TJSP 29/04/2013 -Pág. 304 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1404
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articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Fixo os alimentos provisórios no importe de 1/3 (Um
Terço) dos rendimentos líquidos do requerido, se estiver com registro em carteira e em caso de desemprego, trabalho autônomo
e outros, 1/2 (Meio) salário mínimo, devidos a partir da citação. Oficie-se para desconto em folha de pagamento, se for o caso,
ou então intime-se o alimentante para pagamento de tal verba, devida a partir da citação, sob as penas da lei. Oficie-se para
abertura de conta, se necessário. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. - ADV: LUZINETE APARECIDA GRILLI
Processo 1000153-28.2013.8.26.0271 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T. M. dos S. e outro - A. F. dos S. Vistos. Trata de pedido de Alimentos movida por Tamires e Bianca, ambas representadas pela avó Antonia, em face do genitor
Alessandro. Observo que todos os documentos que instruíram a inicial referem-se a pessoas diversas destes autos. Assim,
emende o autor a inicial, no prazo de 10 dias, para o fim de atender ao disposto no artigo 283 do Código de Processo Civil,
juntando documentos indispensáveis (certidão de nascimento das menores, comprovação da guarda judicial das menores pela
avó, procuração), sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: EDSON DE OLIVEIRA FERRAZ (OAB 87790/SP)
Processo 1000158-50.2013.8.26.0271 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I. R. de O. - M. E. A. R. - Vistos. Tratase de ação de Fixação de Alimentos c/c Retificação de registro civil movida por ISABELLA RODRIGUES DE OLIVEIRA rep/gen
Tatiana Rodrigues de Oliveira contra MARCOS EDUARDO ATRAT RODOLFO. No entanto, durante o trâmite do processo houve
a notícia de perda do objeto (fls. 22/23) eis que nos autos nº 3000515-30.2012.8.26.0271 houve o reconhecimento espontâneo
da paternidade bem como acordo com relação a alimentos e guarda da menor Isabella Rodrigues de Oliveira. Diante disso,
julgo extinto o presente processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso V, do Código de Processo
Civil (coisa julgada). Havendo defensores dativos, fixo seus honorários em 70% do valor máximo da tabela do convênio OAB/
Defensoria Pública, em caso de recurso, ou em 100% em caso de trânsito em julgado direto. Em caso de recurso, na ocasião do
trânsito em julgado, expeça-se certidão correspondente aos 30% restantes. Expeça-se certidão. Ciência ao Ministério Público.
P.R.I.C. e, oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. - ADV: LUIS GUSTAVO GONÇALVES
Processo 1000217-38.2013.8.26.0271 - Interdição - Tutela e Curatela - G. G. dos S. - I. da S. M. - Vistos. Recebo a cota da
i. Representante do Ministério Público como aditamento à inicial. Proceda-se as devidas anotações no sistema informatizado,
incluindo-se o MP no pólo ativo da demanda e o Sr. Georgino como terceiro interessado. Indefiro, por ora, a nomeação do(a)
Sr.(a) GEORGINO GERMANO DOS SANTOS como curador(a) provisório(a). Cite-se e intime-se o(a) interditando(a) para
impugnação é de 05(cinco) dias contados juntada do mandado de citação aos autos. Sem prejuízo, oficie-se ao Imesc para a
realização de exame no (a) interditando (a), devendo no laudo conter o grau de incapacidade e até o código de eventual doença.
Oficie-se também à Prefeitura deste Município para que, em 30 (trinta) dias, remeta relatório médico da interditanda, contendo
hipótese diagnóstica e informando se ela está apta ou não para os atos da vida civil. No mais, aguarde-se a vinda aos autos do
laudo pericial, oportunidade em que se aferirá a necessidade de realização deste meio de prova, com fulcro nos princípios da
economia processual e da efetividade do processo. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. Defiro os benefícios do art. 172 do CPC. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: JOSÉ
SIMEÃO DA SILVA FILHO
Processo 1000262-42.2013.8.26.0271 - Execução de Alimentos - Alimentos - J. G. R. de S. - F. A. de S. - Vistos. I Defiro
ao(a) autor(a) os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. II - Cite-se o(a) requerido(a), advertindo-o(a) de que o prazo de três
dias para efetuar o pagamento das pensões supostamente em atraso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo,
sob pena de, não o fazendo, ser decretada a prisão. O prazo de três dias começará a fluir da data da juntada do mandado de
citação aos autos. Fica o executado expressamente advertido de que não será intimado novamente para efetuar o pagamento.
III Decorrido o prazo, com ou sem justificativa do executado, abra-se vista ao Ministério Público, e, após tornem conclusos para
decisão. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV:
JOAO CLAUDIO SILICANI
Processo 1000274-56.2013.8.26.0271 - Execução de Alimentos - Alimentos - A. K. N. e outro - T. L. N. - Vistos. I Defiro ao(a)
autor(a) os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. II - Cite-se o(a) requerido(a), advertindo-o(a) de que o prazo de três dias
para efetuar o pagamento das pensões supostamente em atraso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo,
sob pena de, não o fazendo, ser decretada a prisão. O prazo de três dias começará a fluir da data da juntada do mandado de
citação aos autos. Fica o executado expressamente advertido de que não será intimado novamente para efetuar o pagamento.
III Decorrido o prazo, com ou sem justificativa do executado, abra-se vista ao Ministério Público, e, após tornem conclusos para
decisão. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV:
ANA PAULA SILVA BERTOZI (OAB 241407/SP)
Processo 1000282-33.2013.8.26.0271 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P. H. M. de M. e outros - M. C. de
M. - Vistos. Defiro ao(à) autor(a) os benefícios da Assistência Judiciária. Anote-se. Como o réu reside na Bahia e dificilmente
a carta precatória para citação será cumprida antes de qualquer audiência, excepcionalmente, determino sua citação, ficando
o(a) réu(ré) advertido(a) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como
verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Fixo os alimentos provisórios
no importe de 1/3 (Um Terço) dos rendimentos líquidos do requerido, se estiver com registro em carteira e em caso de
desemprego, trabalho autônomo e outros, 1/2 (Meio) salário mínimo, devidos a partir da citação. Oficie-se para desconto em
folha de pagamento, se for o caso, ou então intime-se o alimentante para pagamento de tal verba, devida a partir da citação, sob
as penas da lei. Oficie-se para abertura de conta, se necessário. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA
PRECATÓRIA. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: EMERSON BORTOLOZI (OAB 212243/SP)
Processo 1000309-16.2013.8.26.0271 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M. C. T. e outro - F. S. T. - Vistos.
Emende o autor a inicial, no prazo de 10 dias, para o fim de atender ao disposto no artigo 283 do Código de Processo Civil,
juntando documentos indispensáveis (certidão de nascimento dos menores e procuração), sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. - ADV: RICHARD AFONSO DE JESUS CAMARGO (OAB 207342/SP)
Processo 1000384-55.2013.8.26.0271 - Alvará Judicial - Levantamento de Valor - CLAUDEMIR DONIZETTI LUCIO e outro Despacho - Genérico - ADV: AUGUSTO LUIZ SANTANA
Processo 1000400-09.2013.8.26.0271 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - FERNANDA TAVARES DE PAULA - Vistos. A Resolução n. 511/11, que
regulamenta o processo eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, estabeleceu em seu art. 7º que: “As
petições referentes a processos eletrônicos deverão ser produzidas eletronicamente e enviadas pelo sistema de processamento
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo” e também em seu art. 21º que: “Não será admitido o protocolo integrado para
petições dirigidas aos processos que tramitam eletronicamente, em primeiro e segundo grau de jurisdição”. Assim, DETERMINO
que a petição protocolada sob o nº 271 FITV.13.00019065-9 seja devolvida ao(à) peticionário(a), o qual deverá promover a sua
distribuição de forma eletrônica. Servirá a presente decisão como ofício. Intime-se. - ADV: RODRIGO GAGO FREITAS VALE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º