TJSP 03/05/2013 -Pág. 1200 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1407
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inicial (fls. 02/12) veio instruída com os documentos de fls. 13/96. Citada (fl. 100), o réu ofertou contestação (fls. 101/113) e os
documentos de fls. 115/1692. No mérito aduziu, em síntese, que inexistem divergências entre o projeto básico e o executivo.
Afirmou que a construção e execução do projeto licitado foi estimado em R$ 925.398,35. No entanto, a autora apresentou
cálculos próprios e ofertou a quantia de R$ 739.866,74, razão pela qual logrou-se vencedora do procedimento licitatório, posto
que apresentou menor preço. Agora, equivocadamente, busca o ressarcimento pelo valor que, em tese, excedeu sem, contudo,
comprovar os supostos trabalhos extras suportados. Assim, pugna pela improcedência da ação, nos termos do artigo 65, II, “d”,
da Lei nº 8.666, de 1993, pela inexistência de fatos supervenientes à assinatura do contrato e de consequências incalculáveis
ao ajuste inicial pactuado. Réplica (fls. 1695/1702). Determinada a especificação de provas (fl. 1703), pugnou a autora pelo
julgamento antecipado da lide (fl. 1704); por sua vez, postou o réu pela realização de prova testemunhal (fl. 1705), com a ouvida
de seus engenheiros. É o relatório. Decido. A contestação é tempestiva. Não há preliminares arguidas. Não trouxe a autora
à ação nenhum documento cabal que demonstre ter prestado serviços não constantes do procedimento licitatório que logrou
êxito em vencer. O que há, de fato, é: uma planilha (fls. 51/66), um memorial de cálculo (fls. 67/81) e um relatório fotográfico da
obra (fls. 88/94); todos elaborados pela autora e que nada esclarecem acerca dos fatos. Anoto que quando instada a produzir
provas a seu favor, a autora abriu mão da oitiva de testemunhas ou de realização de perícia (fls. 1704) que havia requerido na
inicial, assumindo, portanto, o risco da lide ser decidida no estado em que se encontra. Aliás, há pedido da autora para julgar
antecipadamente o feito. O art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil expõe de forma clara que cabe ao autor provar os
fatos que constituem seu direito. No caso em baila caberia à SUZUKI ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA provar os fatos
que constituiriam o seu direito, a saber: i. Provar que o edital de licitação foi entregue sem o projeto executivo; ii. Provar que o
projeto executivo possui especificações de materiais ou edificações não previstos no projeto básico; iii. Provar o que ensejou os
gastos apontados, e não somente relacioná-los em planilha, sem, por exemplo, comprovar a aquisição de material não previsto
no projeto básico; iv. Provar que cumpriu com obrigação imposta pela Administração e não prevista no procedimento licitatório,
sem haver a contrapartida esperada; v. Provar que despendeu efetivamente o valor pretendido, etc; Ocorre que autora não
logrou êxito em comprovar suas assertivas, não havendo elementos críveis para atestar a ocorrência do inadimplemento do
réu. Certo é, também, que não encetou esforços neste sentido, mesmo após a Municipalidade instaurar controvérsia acerca dos
fatos narrados na inicial, inclusive mencionando e colacionando aos autos o procedimento licitatório, dando conta que ambos
os projetos estariam à disposição dos interessados na participação do certame, bem como acostando memorial descritivo da
construção da referida creche contemplando detalhes de infraestrutura, superestrutura, paredes e painéis, esquadria e vidros,
cobertura, impermeabilização, revestimentos de paredes internas, de teto e paredes externas, pisos internos, pinturas, louças,
metais e acessórios, praça e entorno do prédio, instalações hidráulicas, elétricas, de telefonia e de SPDA, de instalações de
proteções e combate a incêndios, limpeza final e serviços externos que seriam necessários para o cumprimento da obra licitada.
Outrossim, anoto que a empresa autora firmou declaração de vistoria técnica e aceitou as condições impostas pelo edital
de tomada de preço nº 003/09, conforme depreende-se a fl. 115. Ainda nos termos do edital de tomada de preço nº 003/09,
processo nº 24.851/09 a autora também declarou que tomou conhecimento das condições e grau de dificuldades existentes para
a execução dos trabalhos fl. 116. Destaco, ainda, que também declarou ter recebido os documentos e tomou conhecimento de
todas as informações e das condições locais para a execução das obras objetivadas, conforme é comprovado pelo documento
de fl. 117. Logo, não se provando de forma cabal a prestação de serviço extraordinário, não há como se atestar a realização
de obrigação excedente pela autora e, como consequência lógica, o inadimplemento pela parte adversa. Com isso, carece a
pretensão de elementos essenciais à sua procedência. Por fim, convém citar que não era missão da ré provar que não houve
a prestação de serviços, posto que prova de fato negativo. Por todo o exposto, julgo improcedente a pretensão de SUZUKI
ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, bem como condeno-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios que ora fixo em 10% do valor da causa, nos termos do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Encerro
esta instância com pronunciamento de mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. P. R. I. - VALOR DO
PREPARO A SER EVENTUALMENTE RECOLHIDO - R$ 2.083,22 - VALOR DO PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS
AUTOS - R$ 265,50 - (09 VOLUMES). - ADV: AMANDA LUARA APARECIDA RIBEIRO ABBONDANZA (OAB 206764/SP), JOAO
BAPTISTA BIO (OAB 98431/SP), LUCIANO LIMA FERREIRA (OAB 278031/SP)
Processo 0017738-05.2011.8.26.0361 (361.01.2011.017738) - Procedimento Ordinário - Descontos Indevidos - Paulo
Roberto Marques de Melo - Cbpm - Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - Vistos. Nada tendo sido
requerido pelo autor, façam-se as devidas anotações e arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: MARCIO FERNANDO FONTANA
(OAB 116285/SP), GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB 221639/SP)
Processo 0017747-64.2011.8.26.0361 (361.01.2011.017747) - Procedimento Ordinário - Descontos Indevidos - Crispim
Justino dos Santos Neto - Cbpm - Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - Vistos. Defiro o prazo
improrrogável de 30 (trinta) dias para comprovação do cumprimento da sentença. No silêncio, tornem os autos conclusos
para as providências cabíveis. Intime-se. - ADV: MARCIO FERNANDO FONTANA (OAB 116285/SP), GIULIANO OLIVEIRA
MAZITELLI (OAB 221639/SP)
Processo 0017942-15.2012.8.26.0361 (361.01.2012.017942) - Procedimento Ordinário - Tempo de Serviço - Yara Lima de
Santana - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Vistos. Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, especifiquem as
partes provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma delas em relação à natureza da demanda, aos
pontos controvertidos e ao ônus da prova que incumbe a cada uma das partes . Outrossim, na mesma oportunidade, digam se
há interesse na designação preliminar para tentativa de conciliação - ADV: MARCUS VINICIUS BOZZELLA RODRIGUES ALVES
(OAB 226187/SP), MARIZA COSTA ORTEGA AGNELI (OAB 130009/SP), ROSANGELA MARIA DE OLIVEIRA (OAB 134157/
SP)
Processo 0018132-12.2011.8.26.0361 (361.01.2011.018132) - Cautelar Inominada - Medida Cautelar - Campestre Clube
de Mogi das Cruzes - Municipio de Mogi das Cruzes - Vistos. Acerca da petição do requerido Município de Mogi das Cruzes,
estipulando valores e condições para o pagamento parcelado do valor executado, manifeste-se o autor, no prazo de 05 (cinco)
dias. Intime-se. - ADV: ANA PAULA FRANCO DE ALMEIDA PIVA (OAB 133788/SP), PAULO RODRIGUES DE SOUZA (OAB
128381/SP)
Processo 0018504-58.2011.8.26.0361 (361.01.2011.018504) - Procedimento Sumário - Nilton Rodrigues Alves - Prefeitura
Municipal de Mogi das Cruzes - Vistos. A execução por quantia certa contra a Fazenda Pública se dá por meio específico, que
não sua intimação para pagamento. Assim, adeque o autor seu pedido no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, arquivem-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º