TJSP 17/04/2013 -Pág. 2530 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1396
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sido sustado por força da liminar concedida na ação cautelar em apenso, inexiste dano moral indenizável. Nesses termos,
requereu a improcedência da ação. Houve réplica (fls. 67/71). Instadas as partes a especificarem provas, apenas o requerido se
manifestou a fls. 85/86. Infrutífera a conciliação, vieram os autos conclusos. É o relatório. D E C I D O O caso é de julgamento
antecipado, nos termos do artigo 330, inciso I, do CPC, haja vista a matéria discutida prescindir da produção de provas em
audiência para ser esclarecida. Manifestamente abusiva a conduta adotada pelo réu. Independentemente do fato do imóvel
locado à autora ter sido devolvido danificado, algo difícil de acreditar em razão do locador haver aceitado seu recebimento sem
ressalvas, o último jamais poderia levar a protesto o cheque entregue pela primeira para garantir o pagamento dos aluguéis.
Isto porque, ao servir de caução para a locação para temporada celebrada entre as partes, a cártula, além de perder sua
característica de ordem de pagamento à vista, tinha por finalidade específica garantir o pagamento da remuneração do locador
pela cessão de uso do bem. Logo, como não houve inadimplemento dos aluguéis (fato incontroverso), o título deveria ter sido
restituído à locatária ao término da avença, no mesmo ato da devolução do imóvel ao réu. Eventuais danos causados ao bem só
poderão ser imputados à requerente e posteriormente ressarcidos através de decisão judicial, tomada após regular processo de
conhecimento conduzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Nessa esteira, o reconhecimento da inexigibilidade do
débito estampado pelo cheque apresentado a protesto e a sustação definitiva deste último constituem medidas de rigor. Solução
diversa, todavia, merece o pedido de indenização por danos morais. Afinal de contas, a liminar concedida a fls. 12 da cautelar
em apenso impediu a consumação do protesto requerido pelo réu, preservando a imagem, o crédito e o bom nome da autora
no mercado. Pelo exposto: JULGO PROCEDENTE a medida cautelar em apenso, tornando definitiva a sustação de protesto
determinada em caráter liminar por meio da decisão de fls. 12 daqueles autos; e. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a
pretensão deduzida na ação de conhecimento, apenas para declarar inexigível o cheque copiado a fls. 16. Sucumbente em maior
parte, o réu arcará com o pagamento de 75% das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em
R$ 1.200,00 (art. 20, § 4°, CPC). Oficie-se ao Cartório de Protestos de Guarujá, comunicando-se o ora decidido. Traslade-se
cópia desta decisão para os autos em apenso. P. R. I. C. Guarujá, 10 de abril de 2013. FÁBIO FRANCISCO TABORDA Juiz de
Direito (Preparo: Lei Est. 11608/03, Art. 4º, II e § 1º (Guia GARE - Cód. 230-6) = R$ 96,85 (5 UFESPs - valor mínimo ) - (Porte
de remessa e de retorno - Prov. 14/2008 (Guia FGDTJ - Cód. 110-4 - R$ 25,00 por volume de autos - 01 volume(s) = R$25,00)
- ADV JOSE CARLOS TURELLA BORGES OAB/SP 91508 - ADV CASSIO PAOLETTI JUNIOR OAB/SP 25448 - ADV PRISCILA
CORTEZ DE CARVALHO OAB/SP 288107 - ADV JOSE CARLOS TURELLA BORGES OAB/SP 91508
0012210-84.2009.8.26.0223 (223.01.2009.012210-6/000000-000) Nº Ordem: 003156/2009 - Execução de Título Extrajudicial
- Espécies de Contratos - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A X CARMEN DA FONSECA - Fls. 76 - V. Fls. 74: Defiro. Suspendase o processo por 180 dias. Após, tornem. Int. - ADV RICARDO MARTINS SION OAB/SP 60622 - ADV LEAO VIDAL SION OAB/
SP 8136
0012589-25.2009.8.26.0223 (223.01.2009.012589-0/000000-000) Nº Ordem: 003167/2009 - Procedimento Ordinário CONDOMINIO EDIFICIO LAS VEGAS I X BASILIO ALBERTO BERTOLAMI HERTEL - Aguardando Manifestação das Partes (Autos desarquivados e com “vista” ao interessado por 30 dias. Não havendo manifestação nesse prazo, os autos retornarão ao
arquivo) - ADV JOSE RENATO DE ALMEIDA MONTE OAB/SP 99275
0012474-04.2009.8.26.0223 (223.01.2009.012474-8/000000-000) Nº Ordem: 003181/2009 - Procedimento Sumário Responsabilidade da Administração - SINPRAFARMAS SINDICATO PRAT FARM E EMPREG COM DROGAS MEDIC E PROD
FARMAC DE SANTOS E REG X ELIZABETH LUIZ NASCIMENTO DE OLIVEIRA - Fls. 73 - Fls. 71/72: defiro. Intime-se a
devedora, pela imprensa, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para efetuar o pagamento voluntário do montante
da condenação, segundo os valores apresentados pelo credor, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa prevista
no art. 475-J do CPC. Int. Autos com “vista” ao autor para manifestação sobre Certidão da serventia dizendo que... CERTIFICO
e dou fé que a executada não possui advogado constituído nos autos, não sendo possível sua intimação pelo DJE. Nada Mais.
Guarujá, 15 de abril de 2013 (recolher/complementar diligência de Oficial de Justiça - guia GRD) - ADV MARIA AMÉLIA GANDRA
OAB/SP 215647 - ADV PAULO RODRIGUES FAIA OAB/SP 223167 - ADV ADRIANA RODRIGUES FARIA OAB/SP 246925
0013902-21.2009.8.26.0223 (223.01.2009.013902-5/000000-000) Nº Ordem: 003312/2009 - Procedimento Ordinário Cédula de Crédito Bancário - ANTONIA FRANCISCA PEREIRA X VIAÇAO BERTIOGA LTDA E OUTROS - Autos com “vista”
às partes para manifestação sobre laudo pericial - ADV RICARDO NAMI TAVARES OAB/SP 114498 - ADV VALTER TAVARES
OAB/SP 54462 - ADV RENATO LUIS DE PAULA OAB/SP 130851 - ADV LENICE LEAL GUIMARAES REIS OAB/SP 42248 - ADV
DIEGO JOSÉ CARRIÇO OAB/SP 259396
0014154-24.2009.8.26.0223 (223.01.2009.014154-8/000000-000) Nº Ordem: 003338/2009 - Procedimento Ordinário
- Direitos / Deveres do Condômino - SAMAR SOCIEDADE AMIGOS DA MARINA GUARUJA X JOSE CARLOS BOLLIGER
NOGUEIRA FILHO - retirar certidão de honorários - ADV LUIZ CARLOS DAMASCENO E SOUZA OAB/SP 46210 - ADV NEUSA
MARIA BUENO DAMASCENO E SOUZA OAB/SP 85963 - ADV SORAYA ZURZULO GRETTO INÁCIO OAB/SP 262473 - ADV
RENATA CAMPOS PINTO E SIQUEIRA OAB/SP 127809 - ADV ADRIANO SOARES COSTA OAB/SP 297033 - ADV LUIZ CARLOS
DAMASCENO E SOUZA OAB/SP 46210 - ADV NEUSA MARIA BUENO DAMASCENO E SOUZA OAB/SP 85963 - ADV SORAYA
ZURZULO GRETTO INÁCIO OAB/SP 262473
0014154-24.2009.8.26.0223 (223.01.2009.014154-8/000000-000) Nº Ordem: 003338/2009 - Procedimento Ordinário
- Direitos / Deveres do Condômino - SAMAR SOCIEDADE AMIGOS DA MARINA GUARUJA X JOSE CARLOS BOLLIGER
NOGUEIRA FILHO - Fls. 509 - Tendo em vista que o réu constituiu advogado e apresentou contestação (fls. 465/508), cessou a
atuação do curador especial anteriormente nomeado, ao qual fixo os honorários em 30% do patamar máximo da tabela. Expeçase certidão. Manifeste-se a autora sobre a contestação apresentada. Int. - ADV LUIZ CARLOS DAMASCENO E SOUZA OAB/SP
46210 - ADV NEUSA MARIA BUENO DAMASCENO E SOUZA OAB/SP 85963 - ADV SORAYA ZURZULO GRETTO INÁCIO OAB/
SP 262473 - ADV RENATA CAMPOS PINTO E SIQUEIRA OAB/SP 127809 - ADV ADRIANO SOARES COSTA OAB/SP 297033
- ADV LUIZ CARLOS DAMASCENO E SOUZA OAB/SP 46210 - ADV NEUSA MARIA BUENO DAMASCENO E SOUZA OAB/SP
85963 - ADV SORAYA ZURZULO GRETTO INÁCIO OAB/SP 262473
0014594-20.2009.8.26.0223 (223.01.2009.014594-0/000000-000) Nº Ordem: 003400/2009 - Execução de Título Extrajudicial
- Industrial / Mercantil - H M J LAVANDERIA S/C LTDA ME X HOTEL PRAIA DE PERNAMBUCO - Fls. 71 - V. Fls.70/vº: Manifestese a exequente em termos de prosseguimento, sob pena dos autos serem remetidos ao arquivo. Int. - ADV WASHINGTON
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