TJSP 19/04/2013 -Pág. 2739 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1398
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Processo 4000419-08.2013.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito - BANCO SANTANDER
BRASIL SA - REAÇÃO QUIMICA COMERCIAL LTDA e outro - Tente-se a citação do co-réu Fausto no endereço indicado a fl.
33, por precatória, devendo o autor retirar o instrumento e providenciar sua distribuição, em vinte dias. Após, aguarde-se o
cumprimento por 120 dias. Int. - ADV: MARIA DO CARMO BARBOSA VIEIRA DE MELLO PEPE (OAB 63266/SP)
Processo 4000446-88.2013.8.26.0224 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B V FINANCEIRA
S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO - RENATO JOSE SALGADO - Vistos. Porque não houve o recolhimento de
custas, embora o autor tenha sido intimado a tanto, julgo extinto o processo, sem conhecimento do mérito, com fundamento
nos artigos 267, I e IV, do Código de Processo Civil. Ante a ausência de lide, não há condenação nas verbas sucumbenciais.
Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 4000455-50.2013.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Antônio Carlos Esteves e outro Associação de Beneficência e Filantropia São Cristovão - Digam as partes se têm outras provas a produzir, justificando-as em
cinco dias. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 252073/SP), JOSE LUIZ TORO DA SILVA (OAB 76996/
SP), VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA (OAB 181164/SP)
Processo 4000618-30.2013.8.26.0224 - Procedimento Sumário - Prestação de Serviços - R. T. LTDA - R. L. P. P. L. LTDA Vistos. Diante da manifestação do autor à fls. 28, homologo a desistência da ação para que produza os seus devidos e legais
efeitos. Em consequência, julgo extinto o processo, sem conhecimento do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do
Código de Processo Civil. Custas pelo autor. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: MARCIO YOKOYAMA DE
OLIVEIRA (OAB 117578/SP)
Processo 4000645-13.2013.8.26.0224 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Simone Morreira BANCO ITAULEASING S.A. - Vistos. Trata-se de ação de consignação. Houve pedido de antecipação de tutela no sentido de
evitar que o nome da autora seja incluído nos órgãos de proteção ao crédito. Não vislumbro presente quaisquer dos requisitos
do “periculum in mora” e do “fumus boni iuris”, posto que INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, justamente pelo fato de que
há controvérsia fática que paira sobre a demanda. Dessa forma, indefiro o pedido de tutela antecipada. Sem prejuízo, a autora
poderá prestar caução no valor do débito atualizado, no prazo de 48 horas, visando garantir o ressarcimento de eventual dano
ao requerido a fim de obter a concessão da medida. No mais, intime-se a autora para efetuar o depósito da importância ofertada,
no prazo de cinco dias. Após, cite-se o réu para levantar o valor ou contestar o pedido. Intime-se. - ADV: CLAUDIA LUIZA DE
ARAUJO RAMOS (OAB 315229/SP)
Processo 4000647-80.2013.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Ato / Negócio Jurídico - FERNANDO JORGE RAMOS
DANIEL - Waldemir Ferreira de Moraes - Vistos. Para apreciação do pedido de Assistência Judiciária, acoste o autor aos
autos, documento que comprove de forma concreta a alegada hipossuficiência financeira, em dez dias. Ou, ainda, proceda
ao recolhimento das custas, no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Int. - ADV: MARIA DE FÁTIMA
ALMEIDA SCHOPPAN (OAB 324952/SP)
Processo 4000655-57.2013.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Abatimento proporcional do preço - Cleison Correa Martini
- BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A e outro - “Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de inexigibilidade
de débito. Houve pedido de antecipação de tutela no sentido de excluir o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito. Não
vislumbro presente quaisquer dos requisitos do “periculum in mora” e do “fumus boni iuris”, posto que INDEFIRO o pedido de
tutela antecipada, justamente pelo fato de que a restrição ocorreu há longa data, bem como que há nos autos dados relativo
a número de contrato o que denota eventual contratação e assim a afastar, por si só, a urgência do pedido, sem mencionar a
controvérsia fática que paira sobre a demanda. Dessa forma, indefiro o pedido de tutela antecipada. Cite-se com as advertências
legais. Sem prejuízo, o autor poderá prestar caução no valor do débito atualizado, no prazo de 48 horas, visando garantir o
ressarcimento de eventual dano ao requerido a fim de obter a concessão da medida. Intime-se. - ADV: FABIO COSTA OLIVEIRA
(OAB 222144/SP)
Processo 4000756-94.2013.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - NATÁLICIO DA SILVA
BARBOZA - BANCO ITAUCARD S/A - Indefiro o pedido de dilação de prazo, tendo em vista que o próprio trâmite processual
concederá ao autor o prazo de cinco dias para que se manifeste nos autos. Int. - ADV: AGNALDO FERNANDES DOS SANTOS
(OAB 283680/SP)
Processo 4000851-27.2013.8.26.0224 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO FICSA
S/A - LOURIVAL ANTONIO DA SILVA - Vistos. Porque não houve o recolhimento de custas, embora o autor tenha sido intimado
a tanto, julgo extinto o processo, sem conhecimento do mérito, com fundamento nos artigos 267, I e IV, do Código de Processo
Civil. Ante a ausência de lide, não há condenação nas verbas sucumbenciais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. ADV: MARCUS VINICIUS GUIMARÃES SANCHES (OAB 195084/SP)
Processo 4000881-62.2013.8.26.0224 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - SANTANDER
LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL - PAULO FERNANDO DA SILVA - Porque não houve o recolhimento de custas,
embora o autor tenha sido instado para tanto, julgo extinto sem análise do mérito, com fundamento no artigo 267, I e IV do CPC.
Sem custas. Arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS (OAB 77133/SP)
Processo 4000931-88.2013.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - TWH TRANSPORTES
LTDA EPP - JESUS DA SILVA e outros - Vistos. Fls. 268: nada a reconsiderar, tendo em vista que o autor poderá solicitar a
restituição do valor recolhido junto à Secretaria da Fazenda. Assim, concedo ao autor o prazo de 05 dias para que providencie
o recolhimento das custas iniciais, observando-se ao Provimento 16/12, sob pena de extinção. Int. - ADV: AUTA HERMANN
HETTERICH (OAB 256830/SP)
Processo 4000931-88.2013.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - TWH TRANSPORTES
LTDA EPP - JESUS DA SILVA e outros - TWH TRANSPORTES LTDA EPP promove ação em face de JESUS DA SILVA, MARINA
DE SOUZA SILVA , VANDERLEA DE SOUZA SILVA E JORGE HAMILTON CARVALHO RODRIGUES. Em síntese, o autora afirma
ter adquirido dos réus um terreno, onde pretenderia edificar. Ocorre que, após pago parte do preço, o autor teria descoberto que
a área estaria inserida em área de preservação ambiental e, assim, não seria passível de edificação. O autor alega que os réus
sabiam que a compra do terreno tinha por finalidade a realização de construção no local. O autor alega que os réus, de forma
dolosa, omitiram-se quanto à existência de restrição ambiental, de maneira que seria inválido o negócio jurídico celebrado entre
as partes. Nestes contexto, o autor pretende o desfazimento do negocio, com o retorno ao status quo ante, além de indenização
por dano moral. Há pedido liminar, para que seja realizado o sequestro ou arresto de bens. Eis o resumo do necessário. DECIDO
Em primeiro lugar, observo que o autor não atentou ao disposto no Provimento 16/2012. Todavia, não há motivo para desconfiar
de fraude no recolhimento das despesas processuais, eis que o valor recolhido é expressivo e denota ter sido exclusivamente
pago para os fins desta ação. Logo, em que pese a eiva constatada, revela-se possível admitir que não há prejuízo ao Erário,
motivo pelo qual determino o prosseguimento da lide. Em razão do exposto, reconsidero a decisão de fls. 275, para torna-la sem
efeito. Nisto observo que o contrato celebrado entre as partes está a fls. 25/34. Lá, consta que a avença foi realizada em caráter
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