TJSP 03/05/2013 -Pág. 1201 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1407
1201
os autos. Intime-se. - ADV: DOUGLAS DIAS MARQUES (OAB 91113/SP), SANDRA REGINA CIPULLO ISSA (OAB 74745/SP),
NIVALDO DE CAMARGO ENGELENDER (OAB 31909/SP)
Processo 0019507-14.2012.8.26.0361 (361.01.2012.019507) - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios
- Marcos Francisco da Silva - Estado de São Paulo - À réplica, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: DIRCEU AUGUSTO DA
CÂMARA VALLE (OAB 175619/SP), AMANDA DE NARDI DURAN (OAB 332784/SP)
Processo 0019511-51.2012.8.26.0361 (361.01.2012.019511) - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios
- Edson de Carvalho Souza - Estado de São Paulo - À réplica, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: DIRCEU AUGUSTO DA
CÂMARA VALLE (OAB 175619/SP), AMANDA DE NARDI DURAN (OAB 332784/SP)
Processo 0020255-80.2011.8.26.0361 (361.01.2011.020255) - Outros Feitos não Especificados - Roberto Franco Andujar
- Municipio de Mogi das Cruzes - Manifeste-se o requerido, Município de Mogi das Cruzes, acerca da petição do autor de fls.
109/110, em que requer a extinção do processo sem julgamento do mérito pela perda superveniente do interesse de agir. - ADV:
ADRIANA MAYER DOS SANTOS (OAB 205794/SP), GRACIELA MEDINA SANTANA (OAB 164180/SP)
Processo 0020959-30.2010.8.26.0361 (361.01.2010.020959) - Procedimento Ordinário - José Mendes Nabas - Douglas da
Cunha Nabas e outro - Intime-se o autor para que dê andamento ao feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de
extinção. - ADV: FERNANDA MARIA SANTOS DE SOUZA (OAB 210632/SP), FILIPE AUGUSTO LIMA HERMANSON CARVALHO
(OAB 272882/SP), DOUGLAS DIAS MARQUES (OAB 91113/SP)
Processo 0021718-23.2012.8.26.0361 (361.01.2012.021718) - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e
Benefícios - José Valdevino das Graças Moreira - Estado de São Paulo - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos.
JOSÉ VALDEVINO DAS GRAÇAS MOREIRA ajuizou a presente ação declaratória constitutiva de reconhecimento de tempo de
serviço para fins de acréscimo de quinquênio cumulado com pedido de tutela antecipada, pelo rito sumaríssimo, em face da
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Pretende o autor que seja reconhecido e computado o tempo que trabalhou
na iniciativa privada para efeito de contagem e concessão de adicionais por tempo de serviço. A inicial (fls. 02/08) veio instruída
com os documentos de fls. 009/14. A ré, regularmente citada (fl. 30), apresentou contestação (fls. 20/25). Réplica (fls. 34/36).
É o relatório. Decido. O autor trabalhou na iniciativa privada antes de lograr êxito em aprovação e nomeação ao cargo público
mencionado. O período de trabalho na iniciativa privada foi devidamente considerado para contagem de tempo de serviço para
concessão de aposentadoria. E é justamente para concessão de aposentadoria e disponibilidade que se permite a inclusão
de tempo de serviço prestado perante a iniciativa privada, nos termos do § 3º do artigo 126 e do artigo 132 da Constituição
Estadual. Assim, com devido acerto, o referido tempo foi considerado pela Administração para concessão da aposentadoria
do autor. No entanto, ao contrário do sustentado pelo autor, a Lei Complementar Estadual nº 269, de 3 de dezembro de 1981,
cogita da soma dos tempos de serviço público e privado, mas só para o efeito de aposentadoria (artigo 1º), não autorizando o
cômputo do tempo prestado na iniciativa privada para fins de adicionais e outras vantagens. Anote-se que o adicional por tempo
de serviço, nos termos apresentados pela defesa, é sim uma vantagem que visa “premiar” o funcionário público pela dedicação
ao serviço prestado na Administração Pública. E por tal motivo, não há como computar o tempo da iniciativa privada para
esse fim. A Lei nº 6.043/61, que instituiu o benefício do denominado “quinquênio”, dispõe em seu artigo 14: “Na apuração do
quinquênio, somente serão computados os dias de serviço efetivamente prestados ao Estado”. Nesse sentido são os julgados
do E. TJ/SP: Servidor Público. Policiais militares reformados. Pretendida contagem do tempo de serviço prestado à iniciativa
privada não apenas para aposentadoria, mas também para fins de adicionais por tempo de serviço (quinquênios). Inviabilidade.
Ausência de norma legal autorizadora, além de vedação inserta no art. 5º da Lei Complementar estadual n. 269/81 e no art. 14
da Lei estadual n. 6.043/61. Precedentes. Recurso improvido. Apelação Cível nº 280.382.5/4, relator o Desembargador Aroldo
Viotti. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. Adicional por tempo de serviço (quinquênios).
Contagem do tempo trabalhado na iniciativa privada. Inadmissibilidade. Para apuração do adicional por tempo de serviço
computa-se apenas o período trabalhado efetivamente no Estado, nos termos do art. 132 da Constituição do Estado e do art.
14 da Lei nº 6.043/61. Recurso não provido. (Apelação nº 0115129-16.2008.8.26.0053, Relator: José Luiz Germano, Órgão
julgador: 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 28 de agosto de 2012). Apelação cível policiais militares inativos
contagem do tempo de serviço na iniciativa privada para cálculo do 6º quinquênio Impossibilidade período que só pode ser
usado para contagem de tempo de aposentadoria ação julgada improcedente sentença mantida. Recurso improvido. (Apelação
nº 0375294-73.2009.8.26.0000, Relator: Venicio Salles, Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 13
de abril de 2011). SERVIDORES ESTADUAIS TEMPO DE SERVIÇO. Pretensão dos autores de computar o tempo de serviço
prestado à iniciativa privada para fins de adicionais temporais. Sentença que julgou improcedente a ação decisão que merece
subsistir. Acréscimos pecuniários vinculados ao serviço público Tempo de serviço prestado na iniciativa privada que pode ser
considerado apenas para fins de aposentadoria e disponibilidade Pretensão dos autores em dissonância com a jurisprudência
dominante Recurso improvido. (Apelação nº 206.219.5/0, Relator: Rubens Rihl, Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público,
Data do julgamento: 27 de maio de 2009). “APELAÇÃO ação ordinária policial militar aposentado cômputo de tempo em que
trabalhou para a iniciativa privada para receber o adicional por tempo de serviço inadmissibilidade o tempo trabalhado na
iniciativa privada é computado somente para fins de aposentadoria artigo 132 da Constituição Estadual, Lei Complementar
nº 269/81 e Lei nº 6.043/61 Recurso improvido.” (Apelação nº 990.10.021613-9, 5ª Câmara de Direito Público, Relator o
eminente Desembargador Franco Cocuzza, j. em 26/04/2010). “Servidores públicos inativos. Computo de tempo de serviço
prestado na iniciativa privada para fins de apostilar o sexto adicional por tempo de serviço (quinquênio). Inadmissibilidade. A
legislação em vigor permite que o tempo de serviço decorrente de contrato de trabalho regido pela CLT seja computado para
fins de aposentadoria. Inteligência do artigo 201, § 9º, da Constituição Federal. Por sua vez, o artigo 129 da Constituição
Bandeirante prevê o direito ao adicional ao servidor público, desde que, efetivamente exerça atividade no serviço público,
descriminando o tempo de serviço exercido na iniciativa privada que, por nexo etiológico, não gera o direito ao adicional.
Sentença de improcedência. Recurso improvido.”(Apelação nº 0100164-33.2008.8.26.0053, 7ª Câmara de Direito Público,
Relator o ilustre Desembargador Guerrieri Rezende, j. em 31/01/2011). “POLICIAL MILITAR REFORMADO. Adicional por tempo
de serviço. Contagem do tempo trabalhado na iniciativa privada. Inadmissibilidade. Para apuração do adicional por tempo de
serviço computa-se apenas o período trabalhado efetivamente no Estado, nos termos do artigo 132 da Constituição do Estado
e do artigo 14 da Lei nº 6.043/61.” (Apelação nº 9064159-81.2009.8.26.0000, 2ª Câmara de Direito Público, Relator o eminente
Desembargador José Luiz Germano, j. em 18/10/2011). Dessa forma, correto o não cômputo do serviço prestado pelo autor na
iniciativa privada para fins de adicionais por tempo de serviço, ante a inexistência de autorização legal para tal finalidade. Por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º