TJSP 12/04/2013 -Pág. 256 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1393
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Porém, mesmo que se faça tal esforço de raciocínio, a presunção de veracidade não deixa de ocorrer. Isso porque, a petição
inaugural veio acompanhada de todos os documentos necessários ao seu regular processamento. Dessa forma, conclui-se pela
existência de contrato de financiamento havido entre requerente e réu, em virtude do qual este concedeu àquele a propriedade
do citado veículo, em garantia do valor, que lhe fora antecipado pelo autor, bem como, torna-se inconteste o inadimplemento
do requerido, reportado na peça inicial, aplicando-se a esses fatos, as consequências jurídicas previstas na legislação vigente.
A espécie é disciplinada pelo art.3º, §1º, do Decreto Lei nº 911 de 01º de outubro de 1969, o qual determina, em situações
análogas à presente, a consolidação da propriedade e da posse plena relativa ao bem dado em garantia, em favor do credor, ora
demandante. Sendo essa medida adequada à lide debatida, não resta caminho, senão a procedência da ação. Assim, por todo
o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, ajuizada por BV FINANCEIRA S/A C.F.I em face de DIEGO APARECIDO
PIMENTEL, para, em atenção ao art. 904 do Código de Processo Civil, ordenar a expedição de mandado para a entrega, em
vinte e quatro (24) horas, da coisa ou do equivalente em dinheiro. O descumprimento do mandado autorizará o autor a iniciar a
ação de execução da quantia da dívida contratual no valor de R$ 7.388,00 (sete mil, trezentos e oitenta e oito reais), na forma
do art. 906 do Código de Processo Civil. O valor será acrescido de correção monetária desde a data do pedido de conversão
da ação em depósito e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Deixo de condenar a parte requerida em custas e
honorários advocatícios, tendo em vista, que não houve resistência à pretensão formulada. Expeçam-se os ofícios necessários,
especialmente ao Departamento de Trânsito de São Paulo DETRAN, informando o resultado desta ação, de forma que se
atualizem os respectivos cadastros. P.R.I.C. - ADV: ANA PAULA Z. TOLEDO BARBOSA DA SILVA FERNANDES (OAB 268862/
SP)
Processo 0000478-67.2006.8.26.0270 (270.01.2006.000478) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral Antonio Sozenando Claudio da Silva e outros - Banco do Brasil S/A - Proc 31/2006 - Vistos. Recebo os recursos de apelação
de fls. 227/242 e 246/249 no efeito devolutivo. Intimem-se os apelados para apresentarem suas contra razões, em 15 dias.
Oportunamente remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Privado. Int. - ADV: NEI CALDERON (OAB
114904/SP), JORGE MARCELO FOGAÇA DOS SANTOS (OAB 153493/SP), ABILIO CESAR COMERON (OAB 132255/SP)
Processo 0000706-95.2013.8.26.0270 (027.02.0130.000706) - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução Luzia Barros Abreu - Wilson Nascimento Rodrigues - Proc nº 119/2013 - Vistos. Conforme se tem constatado costumeiramente
neste Fórum, por vezes, a Justiça Gratuita vem sendo utilizada por pessoas que jamais fariam jus ao benefício, sempre como
forma de se eximir dos riscos de uma demanda, já que em caso de improcedência da ação não irão suportar as verbas de
sucumbência. Tal costumeiro procedimento vem gerando distorções processuais injustas, violando o princípio da isonomia e
outorgando aos interessados “passe livre” para postular o que entendam de direito, sem os riscos patrimoniais inerentes a
qualquer demanda. Se a parte requerente, pessoa com situação financeira estabilizada como ostenta em sua procuração,
contratando advogado particular não pode arcar com as custas do processo, em especial com o preparo inicial, sob a alegação
de que tal valor irá prejudicar o sustento seu e de sua família, o que se dizer de mais de 70% da população brasileira que sequer
emprego ou profissão definida possui. A própria lei da Justiça Gratuita autoriza o magistrado a indeferir pedidos desprovidos
de fundamento. Insta salientar, ainda, que neste Fórum há os serviços de assistência judiciária prestados pelo convênio OAB/
Defensoria Pública. Ora, se pobre efetivamente fosse a parte autora poderia ter se servido dos serviços prestados pela OAB.
Não o fez, porém. Desta forma, INDEFIRO o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. Recolha, pois, a parte autora as custas
judiciais no prazo improrrogável de 48 horas, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV: ANTONIO CORREA DOS SANTOS
(OAB 62692/SP)
Processo 0000734-97.2012.8.26.0270 (270.01.2012.000734) - Inventário - Inventário e Partilha - Edna Rodrigues Moreira Jorge da Silva Gouveia (falecido) - Vistos. Aguarde-se o recolhimento do ITCMD para que se abra vista ao Procurador do Estado.
Providencie a inventariante o requerido pelo MP. Int. - ADV: LUCIANE TIEMI MENDES MAEDA LANZOTTI (OAB 232246/SP)
Processo 0000734-97.2012.8.26.0270 (270.01.2012.000734) - Inventário - Inventário e Partilha - Edna Rodrigues Moreira
- Jorge da Silva Gouveia (falecido) - Proc 97/2012 - fls 104 - Vistos. Aguarde-se o recolhimento do ITCMD para que se abra
vista ao Procurador do Estado. Providencie a inventariante o requerido pelo MP. Int. ( seja a inventariante intimada a apresentar
os documentos relativos ao bem imóvel objeto do alvará judicial). - ADV: LUCIANE TIEMI MENDES MAEDA LANZOTTI (OAB
232246/SP)
Processo 0001790-39.2010.8.26.0270 (270.01.2010.001790) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - A.
G. V. - L. G. A. - Proc 355/2010 - fls - Intimação do requerido para juntar cópia do RG para constar o nome dos avós paternos
no mandado de averbação. - ADV: ERICA SANTOS DE ARAUJO (OAB 229904/SP), ADILSON MARCOS DOS SANTOS (OAB
73552/SP)
Processo 0002015-84.1995.8.26.0270 (270.01.1995.002015) - Inventário - Inventário e Partilha - Aristides Lopes - Carlos
Roberto Lopes (falecido) - Proc n 562/1995 - VISTOS. JULGO, por sentença, nos termos do artigo 1.026 do Código de Processo
Civil, para que produza seus efeitos legais, o auto de adjudicação de fls. 243, pelo qual fica adjudicado a MARIANA DE ALMEIDA,
qualificada nos autos, o bem imóvel descrito no referido auto. Transitada esta em julgado, expeça-se carta de adjudicação.
Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: FABRICIO GOMES PAIXÃO (OAB 275676/SP), IARA SANT’ANNA DE
MELLO (OAB 81958/SP), ANDRE EDUARDO SILVA (OAB 162502/SP)
Processo 0002106-18.2011.8.26.0270 (270.01.2011.002106) - Depósito - Depósito - Copagaz Distribuidora de Gas Ltda Herrera & Fadel Comercio de Gas Ltda Me - Proc 357/2011 - Vistos. Copagaz Distribuidora de Gas Ltda, qualificado(s) na inicial,
ajuizou(aram) ação de Depósito em face de Herrera Fadel Comercio de Gas Ltda Me. O requerente almeja a reintegração de
posse de 20 (vinte) botijões, com capacidade unitária de 13 quilogramas. Aduz, a requerente que é devidamente autorizada
pelo Departamento Nacional de Combustíveis atual agência Nacional do Petróleo A.N.P, é distribuidora de gás liquefeito de
petróleo GLP, acondicionado em botijões de diferentes capacidades, comercializando o produto em varias regiões do País.
Através de contrato de concessão e revenda de GLP, recebeu o numero de 05r1011894/2007, no qual credenciou a empresa
MORAES SOUZA COMÉRCIO GÁS, iniciando suas atividades comerciais em 03/09/2009, e através do termo de aditivo nº 001
de 13/10/2009, comunicando o nome da razão social, que passou a denominar-se HERRERA FADEL COMÉRCIO DE GÁS LTDA
ME, expressada como fiadores JUAN CARLOS CAMPOLIM HERRERA PEREZ E PRISCILA FADEL COMPOLIM HERRERA
PEREZ. Com a finalidade para proporcionar uma melhor comercialização, a requerida celebrou um contrato com a mesma
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