TJSP 12/04/2013 -Pág. 255 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1393
255
Relator: Dr. Walmir Idalêncio dos Santos Cruz 2º Juíz: Dr. Diogo Correa de Morais Aguiar - 3º Juiz: Dr. Elias Junior de Aguiar
Bezerra).
Recurso nº 12/2013 (Outras Convenções Penais) - (Proc. nº 553/10) origem: JECRIM de Tatuí-SP. Apelante: CARMELITA
GOUVEIA ADV. THIAGO PAULA DE JESUS - OAB/SP 258.322 - Apelado(a): MINISTÉRIO PÚBLICO Pelo MM. Juiz Presidente,
foi designado o julgamento deste recurso para o próximo dia 17 de Abril de 2013, às 18h00. - (Sorteados: Relator: Dr. Elias
Junior de Aguiar Bezerra 2º Juíz: Dr. Diogo Correa de Morais Aguiar - 3º Juiz: Dr. Alessandro Viana Vieira de Paula).
ITAPEVA
Cível
1ª Vara
- CÍVEL E COMERCIAL
FORO DE ITAPEVA- 1ª VARA
DR. RAFAEL BRAGAGNOLO TAKEJIMA JUIZ DE DIREITO
JUÍZO DE DIREITO DO PRIMEIRO OFICIO JUDICIAL DA COMARCA DE ITAPEVA - Corregedoria Geral de Policia, Execução
Criminal e Tribunal do Júri
INFORMAÇÃO AO MM. JUIZ:
Respeitosamente informo a Vossa Excelência que procedendo ao levantamento mensal, verificando no Sistema SAJ, se
encontram com carga com o(s) Advogado(s) com prazo excedido (30 dias, conforme item 102 capitulo II das Normas de Serviço
da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), o(s) feito(s) inframencionado(s):
CÍVEL
PROC. Nº 0001536-32.2011.8.26.0270 AÇÃO: Execução de Titulo Extrajudicial Agromaia Industria e Com. de Prod.
Agropecuários Ltda. X Jose Carlos Mendonça Martins Junior - DRA. LETICIA DE OLIVEIRA SALES SHIMIZU - OAB/SP. 138800/
SP. - DATA DA CARGA: 04/03/2013;
VISTOS
Cobre-se os autos em atraso, para que devolvam em cartório no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão,
cumulada com as penalidades dos artigos 195 e 196, inclusive seu parágrafo único, todos do Código de Processo Civil e outras
sanções administrativas perante à Ordem dos Advogados do Brasil. Caso o advogado tenha devolvido os autos, comunicar a
este cartório, desconsiderando esta publicação.
It. D/s. RAFAEL BRAGAGNOLO TAKEJIMA
Juiz de Direito
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO JÚLIO DA SILVA BRANCHINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ ROBERTO SIMÕES FERRAZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0110/2013
Processo 0000006-82.1977.8.26.0270 (270.01.1977.000006) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral Dorival de Camargo e outros - Prefeitura Municipal de Itapeva - Proc 52/77 - Vistos. Informe a Fazenda Municipal a ordem
cronológica dos precatórios que aguardam pagamento, bem como a posição em que se encontra o débito existente para com
a parte autora destes autos Int. - ADV: HELENA VASCONCELOS MIRANDA MARCZUK (OAB 220187/SP), NIWTON MOREIRA
MICENO (OAB 18800/SP)
Processo 0000117-40.2012.8.26.0270 (270.01.2012.000117) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Bv. Financeira S/a- Credito, Financiamento e Investimento - Diego Aparecido Pimentel - Proc 8/2012 - Vistos. Bv.
Financeira S/a- Credito, Financiamento e Investimento, qualificado(s) na inicial, ajuizou(aram) ação de Busca e Apreensão Em
Alienação Fiduciária em face de Diego Aparecido Pimentel. Alega a autora que concedeu ao requerido, na data de 29/07/2011
um crédito no valor de R$ 7.388,00 (sete mil, trezentos e oitenta e oito reais), que deveria ser pago em 36 parcelas acrescidas
mensalmente, tendo como garantia o veículo CG 150 FAN-ESI, marca HONDA, ano/modelo 2011, de cor vermelha e Chassi:
9C2K1670BR606072. O requerido não efetuou os pagamentos nas datas aprazadas, perfazendo uma dívida no valor de R$
7.388,00 (fl. 06). Juntou documentos (fls. 07/21). Deferido o pleito liminar (fl. 21), todavia o mandado não fora cumprido (fls. 25vº). O banco autor requereu a conversação da ação (fls. 28/31). Decisão deferindo a conversão da ação de busca e apreensão
em depósito às fls. 37/38. O réu foi devidamente citado para purgar integralmente a mora ou contestar o feito (fl. 41-vº), porém,
deixou transcorrer in albis o prazo para contestação (certidão fl. 42). O requerente pediu o julgamento antecipado da lide (fl.
45). É o Relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A presente ação merece ser julgada no estado em que se encontra nos exatos
termos do art. 330, inciso II, do Código de Processo Civil. O réu não contestou a ação no prazo legal. Assim, resta indagar sobre
a possibilidade de aplicação dos efeitos da ausência injustificada do réu, ao caso em tela. Por analogia, talvez, fosse possível
o enquadramento da demanda em tela, na última das hipóteses, isto é, ausência de documento imprescindível à prova do ato.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º