TJSP 17/04/2013 -Pág. 2642 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1396
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não logrou, também, o réu carrear aos autos qualquer prova que infirmasse o relatório social realizado (fls. 116/118), ou a
presunção do autor necessitar do benefício em questão. E, ainda que assim não fosse, de mais a mais, reputo inconstitucional a
exigência contida no artigo 20, § 3º, da Lei 8.742/93, no sentido de que a o benefício assistencial somente seja deferido a pessoa
cuja renda mensal familiar seja inferior a um quarto do salário mínimo. É que dentre os fundamentos da República Federativa
do Brasil, insculpidos no artigo 1o., da Constituição Federal, encontra-se o da dignidade humana. Neste diapasão, exsurge
hialino que a exigência contida na Lei n.º 8.742/93 não pode prevalecer, pois ofende frontalmente ao princípio da dignidade
da pessoa humana, agasalhado constitucionalmente, inviabilizando a implementação do dispositivo constitucional, tornando-o
totalmente inócuo e inoperante, o que é inadmissível. Válido, nestes termos, transcrever a seguinte ementa jurisprudencial: “É
inconstitucional a norma contida no artigo 20 da Lei n.º 8.742/93, que impõe a necessidade de comprovação de que a renda
própria ou familiar per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo” (TRF - 3a. Região - AC 03068000-96, Rel. Juiz Aricê Amaral).
Insta salientar, por oportuno, que não há necessidade de cumprimento do período de carência, visto que o benefício tem
natureza assistencial, nos termos do artigo 203, da Constituição Federal, combinado com o artigo 20 da Lei 8.742/93. Portanto,
o autor preenche os requisitos legais e faz jus à percepção do benefício de prestação continuada objeto destes autos, cujo
termo a quo será a data da citação (art. 219 do Código de Processo Civil). III. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE esta ação
e CONDENO o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS a pagar à parte autora benefício de prestação continuada,
a partir da data da citação, no valor correspondente a um salário mínimo mensal. As prestações vencidas serão acrescidas de
correção monetária, mês a mês, desde a data dos respectivos vencimentos, bem como de juros de mora, contados da citação.
Por força do princípio da sucumbência, arcará o Instituto réu com o pagamento das custas das quais não seja isento, bem como
com honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) do montante da condenação, monetariamente atualizado até
a data do efetivo pagamento, excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111 do STJ). Tendo em vista o disposto no artigo 10 da
Lei 9.469/97, decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário pelas partes, remetam-se os autos à Superior Instância,
para efeito de propiciar o reexame necessário desta decisão. P.R.I.C. Tatuí, 06 de fevereiro de 2013. Vilma Tomaz Lourenço
Ferreira Zanini Juíza de Direito - ADV EDSON RICARDO PONTES OAB/SP 179738 - ADV THAÍS DE ANDRADE GALHEGO
OAB/SP 222773 - ADV LIGIA CHAVES MENDES OAB/PB 13622 - ADV EDSON RICARDO PONTES OAB/SP 179738 - ADV
THAÍS DE ANDRADE GALHEGO OAB/SP 222773
0004825-12.2010.8.26.0624 (624.01.2010.004825-2/000000-000) Nº Ordem: 001128/2010 - Procedimento Sumário Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - MARIA BENEDITA DE OLIVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
- Fls. 149 - Fl. 148: diante da concordância da autora, homologo os cálculos apresentados pela autarquia à fl. 140. Para fins
de requisição do valor apurado (R$ 12.913,45), cumpra a requerente as exigências legais previstas no inciso XVIII, Art. 8º da
Resolução nº 168/2011 (CJF). Efetivada a medida, encaminhem-se os autos à Supervisora de Serviço para a elaboração das
minutas de requisição de pagamento, nos termos da Resolução 179/08 (TRF), com prazo de 30 dias para cumprimento, devendo
ser emitidos requisitórios separados do valor cabente à parte autora e o relativo aos honorários de sucumbência, haja vista o
teor do Comunicado nº 41/2013 da Corregedoria Geral da Justiça. Após a elaboração, intimem-se as partes do teor dos ofícios
requisitórios, conforme previsto no Art. 10 da Resolução nº 168/2011 (CJF). Nada sendo requerido, tornem os autos conclusos
para protocolo das minutas. Int. - ADV SERGIO LUIS ALMEIDA BARROS OAB/SP 72030 - ADV MARINA ALVES CORREA
ALMEIDA BARROS OAB/SP 68892 - ADV LIGIA CHAVES MENDES OAB/PB 13622
0011973-74.2010.8.26.0624 (624.01.2010.011973-0/000000-000) Nº Ordem: 002013/2010 - Procedimento Ordinário Auxílio-Doença Previdenciário - MARIA DE LOURDES ANTUNES ALMEIDA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS - Fls. 130 - Fls.109: Arbitro os honorários periciais em R$ 200,00 (duzentos reais). Manifestem-se as partes sobre o
laudo pericial de fls.110/129. Sem prejuízo, informem as partes, expressamente, se pretendem a produção de outras provas em
audiência, sob pena de desistência tácita. Int. - ADV SERGIO LUIS ALMEIDA BARROS OAB/SP 72030 - ADV MARINA ALVES
CORREA ALMEIDA BARROS OAB/SP 68892 - ADV LIGIA CHAVES MENDES OAB/PB 13622
0011905-27.2010.8.26.0624 (624.01.2010.011905-0/000000-000) Nº Ordem: 002017/2010 - Procedimento Ordinário Auxílio-Reclusão (Art. 80) - EDUARDA FERNANDA DE LIMA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 143 Recebo a apelação do(a) requerido de fls. 137/142 em ambos os efeitos de direito. À(o) apelada(o) para as contra-razões. Após,
dê-se vista ao Ministério Público. Oportunamente, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal - 3ª Região/SP, com
as homenagens deste. Int. - ADV EDVALDO LUIZ FRANCISCO OAB/SP 99148 - ADV CAMILA MASSARANI RAMOS OAB/SP
276402 - ADV LIGIA CHAVES MENDES OAB/PB 13622
0011976-29.2010.8.26.0624 (624.01.2010.011976-8/000000-000) Nº Ordem: 002037/2010 - Procedimento Ordinário Aposentadoria por Invalidez - FRANCISCO EVARISTO DE LIMA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 88
- Vistos. Fl. 82: arbitro os honorários periciais em R$ 200,00 (duzentos reais). Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial
de fls. 83/87. Sem prejuízo, informem, expressamente, se pretendem a produção de outras provas em audiência, sob pena de
desistência tácita. Int. - ADV FERNANDO HENRIQUE VIEIRA OAB/SP 223968 - ADV LIGIA CHAVES MENDES OAB/PB 13622
0016758-11.2012.8.26.0624 Incidente-1 (624.01.2010.011976-0/000001-000) Nº Ordem: 002037/2010 - Procedimento
Ordinário - Exceção de Suspeição - FRANCISCO EVARISTO DE LIMA X JOAO CARLOS ALMEIDA DE ARRUDA - Vistos. Tratase de Exceção de Suspeição formulada por Francisco Evaristo de Lima em face da nomeação do perito João Carlos Almeida
Arruda procedida a fls. 54 dos autos principais. Alega, em resumo, que o referido profissional, estranhamente, em todos os
casos de seu escritório, nos laudos aponta que os diversos autores não possuem qualquer incapacidade, conquanto se veja
o contrário, inclusive com parecer de perito de outra vara. Argumenta, assim, que o perito não possui imparcialidade. Juntou
documentos (fls.06/85). O perito respondeu a suspeição (fls.92/94), alegando, em resumo, que não se porta de forma parcial
e que sequer conhece o advogado que subscreveu a suspeição, o qual não possui conhecimento técnico para questionar
seus trabalhos. Diz, ainda, que recebe seus honorários independentemente do resultado da perícia e que já atuou em mais
de 600 casos, sem reclamações quanto à sua pessoa. É o relatório. Decido. Considerando o teor da decisão proferida a fls.
71 dos autos principais, o presente incidente de exceção de suspeição restou prejudicado, pois perdeu o objeto. Diante do
exposto, REJEITO a presente exceção de suspeição formulada por FRANCISCO EVARISTO DE LIMA em face da nomeação
do perito JOÃO CARLOS ALMEIDA ARRUDA. Intimem-se as partes, e decorrido o prazo, arquivem-se o presente incidente,
oportunamente. P.R.IC. - ADV FERNANDO HENRIQUE VIEIRA OAB/SP 223968
0014075-69.2010.8.26.0624 (624.01.2010.014075-0/000000-000) Nº Ordem: 000003/2011 - Procedimento Ordinário Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º