TJSP 16/04/2013 -Pág. 429 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 16 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1395
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contra decisão interlocutória do Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo (fls. 50), em ação promovida
contra a Fazenda do Estado de São Paulo. O recurso é tirado de decisão que deferiu o pedido de gratuidade processual para
os autores que percebam menos de cinco salários mínimos líquidos mensais. Os agravantes pretendem a reforma da decisão
agravada, para a concessão do benefício a todos os autores, alegando que: (a) a declaração de pobreza é suficiente para a
concessão do benefícios; (b) suas rendas estão comprometidas com a mantença familiar, razão pela qual não têm condições de
arcar, no momento, com as custas e despesas processuais. 2. Processe-se sem o efeito ativo pretendido, pois examinados os
autos de forma compatível com esta fase procedimental, tem-se, a princípio, por razoável os fundamentos da decisão agravada
e, de outra banda, ausentes os pressupostos legais para excepcional antecipação da tutela recursal, especialmente a prova
inequívoca da necessidade alegada. 3. Assim, indefiro a antecipação da tutela recursal, não se concedendo, neste juízo de
sumária cognição, o efeito ativo pretendido. Dispenso as informações do D. Juízo a quo e a resposta da agravada. À mesa
com o voto nº 5.229. Int. - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Mauro Del Ciello
(OAB: 32599/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP)
- Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Mauro Del Ciello
(OAB: 32599/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 0058814-54.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado:
Sauter Industria Comércio Ferramentas Ltda - Visto. Comprove a agravante, em 05 (cinco) dias, se o despacho agravado fora
assinado digitalmente. Findo o prazo, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 11 de abril de 2013. Danilo Panizza Relator
- Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) - Monica de Almeida Magalhaes Serrano (OAB:
98990/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 0059352-35.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Net São Paulo Ltda - Agravado: Prefeitura
Municipal de São Paulo - Agravo de instrumento contra decisão de fls. 135/136 que indeferiu a tutela antecipada ao ora agravante.
A r. decisão atacada está fundamentada e considerando a natureza e o número de multas questionadas, não se vislumbra, de
plano, o alegado direito, a exigir prévia oportunidade de manifestação da parte contrária. Em consequência, indefiro o efeito
suspensivo. Cumpra-se o disposto no art. 527, V, do C.P.C., intimando-se; ficam dispensadas as
informações.(fica(m) intimado(a)(s) o(s) defensores do(a)(s) agravante(s) a providenciar(em) a(s) peça(s) necessária(s)
para a intimação do(s) agravado(a)(s) (01 (uma) cópia(s) da inicial do agravo + 01 (uma) cópia(s) do r. desp. de fls. 143
do mesmo, e a comprovar(em) o recolhimento da importância de R$ 14,00, no código 120-1, na guia FDTJ, para despesas
postais) - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: JOSE HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES (OAB: 57680/MG) Brisa Maria Folchetti Darcie (OAB: 239836/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 0059649-42.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcia Ferreira Simoes Dias - Agravado:
Diretor da E. E. Professora Eunice Marques de Moura Bastos - Voto n. 20.280: Visto. De plano, não ocorrentes os requisitos que
ensejam a suspensividade. À Mesa. SP, 11.04.13. Danilo Panizza Relator’’’ - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Maria Claudia
Canale (OAB: 121188/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 0059874-62.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Nelson Estanislau dos Santos - Agravado:
Prefeitura Municipal de São Paulo - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Nelson Estanislau dos Santos
contra decisão interlocutória do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo (fls. 113), em ação para
cômputo de tempo especial para fins de aposentadoria, que promove em face de Prefeitura Municipal de São Paulo. O recurso
é tirado de decisão que determinou a redistribuição da ação para uma das varas do Juizado Especial da Fazenda Pública. O
agravante pretende a reforma da decisão agravada, pois, em síntese: (a) no tempo de propositura da demanda estava vigente o
Provimento CSM nº 1.769/2010; (b) a causa possui valor ilíquido, sem conteúdo econômico imediato, que depende de cálculos e
documentos de posse da agravada; (c) o Juizado Especial da Fazenda Pública é absolutamente incompetente para julgamento
da ação, uma vez que se trata de matéria previdenciária, sem valor econômico imediato. 2. Processe-se sem o efeito suspensivo
pretendido, pois examinados os autos de forma compatível com esta fase procedimental, tem-se, a princípio, por razoável os
fundamentos da decisão agravada e, de outra banda, ausentes os pressupostos legais para excepcional antecipação da tutela
recursal, especialmente a fumaça do bom direito, ante as normas vigentes ao tempo da propositura da demanda. 3. Assim,
indefiro a antecipação da tutela recursal, não se concedendo, neste juízo de sumária cognição, o efeito suspensivo pretendido.
Dispenso as informações do D. Juízo a quo e a resposta da agravada. À mesa com o voto nº 5.238. Int. - Magistrado(a) Vicente
de Abreu Amadei - Advs: Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Giuliana Rodrigues Dal Mas (OAB: 288967/
SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 0061255-08.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Xcohn Presentes Ltda - Agravado: Diretor
de Veículos do Departamento Estadual de Trânsito - Detran/sp - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por
Xcohn Presentes Ltda. contra decisão interlocutória do Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo (fls.
25/27), em mandado de segurança impetrado contra ato do Diretor de Veículos do Departamento Estadual de Trânsito Detran/
SP. O recurso é tirado de decisão que indeferiu a liminar que buscava a suspensão da exigibilidade de multas de trânsito e a
imediata liberação do licenciamento de veículo de sua propriedade. A agravante pretende a reforma da decisão, sustentando
sua ilegalidade, pois, em síntese: (a) foram interpostos recursos administrativos das multas aplicadas, de modo que ainda não
há trânsito em julgado; (b) não pode, assim, a agravante condicionar o licenciamento do veículo ao pagamento de tais multas;
(c) não houve notificação das supostas infrações cometidas; (d) a maioria das multas refere-se a rodízio e não identificação do
condutor; (e) o veículo encontra-se parado, sem utilização, o que gera danos gravíssimos à saúde financeira da empresa; (f)
estão presentes o fundamento relevante e o perigo da demora, a autorizar a concessão de medida liminar. 2. Processe-se sem
o efeito ativo pretendido, pois examinados os autos de forma compatível com esta fase procedimental, tem-se, a princípio, por
razoável os fundamentos da decisão agravada e, de outra banda, ausentes os pressupostos legais para excepcional antecipação
da tutela recursal, especialmente a prova inequívoca do direito violado. 3. Assim, indefiro a antecipação da tutela recursal, não
se concedendo, neste juízo de sumária cognição, o efeito ativo pretendido. Dispenso as informações do D. Juízo a quo e a
resposta do agravado. À mesa com o voto nº 5.241. Int. - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Eduardo Bento Pereira
(OAB: 201764/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 0604639-72.2008.8.26.0053 - Apelação - São Paulo - Apelante: Carrefour Comercio e Industria Ltda. - Apelado: Fundação
de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - J. Anotando-se no que confere e manifestando-se os demais interessados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º