TJSP 16/04/2013 -Pág. 973 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 16 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1395
973
a comprometer a pretensão deduzida. Realizou-se a prova pericial consubstanciada no laudo de fls. 61, com submissão ao
contraditório. É o relatório. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que o componente fático
exauriu-se na prova pericial já realizada, tornando desnecessária a dilação. Improcede a ação. O quadro incapacitante alegado
pelo autor foi afastado pela perícia médica realizada, consubstanciada no laudo de fls. 61. Efetivamente, o laudo de fls. 61
afastou a incapacidade para o trabalho, ressaltando que o autor sofreu acidente há 34 anos, apresentando ausência parcial
da falange distal, a qual não compromete sua atividade para qualquer profissão, não havendo incapacidade nem redução da
capacidade laboral. Desta forma, havendo afastamento da incapacidade laboral pelo laudo pericial, a improcedência da ação
coloca-se como alternativa exclusiva à consideração do julgador. Pelo exposto, julgo improcedente a ação. Arcará o autor com
o pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, observando-se o art. 12
da Lei de Assistência Judiciária. Sem custas, ante isenção legal. P.R.I. Bebedouro, 07 de março de 2013. NEYTON FANTONI
JÚNIOR Juiz de Direito CERTIDÃO:Certifico e dou fé, nos termos do ítem 24 do Cap. II das NSCGJ, que esta cópia corresponde
com o teor da sentença original constante dos autos em que foi proferida. Beb. 0 de XXX de 0000. Eu,____________CARLOS
ROBERTO RUSTICE, Escrivão Judiciário. - ADV SILVIO AUGUSTO APARECIDO BOTEON OAB/SP 126754 - ADV BRUNO
WHITAKER GHEDINE OAB/SP 222237
0002055-87.2009.8.26.0072 (072.01.2009.002055-2/000000-000) Nº Ordem: 000309/2009 - Arrolamento Comum - Inventário
e Partilha - MARIA APPARECIDA DE CASTRO X NELSON MOREIRA DE CASTRO OU NELSON MOREIRA CASTRO - V. 1.
Defiro o aditamento de fls. 77/78. Anote-se. 2. Com o comprovante de recolhimento ou isenção do imposto “causa mortis”, à
Fazenda. Int. - ADV JOSE ERCILIO TREMONTE OAB/SP 108026 - ADV THAIS MORAES TREMONTE OAB/SP 275797 - ADV
PAULO ROBERTO VAZ FERREIRA OAB/SP 93548 - ADV MARIA ELIZA PALA OAB/SP 106502
0007856-81.2009.8.26.0072 (072.01.2009.007856-9/000000-000) Nº Ordem: 001412/2009 - Procedimento Ordinário
- Aposentadoria - VANILSON RIBEIRO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 152/154 - PODER
JUDICIÁRIO BEBEDOURO - SÃO PAULO Proc. n. 1412/09 Vistos, etc. Conclusão recebida em razão do despacho de fls. 150.
VANILSON RIBEIRO propôs ação de benefício previdenciário - auxílio-acidente contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO
SOCIAL - INSS, alegando ser filiado ao RGPS. Em decorrência de acidente do trabalho, ocorrido em 16.08.2007, o autor
sofreu graves lesões que ensejaram submissão a intervenção cirúrgica para fixação do fêmur direito. Contudo, permaneceram
as sequelas incapacitantes em face da atividade rural desenvolvida pelo autor, a ensejar a concessão de auxílio-acidente,
nos termos da postulação de fls. 07. A petição inicial foi instruída com documentos. O INSS apresentou contestação a fls.
77/82, sustentando ausência de base legal e probatória a comprometer a pretensão deduzida, com considerações em torno
de virtual procedência. Realizou-se a prova pericial consubstanciada no laudo de fls. 134, com submissão ao contraditório. É
o relatório. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, na exata dimensão normativa do art. 330, I, do
CPC, tendo em vista que o âmbito probatório exaure-se na prova documental que instruiu a petição inicial e na prova pericial
já produzida, a tornar desnecessária a dilação. Procede parcialmente a ação. O autor sofreu acidente de trabalho (fls. 26/28),
cujas sequelas ficaram perfeitamente delineadas nos documentos de fls. 35/74, tanto que houve concessão de benefício no
âmbito da Previdência Social (fls. 27/28), com posterior cessação. Sob tal perspectiva, o laudo pericial de fls. 134 concluiu
que o autor é portador de fratura do fêmur direito consolidada, geradora de pequeno encurtamento do membro inferior direito,
com nexo causal em relação ao acidente do trabalho, ensejando redução da capacidade laborativa em grau mínimo, de caráter
permanente. Posta a questão nestes termos, impõe-se a procedência da ação, à luz da qualificação profissional de lavrador
ostentada pelo autor (fls. 15/19). Pelo exposto, julgo procedente a ação para deferir ao autor o benefício de auxílio-acidente, mês
a mês, no percentual do teto estabelecido pela Lei n. 8.213/91, sob a perspectiva do grau mínimo reconhecido pela prova pericial
(fls. 134), a partir da data de cessação do auxílio-doença (30.06.2008), adotando-se os critérios de atualização especificados
nos Provimentos disciplinadores dos débitos judiciais no âmbito do TRF-3ª. Região, com juros moratórios incidentes a partir da
citação. Em decorrência do princípio da causalidade, arcará a ré com o pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em
10% sobre as parcelas vencidas até a data da publicação da sentença. Sem custas, ante isenção legal. Sujeita a sentença ao
reexame necessário (Súmula n. 490 do STJ), subam os autos ao E. TRF-3ª Região após o decurso do prazo para a interposição
de recurso voluntário. P.R.I. Bebedouro, 01 de março de 2013. NEYTON FANTONI JÚNIOR Juiz de Direito CERTIDÃO:Certifico
e dou fé, nos termos do ítem 24 do Cap. II das NSCGJ, que esta cópia corresponde com o teor da sentença original constante
dos autos em que foi proferida. Beb. 0 de XXX de 0000. Eu,____________CARLOS ROBERTO RUSTICE, Escrivão Judiciário. ADV FERNANDO RICARDO CORRÊA OAB/SP 207304 - ADV RAFAEL DUARTE RAMOS OAB/SP 269285
0011226-68.2009.8.26.0072 (072.01.2009.011226-4/000000-000) Nº Ordem: 002069/2009 - Procedimento Ordinário Aposentadoria - ELEDIANA FRIZONI DE SOUZA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - V. Ante o teor da
certidão de fls. 89, determino a reiteração da intimação pessoal do médico nomeado, para apresentação do laudo, no prazo
de 10 dias, sob pena de responsabilidade funcional. Int. - ADV HELOISA ASSIS HERNANDES OAB/SP 258155 - ADV SITIA
MARCIA COSTA DA SILVA OAB/SP 280117
0011464-87.2009.8.26.0072 (072.01.2009.011464-2/000000-000) Nº Ordem: 002115/2009 - Procedimento Ordinário
- Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - VALDEMIR CARLOS MARIN X MUNICIPIO DE
BEBEDOURO - Vistos, etc. 1. Em vista do posicionamento jurídico adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 201.378)
e pelo Supremo Tribunal Federal (RE 495.740), acolho as ponderações formuladas pelo Ministério Público (fls. 176/177), pelos
seus fundamentos, que adoto, e defiro o seqüestro de receita do Município de Bebedouro, no valor de R$ 7.333,83, mediante
as providências especificadas a fls. 177, itens 7 e 8. Int. - ADV SERGIO AUGUSTO TOLLER OAB/SP 189688 - ADV TELMO
LENCIONI VIDAL JUNIOR OAB/SP 207363 - ADV CAIO CEZAR ILARIO FILHO OAB/SP 331253
0000196-02.2010.8.26.0072 (072.01.2010.000196-1/000000-000) Nº Ordem: 000030/2010 - Procedimento Ordinário Aposentadoria - BENEDITA APARECIDA DE SOUZA ANICETO TAVARES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 115/117 - PODER JUDICIÁRIO BEBEDOURO - SÃO PAULO Proc. n. 30/10 Vistos, etc. BENEDITA APARECIDA
DE SOUZA ANICETO TAVARES propôs ação de restabelecimento e concessão de benefício previdenciário contra INSTITUTO
NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, alegando ser filiada ao regime geral da Previdência Social, encontrando-se
incapacitada para as suas atividades laborais em razão de quadro de osteopenia difusa, hiper-cifose dorsal, espôndilo-artrose
difusa, desistração dos discos intervertebrais, lombociatalgia e cervicobraquialvia, razão pela qual postulou o restabelecimento
do auxílio-doença e posterior concessão de aposentadoria por invalidez. Foram juntados documentos. Deferida antecipação
de tutela para implantação de auxílio-doença (decisão de fls. 32), a contestação foi apresentada a fls. 38/43, com alegação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º