TJSP 12/04/2013 -Pág. 257 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1393
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denominado CONTRATO DE COMODATO DE VASILHAME que recebeu o numero de 05R-101912/2007, que através da nota
fiscal 293.881 (fl. 34), recebeu 100 ( cem ) botijões. Após algum tempo o relacionamento com a empresa requerida deteriorou, no
momento em que as vendas decaíram. Em nota fiscal (fl.38), a empresa ré devolveu a requerente à quantidade de 80 ( oitenta)
botijões, nada mais sendo devolvidas, apesar de várias tentativas, diversas cobranças verbais, notificação extrajudicial, restou
infrutífera. A empresa requerida foi notificada das rescisões do Contrato de Concessão e Revenda e do Contrato de Comodato
de Vasilhame , com a concessão do prazo de 48 horas para a mesma devolver os 20 botijões, o qual não houve cumprimento.
Com a inicial (fls. 02/07), a requerente acostou documentos (fls. 08/53). A tutela antecipada pretendida foi acolhida às fls. 54.
Certificou o oficial que deixou de reintegrar os botijões, visto que de acordo com PRISCILA FADEL HERRERA PEREZ, não
estão em posse , cujo paradeiro não declinou (fl. 69, verso). O autor requereu a conversão da ação de Possessória em Ação de
Depósito (fls. 81/82). A conversão foi deferida (fl. 87). Os requeridos, devidamente intimados (fl. 91, verso), decorrendo o in albis
o prazo para contestação (fl. 92). Requereu a parte autora a penhora e bloqueio dos numerários nelas existentes, devido no
montante de R$ 1.977,49 ( um mil, novecentos e setenta e sete reais e quarenta e nove centavos) (fl. 94/95), cumprindo-se, e não
constando nenhuma informação junto ao RENAJUD e INFOJUD (fls. 126/128). É o relatório. Fundamento e Decido. A presente
ação é procedente. O feito comporta julgamento antecipado nos termos do art.330, II, do Código de Processo Civil. A revelia da
ré foi certificada, nos presentes autos, às fls.19. Assim, resta indagar sobre a possibilidade de aplicação dos efeitos da ausência
injustificada da requerida, ao caso em tela. As hipóteses nas quais não é possível admitirem-se como verdadeiros os fatos
articulados pelo autor, não havendo resposta do réu, estão elencadas no art.320, do mencionado diploma processual. Ou seja,
apenas quando houver pluralidade de réus e um deles contestar o pedido, ou se o litígio versar sobre direitos indisponíveis, ou,
por fim, caso a peça exordial esteja desacompanhada de instrumento público indispensável à prova do ato, não se presumirão
idôneas as alegações do requerente. Vê-se, pela análise do caso em comento, que nenhuma das hipóteses acima descritas,
aptas a impedir o primordial efeito da revelia, verifica-se na presente ação. Sobre a revelia, ensina com a peculiar maestria José
Frederico Marques, in verbis: No Código, portanto, o direito de defesa vem tutelado de entremeio com ônus que não o debilitam,
mas que compelem o réu a atuar segundo imperativos resultantes do processo. Com isso, foi dado maior realce ao princípio
dispositivo, e também à economia processual, para só se admitir controvérsia relevante na esfera dos direitos disponíveis,
quando o réu provocá-la. Simplificou-se, para alguns casos, com os ônus impostos ao réu, o conteúdo dialético do processo,
a refletir-se na própria marcha do procedimento, o qual, no seu desenrolar, depende muitas vezes do modo pelo qual o réu
atua. (in ‘Instituições de Direito Processual Civil’, vol. III, 1ª ed. atualizada, ed. Millennium, pág. 116). Desse modo, verifica-se
que incide no presente caso os efeitos da revelia. Isso posto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, ajuizada por COPAGAZ
DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em face de HERRERA E FADEL COMERCIO DE GAS LTDA - ME, e, via de conseqüência,
reintegro na posse a autora os 20 (vinte) botijões de gás descrito na inicial, para, em atenção ao art. 904 do Código de Processo
Civil, ordenar a expedição de mandado para a entrega, em vinte e quatro (24) horas, da coisa ou do equivalente em dinheiro.
O descumprimento do mandado autorizará o autor a iniciar a ação de execução da quantia da dívida contratual no valor de R$
1.977,49 ( um mil, novecentos e setenta e sete reais e quarenta e nove centavos), na forma do art. 906 do Código de Processo
Civil. O valor será acrescido de correção monetária desde a data do pedido de conversão da ação em depósito e de juros de
mora de 1% ao mês a partir da citação. Expeça-se mandado de reintegração de posse. Deixo de condenar a parte requerida
em custas e honorários advocatícios, tendo em vista que não houve resistência à pretensão formulada. P.R.I.C. - ADV: DALVA
PRAZERES DE ALMEIDA (OAB 72131/SP), EUGENIO LEONI (OAB 10211/SP)
Processo 0002289-52.2012.8.26.0270 (270.01.2012.002289) - Ação Popular - Pedro Luiz Conti Mariozi - Prefeitura Municipal
de Itapeva e outros - Proc 335/2012 - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Arquivem-se os autos. Int. ( negaram provimento ao
recurso). - ADV: PEDRO LUIZ CONTI MARIOZI (OAB 140640/SP)
Processo 0002777-12.2009.8.26.0270 (270.01.2009.002777) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral Elissandra Vaz e outros - Prefeitura Municipal de Itapeva e outros - Proc 536/2009 - Vistos. Fls. 314, apresente o exequente
memória de cálculo do débito. Aos dativos, arbitro honorários em 100% da tabela vigente. Expeça-se certidão. Int. - ADV:
ROBERTO VALERIO REZENDE (OAB 86662/SP), JOSE AUGUSTO CORREA PRESTES (OAB 229476/SP), ANTONIO ROSSI
JÚNIOR (OAB 180751/SP), DANIEL BARAUNA (OAB 147010/SP)
Processo 0002816-19.2003.8.26.0270 (270.01.2003.002816) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Finasa Sa - Dalva Regina Silva Faria - Proc 267/2003 - Vistos. Observo que não houve publicação do edital
de citação no DJE. Isto posto, providencie o autor o recolhimento da taxa para que se proceda à referida publicação. Int. - ADV:
FRANCISCO GUERRA DA CUNHA (OAB 53436/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), PATRICIA NANTES M
DO AMARAL DE TOLEDO PIZA (OAB 98124/SP), FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP)
Processo 0003090-12.2005.8.26.0270 (270.01.2005.003090) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Bunge
Fertilizantes S/A - Joao Francisco dos Santos - Proc nº 706/2005 - fls 194 - Para realização de nova penhora online, providencie
a exequente o recolhimento da taxa devida. Int. - ADV: MURILO CAFUNDÓ FONSECA (OAB 201086/SP), ROSEMARI MUZEL
DE CASTRO (OAB 111950/SP), NADIR CARDOSO VITORIANO (OAB 170196/SP), LUIZ RAFAEL NÉRY PIEDADE (OAB
207184/SP)
Processo 0003209-26.2012.8.26.0270 Divórcio E.F.G.A X J.A Proc nº 477/2012 - fls 37 Pedido de desarquivamento. ( os
autos se encontram em cartório). Adv FABIANO DE ALMEIDA FERREIRA. (196.782/SP).
Processo 0003456-07.2012.8.26.0270 (270.01.2012.003456) - Procedimento Ordinário - Alimentos - Victor Gustavo Ricardo
Mota da Silva e outro - Proc 512/2012 - fls 25 - VISTOS. Fls. 12, recebo como emenda à inicial. Homologo o acordo de fls.
02/03 e 12, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e dou por EXTINTA a presente ação requerida por VICTOR GUSTAVO
RICARDO MOTA DA SILVA e JULIO CESAR DA SILVA com base no artigo 269, III, do CPC. Oportunamente arquivem-se os
autos. P.R.I.C. - ADV: NILTON DEL RIO (OAB 76058/SP)
Processo 0003587-55.2007.8.26.0270 (270.01.2007.003587) - Execução de Alimentos - Alimentos - D. P. S. de O. - J. S. de
O. - Proc 588/2007 - VISTOS. A parte interessada foi intimada pessoalmente a providenciar o andamento do feito, suprindo a
falta nele existente que lhe impede o prosseguimento, mas deixou que se escoasse o prazo assinado. Em consequência, com
fundamento no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação de execução de alimentos
movida por D.P.S.D.O. contra J.S.D.O. Sem fixação de honorários à patrona da autora, ante o convenio DPE/OAB. À patrona
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º