TJSP 29/04/2013 -Pág. 305 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1404
305
BARBOSA (OAB 165046/SP)
Processo 1000518-82.2013.8.26.0271 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Crescencia Agreda Enriguez - CARLOS
DE CASTRO - Vistos. A Resolução n. 511/11, que regulamenta o processo eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, estabeleceu em seu art. 7º que: “As petições referentes a processos eletrônicos deverão ser produzidas
eletronicamente e enviadas pelo sistema de processamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo” e também em seu
art. 21º que: “Não será admitido o protocolo integrado para petições dirigidas aos processos que tramitam eletronicamente, em
primeiro e segundo grau de jurisdição”. Assim, DETERMINO que a petição protocolada sob o nº 271 FBRE.13.00052090-4 seja
devolvida ao(à) peticionário(a), o qual deverá promover a sua distribuição de forma eletrônica. Servirá a presente decisão como
ofício. Intime-se. - ADV: ELIAS GOMES LISBOA (OAB 131077/SP)
Processo 1000593-24.2013.8.26.0271 - Interdição - Tutela e Curatela - J. T. R. da C. - L. C. R. da C. - Vistas dos autos ao
autor para: Retirar certidão e assinar termo de curador provisório. - ADV: JOSÉ SIMEÃO DA SILVA FILHO
Processo 1001056-63.2013.8.26.0271 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - A. dos S. N. - J. de Q. N. - Vistos. Fls.
14/15. Considerando que o inventariante informa a existência de prazo para a retirada do veículo do pátio, DEFIRO o pedido de
alvará para autorizar o inventariante a retirar o veículo VW-Voyage, placas ERS-4863 do pátio em que se encontra depositado,
respeitadas as demais exigências e formalidades. O valor da indenização do seguro do carro deverá ser depositado em conta
judicial nestes autos, salvo convenção em contrário subscrita por todos os herdeiros. Emende o autor a inicial, em 10 dias, para
constar como autor da herança, o nome “de cujus” (fls. 02). Aguarde-se o decurso do prazo para cumprimento das determinações
de fls. 24. Cumpra-se, com urgência. Intime-se. - ADV: VALERIA LOUREIRO KOBAYASHI (OAB 251387/SP)
Processo 1001282-68.2013.8.26.0271 - Procedimento Ordinário - Locação de Imóvel - KT & T LOGÍSTICA LTDA - LUGLI
ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA e outro - Vistas dos autos ao autor para: (X) recolher ou completar, em 30 dias, a taxa
judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 257 do CPC). (x) recolher, em 05 dias, a taxa para expedição de Carta
AR, sob pena de extinção do processo (art. 267, IV do CPC). - ADV: CHRISTIANO DE MIRANDA RODRIGUES (OAB 269560/
SP), FELIPE DOS SANTOS SILVA
Processo 1001301-74.2013.8.26.0271 - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - MANOEL SEVERINO DA SILVA e outro
- RONALDO JOSE ROVERATI - Vistos. Trata-se de ação de cobrança, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela para
que terceiros que vem pagando dívida com o réu, depositem o valor em juízo. O pedido “in limine litis” pretendido pelo autor
deve ser analisado com fulcro no artigo 273 do Código de Processo Civil, que constitui forma inovadora de tutela diferenciada,
com caráter satisfativo, já que irá permitir “que o autor obtenha com presteza a satisfação de seu direito, ainda que de modo
provisório” (“O Juiz e a tutela antecipada”, artigo do Prof. Doutor JOÃO BATISTA LOPES, in Caderno de Doutrina/junho 96,
Tribuna da Magistratura). Assim sendo, a tutela antecipada, como o próprio nome diz, constitui em antecipação total ou parcial
do provimento jurisdicional final. Faculta o artigo 273 do CPC ao juiz antecipar, total ou parcialmente os efeitos da tutela
pretendida no pleito inicial, desde que, existindo prova inequívoca se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação (inciso I). Na hipótese em tela, verifico que estão ausentes os requisitos
legais do mencionado dispositivo, pois não há prova inequívoca da verossimilhança do alegado e receio de dano irreparável.
Isso porque, em cognição sumária, não é possível reconhecer o direito inequívoco dos autores ao recebimento dos valores em
cobrança, já que a mora não está pré-constituída e fatos impeditivos podem ter ocorrido, o que só será possível saber após a
oportunização da defesa. Além disso, tratando-se de ação de cobrança, não há risco de dano irreparável ou de difícil reparação,
pois caso reconhecido o direito, a parte requerida será condenada ao pagamento dos valores atrasados. Anoto ainda que não
se trata de obrigação de fazer, mas sim de pagar quantia certa, a qual se executa por meio de constrição patrimonial e não de
tutela específica. Por fim, observo que não é possível ao Juízo a expedição de ordens a terceiros que não compõem a lide.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe,
cuja cópia da inicial segue em anexo, ficando advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena
de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil.
Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá
como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: REGINALDO
GOMES MENDONÇA
Processo 1001526-94.2013.8.26.0271 - Procedimento Sumário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - MARCOS
RISSELLE SILVA DE SOUSA - FIDC NPL I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
- Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária ao autor. Anote-se. 1) Havendo discussão a respeito da própria existência
da dívida que poderá gerar o(s) protestos/apontamentos sobre o nome da parte autora em cadastro de inadimplentes, a
jurisprudência majoritária recomenda a exclusão do registro até o final do processo, de forma a evitar maiores prejuízos à
parte. Presentes, assim, a verossimilhança das alegações e o receio de dano irreparável, de forma que a liminar deve ser
deferida. 2) Pelo exposto, DEFIRO A LIMINAR pleiteada pela autora para determinar a suspensão dos apontamentos junto aos
órgãos de proteção de crédito pela dívida indicada nos autos. 3) Expeçam-se ofícios necessários, com a devida urgência. 4)
No mais, cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s), ficando o(a) réu(ré) advertido(a) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar
a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do
Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo
que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimese. - ADV: SERGIO NOGUEIRA GARCIA SANTANA (OAB 271160/SP)
Processo 1001529-49.2013.8.26.0271 - Procedimento Sumário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes MARCOS RISSELE SILVA DE SOUSA - FERNANDEZ MERA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA - Vistos. Defiro os benefícios da
assistência judiciária ao autor. Anote-se. 1) Havendo discussão a respeito da própria existência da dívida que poderá gerar o(s)
protestos/apontamentos sobre o nome da parte autora em cadastro de inadimplentes, a jurisprudência majoritária recomenda a
exclusão do registro até o final do processo, de forma a evitar maiores prejuízos à parte. Presentes, assim, a verossimilhança
das alegações e o receio de dano irreparável, de forma que a liminar deve ser deferida. 2) Pelo exposto, DEFIRO A LIMINAR
pleiteada pela autora para determinar a suspensão dos apontamentos junto aos órgãos de proteção de crédito pela dívida
indicada nos autos. 3) Expeçam-se ofícios necessários, com a devida urgência. 4) No mais, cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s),
ficando o(a) réu(ré) advertido(a) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos
como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por
cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que
esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: SERGIO NOGUEIRA GARCIA SANTANA
(OAB 271160/SP)
Processo 4000095-08.2012.8.26.0271 - Procedimento Ordinário - Guarda - E. A. S. - Vistos. Manifestem-se os autores, nos
termos da manifestação da i. Representante do Ministério Público. No mais, oficie-se ao Cartório de Registro Civil requisitando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º