TJSP 19/04/2013 -Pág. 2740 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1398
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irretratável. No referido contrato, não há menção à intenção de edificação. Por outro lado, a rigor, o autor teve acesso à área e
poderia ter levando as certidões referentes às pendências judiciais e ambientais referentes ao imóvel. Como se não bastasse,
o autor é pessoa jurídica, aparentemente bem assessorada para os fins jurídicos. Em razão de todo o exposto, não vislumbro
a fumaça do bom direito. Por outro lado, não há notícia ou indício de que os réus estejam dissipando os seus patrimônios ou
que tenham tentado se ausentar, sem deixar paradeiro conhecido. Também não há notícia quanto à eventual insolvência dos
réus. Nestes termos, não vislumbro o periculum in mora. Assim, INDEFIRO o pedido liminar. No mais, determino o apensamento
destes autos à execução que tramita por meio dos autos n. 2224.01.2012.076359-0, em trâmite perante esta 10ª Vara Cível
Central. A serventia deverá proceder às anotações de praxe. No mais, proceda-se à citação dos réus. Cumpra-se. Int. - ADV:
AUTA HERMANN HETTERICH (OAB 256830/SP)
Processo 4000931-88.2013.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - TWH TRANSPORTES
LTDA EPP - JESUS DA SILVA e outros - Vistos. Fls. 268: nada a reconsiderar, tendo em vista que o autor poderá solicitar a
restituição do valor recolhido junto à Secretaria da Fazenda. Assim, concedo ao autor o prazo de 05 dias para que providencie
o recolhimento das custas iniciais, observando-se ao Provimento 16/12, sob pena de extinção. Int. - ADV: AUTA HERMANN
HETTERICH (OAB 256830/SP)
Processo 4000961-26.2013.8.26.0224 - Monitória - Cheque - IVAN ALVES DA COSTA e outro - MARCELO CÉSAR GOMES
MARTINS-ME e outro - Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Int. - ADV: LUIZ FRANCISCO DE ASSIS
DA SILVA PINTO (OAB 299466/SP)
Processo 4001003-75.2013.8.26.0224 - Exibição - Liminar - OLAVIO FERREIRA FILHO - BANCO ITAUCARD S/A - Indefiro o
pedido de dilação de prazo, tendo em vista que o próprio trâmite processual concederá ao autor o prazo de cinco dias para que
se manifeste nos autos. Int. - ADV: MARCELO RIBEIRO (OAB 229570/SP)
Processo 4001129-28.2013.8.26.0224 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Gilda Antoniança - Everaldo Ribeiro de Lima - Vistos. Observo que trata-se de aditamento à inicial do processo 400063821.2013.8.26.0224 em trâmite perante a 6ª Vara Cível. Encaminhe-se com as anotações de praxe. - ADV: MARIA DE FÁTIMA
ALMEIDA SCHOPPAN (OAB 324952/SP), FLAVIO SCHOPPAN (OAB 250425/SP)
Processo 4001129-28.2013.8.26.0224 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - Gilda
Antoniança - Everaldo Ribeiro de Lima - HOMOLOGO o pedido de desistência, motivo pelo qual JULGO EXTINTO O FEITO SEM
ANÁLISE DO MÉRITO, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Custas pelo autor. Ao arquivo, no mais. Cumpra-se. PRIC - ADV:
FLAVIO SCHOPPAN (OAB 250425/SP), MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA SCHOPPAN (OAB 324952/SP)
Processo 4001166-55.2013.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - ADILSON
LUIZ LELI - BANCO ITAUCARD S/A - Porque não houve o recolhimento de custas, embora o autor tenha sido instado para tanto,
julgo extinto o processo, sem conhecimento do mérito, com fundamento no artigo 267, I e IV do CPC Sem custas. Arquivem-se
os autos. P.R.I.C. - ADV: MARCELO ANTONIO ROXO PINTO (OAB 185028/SP)
Processo 4001513-88.2013.8.26.0224 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel PAULO SERGIO DE SOUZA MUSSI - NILTON FERNANDO LESSA VITAL - Cite(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo
de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na
inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil, ou efetuar(em) o pagamento, mediante
depósito judicial, para o qual fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor do débito atualizado. Cientifiquem-se
eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MAGDA CRISTINA MUNIZ (OAB 217507/SP)
Processo 4001558-92.2013.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Rafael Portilho Delgado
Neto e outro - MVG ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA. - Rafael Portilho Delgado Neto - - Rafael Portilho Delgado Neto Para apreciação do pedido de Assistência Judiciária, Vanessa também deverá acostar aos autos documento que comprove de
forma concreta a alegada hipossuficiência financeira, em dez dias. Ou, ainda, proceda ao recolhimento das custas, no prazo
de 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Int. - ADV: RAFAEL PORTILHO DELGADO FILHO (OAB 127333/SP),
RAFAEL PORTILHO DELGADO NETO (OAB 260615/SP)
Processo 4001793-59.2013.8.26.0224 - Exibição - Liminar - HERNAN ESCOBAR TORRICO - Microsoft Corporation A/c
Microsoft do Brasil - Concedo ao autor o prazo de dez dias para que providencie o recolhimento das custas iniciais, taxa de CPA
e taxa de postagem, sob pena de extinção. Int. - ADV: MARCIO LOPEZ BENITEZ (OAB 319460/SP)
Processo 4001880-15.2013.8.26.0224 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - TWH TRANSPORTES
LTDA EPP - JESUS DA SILVA e outros - Recebo os embargos para discussão. Ao embargado para impugnação no prazo legal.
Int. - ADV: AUTA HERMANN HETTERICH (OAB 256830/SP)
Processo 4002198-95.2013.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Danilo Domingues
de Almeida - Banco Psa Finance Brasil SA - Manifeste-se o autor, em cinco dias, em termos de prosseguimento, sob pena de
extinção do feito. Int. - ADV: THAIS GABRIELA DE MELO E SOUZA (OAB 319399/SP), BARBARA RUIZ DOS SANTOS (OAB
327953/SP)
Processo 4002751-45.2013.8.26.0224 - Procedimento Sumário - Contratos Bancários - WILMA ALVES RODRIGUES DOS
SANTOS - B V FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. Fls. 46: indefiro o pedido de dilação
de prazo, tendo em vista que o próprio trâmite processual concederá à autora o prazo de 20 dias para se manifestar nos autos.
Fls. 47 e seguintes: mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Anote-se a interposição do recurso. Após,
aguarde o desfecho do agravo de instrumento. Int. - ADV: VANESSA DA SILVA HILARIO
Processo 4002902-11.2013.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Neide Aparecida Chinato - Tatiane
Ferreira Queiroz - Vistos. Indefiro o pedido dos benefícios da justiça gratuita, visto que não há comprovação do estado de
necessidade financeira alegado pela autora. Com efeito, nos termos da Lei 1.060/50, é necessária a declaração da parte de
insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais para a concessão do benefício. Tal declaração,
entretanto, não vincula totalmente o juiz, que pode determinar a comprovação do estado de necessidade e indeferir o benefício
se não restar provado que a parte não tem condições de arcar com os gastos processuais. Neste sentido, a jurisprudência:
“JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO - AUSENTE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. Atividade
profissional da qual não se presume os rendimentos. Cautela na concessão do benefício a fim de se evitar prejuízos ao Erário.
Decisão mantida. Agravo não provido.” (Agravo de Instrumento nº 461.679-4/5-00, 7ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel.
Elcio Trujillo. j. 13.09.2006, unânime). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA
GRATUITA À PESSOA JURÍDICA EM AUTOS DE AÇÃO DECLARATÓRIA. Não comprovação pela agravante das condições
necessárias à obtenção do pedido, seja na ação declaratória ou no presente recurso. Decisão mantida. Agravo desprovido.”
(Agravo de Instrumento nº 480.820-5/2-00, 15ª Câmara de Direito Público do TJSP, Rel. Eutalio Porto. j. 06.07.2006, unânime).
Também a doutrina já expressou tal entendimento, no dizer de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: “O juiz da causa,
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