TJSP 17/04/2013 -Pág. 2641 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1396
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SOCIAL-INSS a pagar à autora benefício de prestação continuada, no valor correspondente a um salário mínimo mensal.
Outrossim, CONDENO o instituto réu a pagar a autora pagar à autora as diferenças existentes desde a cessação de seu
benefício até a data da efetiva concessão do amparo social. As prestações vencidas serão acrescidas de correção monetária,
mês a mês, desde a data dos respectivos vencimentos, bem como de juros de mora, nos termos da lei, contados da citação.
Por força do princípio da sucumbência, arcará o Instituto réu com o pagamento das custas das quais não seja isento, bem como
com honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) do montante da condenação, monetariamente atualizado até
a data do efetivo pagamento, excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111 do STJ). Tendo em vista o disposto no artigo 10 da
Lei 9.469/97, decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário pelas partes, remetam-se os autos à Superior Instância,
para efeito de propiciar o reexame necessário desta decisão. P.R.I.C. Tatuí, 13 de fevereiro de 2013. Vilma Tomaz Lourenço
Ferreira Zanini Juíza de Direito - ADV FAGNER JOSE DO CARMO VIEIRA OAB/SP 244611 - ADV MARIA DA GLORIA DO
CARMO OAB/SP 266967 - ADV LIGIA CHAVES MENDES OAB/PB 13622
0007902-63.2009.8.26.0624 (624.01.2009.007902-0/000000-000) Nº Ordem: 001426/2009 - Cumprimento de sentença Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - EBE MARLI DE MELO BENETON X FIRMINO VIEIRA FILHO
QUADRA - ME - Fls. 107 - Fls. 106: suspendo o presente feito, nos termos do artigo 791, III, do Código de Processo Civil.
Arquivem-se estes autos, conforme Comunicado nº328/91 da Corregedoria Geral da Justiça/SP. Int. - ADV CINTHIA MACHADO
MONTEIRO OAB/SP 234125 - ADV GREGORI GODA OAB/SP 229249
0012187-02.2009.8.26.0624 (624.01.2009.012187-5/000000-000) Nº Ordem: 002126/2009 - Monitória - Cheque COOPIDEAL SUPERMERCADOS DE TATUI LTDA - ME X CARLA FABIOLA PROENÇA - Complementar diligência para citação
do requerido, a diligência para o Jardim Gramado é de R$20,34, sendo necessário o depósito de mais R$6,75. - ADV JOSE
ANTONIO ROSA DA SILVA OAB/SP 81347 - ADV RAQUEL ANA AUGUSTA PIZZOL OAB/SP 145108 - ADV TARSILA TEIXEIRA
PINTO OAB/SP 272761
0012613-14.2009.8.26.0624 (624.01.2009.012613-1/000000-000) Nº Ordem: 002221/2009 - Procedimento Ordinário Aposentadoria por Invalidez - SIDNEI PINHEIRO DE ALMEIDA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 143 Fls.131/142: Manifeste-se o autor. Int. - ADV RODRIGO TREVIZANO OAB/SP 188394 - ADV ROBERTO AUGUSTO DA SILVA
OAB/SP 172959 - ADV LIGIA CHAVES MENDES OAB/PB 13622
0013067-91.2009.8.26.0624 (624.01.2009.013067-9/000000-000) Nº Ordem: 002248/2009 - Procedimento Ordinário Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - LUCAS GABRIEL CORREA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls.
179 - Vistos. Recebo a apelação do requerido de fls. 172/173 em ambos os efeitos de direito. Dê-se vista ao recorrido para,
querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Oportunamente, cumpra-se o determinado no último parágrafo de fl. 170.
Int. - ADV EDVALDO LUIZ FRANCISCO OAB/SP 99148 - ADV ROSANA APARECIDA MOTA OAB/SP 262755 - ADV CAMILA
MASSARANI RAMOS OAB/SP 276402 - ADV SOLANGE GOMES ROSA OAB/SP 233235 - ADV LIGIA CHAVES MENDES OAB/
PB 13622
0000803-08.2010.8.26.0624 (624.01.2010.000803-8/000000-000) Nº Ordem: 000147/2010 - Procedimento Ordinário Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço especial - JOSE MARIA TEODORO PIRES X INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 230 - 1. Fls.228: defiro o sobrestamento do feito pelo prazo requerido. 2. Fica prorrogado,
se necessário, o sobrestamento do feito por mais 30 dias, a fim de se evitar movimentação da máquina judiciária em atos
desnecessários. 3. Decorrido o prazo acima, manifeste-se o patrono em termos de prosseguimento. Int. - ADV MARCELO
BASSI OAB/SP 204334 - ADV DOUGLAS PESSOA DA CRUZ OAB/SP 239003 - ADV GERUZA FLAVIA DOS SANTOS OAB/SP
266012 - ADV REBECA ROSA RAMOS OAB/SP 289914 - ADV DINARTH FOGACA DE ALMEIDA OAB/SP 148743
0000842-05.2010.8.26.0624 (624.01.2010.000842-0/000000-000) Nº Ordem: 000157/2010 - Procedimento Ordinário Auxílio-Doença Previdenciário - FRANCISCO CARLOS DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls.
120 - Devidamente intimadas para informarem se pretendiam a produção de outras provas, as partes permaneceram silentes.
Diante do silêncio, entendo não haver interesse na produção de outras provas em audiência, declarando, assim, encerrada
a fase instrutória. Concedo às partes o prazo de 10 dias para suas alegações finais, através de memoriais. Int. - ADV LUIZ
DEL BEM JUNIOR OAB/SP 189295 - ADV EDUARDO RODRIGO VALLERINE OAB/SP 184651 - ADV GUSTAVO LUCIANO DE
CAMPOS OAB/SP 274626 - ADV LIGIA CHAVES MENDES OAB/PB 13622
0001121-88.2010.8.26.0624 (624.01.2010.001121-3/000000-000) Nº Ordem: 000188/2010 - Interdição - Capacidade - M. L.
D. S. X C. M. L. - Providenciar o comparecimento da autora em cartório a fim de assinar o termo de curadora definitiva. - ADV
RODOLFO VIEIRA DE CAMARGO ARRUDA OAB/SP 120626 - ADV NEMESIO FERREIRA DIAS JUNIOR OAB/SP 127921
0005893-94.2010.8.26.0624 (624.01.2010.005893-8/000000-000) Nº Ordem: 000987/2010 - Procedimento Ordinário Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - RICARDO ALVES DE SOUZA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Vistos. I. RICARDO ALVES DE SOUZA, representado por sua curadora MARLI REJANE LEONARDO devidamente
qualificado promove a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, objetivando a concessão do
benefício denominado AMPARO SOCIAL, nos termos do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal. Alega que é incapacitado
para exercer atividades laborais, pois é deficiente e, por esse motivo, não consegue ganhar o próprio sustento. Requer a
procedência da ação, condenando-se o réu a pagar do benefício mensal vitalício, tudo acrescido das verbas de sucumbência.
Citado, o réu ofereceu contestação, alegando, preliminarmente, a existência de litisconsórcio necessário com a União. No
mérito, sustentou que o autor não preenche os requisitos legais para percepção do benefício pleiteado. Requer a improcedência
da ação (fls. 71/76). Réplica a fls. 81/88. Saneado o feito a fls. 102/103, foi deferida a produção das provas, inclusive de perícia
médica e sobreveio aos autos o laudo pericial de fls. 131/137. Às fls. 116/118 foi juntado relatório social. Alegações finais às fls.
141/144. O Ministério Público opinou pela procedência da ação (fls. 147/149). É o relatório. Decido. II. O autor pleiteia benefício
de natureza assistencial formulado com supedâneo nas disposições insertas no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal
combinado com o artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, regulamentada pelo Decreto n.º 1.744/95. Afirma, para tanto, não conseguir
exercer suas atividades laborais, de forma a não possuir condições de prover a própria manutenção. A ação é procedente.
A prova pericial realizada comprovou ter o autor retardo mental, consoante laudo de fls. 131/137. Ressalte-se que o réu não
apresentou qualquer prova visando infirmar essa conclusão pericial, resultando, portanto, incontroversa nos autos. Outrossim,
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