim não
fosse, não vislumbro razão de direito a autorizar a pretendida condenação, pois já não existe o bem jurídico a ser protegido pela
tutela jurisdicional invocada. Já houve mácula à honra e ao bom nome da autora que, portanto, não sofre prejuízo por ato de
responsabilidade do réu. Assim, merecem atenção as lições da doutrina que a seguir transcrevo, as quais foram consagradas
nos termos da Súmula 385 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “A hipótese é, pois, do indivíduo que não goza de bom
nome, estando com seu crédito abalado por não ter honrado algumas dívidas, corretamente anotadas no cadastro de
inadimplentes, mas sofre um registro indevido ou não verdadeiro nesse mesmo cadastro. A indagação que se mostra pertinente
é se essa pessoa tem direito à reparação por dano moral em razão desse último registro indevido. Segundo nos parece, a
resposta é negativa. O dano moral, tal como consagrado em nossa Carta Magna, decorre de ofensa a valores internos, ligados
à personalidade da pessoa, de que são atributos, dentre outros, a imagem e o nome, ou seja a respeitabilidade e a projeção
positiva que alguém conseguir perante a sociedade no momento presente, em razão de seu comportamento passado. Portanto,
o que se consagrou na doutrina é a compensação da ofensa à imagem, ao bom nome a outros atributos anímicos ou internos
com uma quantia em dinheiro, diante da impossibilidade de retornar ao statu quo ante. Esse retorno não se mostra possível
quando a notícia ou informação depreciadora é difundida e registrada com grande capacidade de irradiação. Ora, se o indivíduo,
no momento em que teve seu nome indevidamente incluído no cadastro de inadimplentes, dele já constava, já era devedor e
considerado mau pagador em razão de outros registros verdadeiros, não se pode dizer que, perante o comércio, os fornecedores,
os prestadores de serviço e, enfim, perante a sociedade como um todo, gozava de bom nome e que seu vultus ou imagem
estava imaculado. Em verdade, não se pode abalar o nome e a imagem de quem os tem toldados por fatos pretéritos”. Portanto,
em relação ao pleito de indenização por danos morais, a pretensão é de ser rechaçada. Ante o exposto e o mais que dos autos
consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para o fim de declarar inexigível o débito impugnado na petição
inicial e determinar o definitivo cancelamento da anotação respectiva nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. A parcial
procedência se justifica ante o rechaço da pretensão de ver o réu condenado ao pagamento de indenização por danos morais.
Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas que despendeu e os honorários de seus respectivos patronos.
Finalmente, extingo o processo com análise de mérito, o que faço com fundamento nos termos do artigo 269, inciso I, do Código
de Processo Civil. P.R.I. - ADV: CLÁUDIA CRISTIANE FERREIRA (OAB 165969/SP), CLAUDIA CARDOSO (OAB 52106/SP),
JUREMA FARINA CARDOSO ESTEVES (OAB 40731/SP)
Processo 0155115-59.2010.8.26.0100 (583.00.2010.155115) - Procedimento Ordinário - Ester Farias dos Santos Bezerra
- Meridiano - Certifico e dou fé que o valor da causa atualizada é de R$ 11.695,10 e o do preparo R$ 233,90. O valor do porte
de remessa é de R$ 25,00. - ADV: JUREMA FARINA CARDOSO ESTEVES (OAB 40731/SP), CLÁUDIA CRISTIANE FERREIRA
(OAB 165969/SP), CLAUDIA CARDOSO (OAB 52106/SP)
Processo 0157717-62.2006.8.26.0100 (583.00.2006.157717) - Procedimento Ordinário - Obrigações - Hamilton Marques dos
Santos e outro - Bradesco Saúde S/A - Vistos. 1- Cadastre-se a execução da sentença. 2- Intime-se o devedor pela imprensa, na
pessoa do advogado, a efetuar o pagamento (R$ 46.575,18, atualizado até novembro/ 2012) no prazo de 15 dias, sob pena de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º