TJSP 06/05/2013 -Pág. 897 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 6 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1408
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sentido, o julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. “APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATORIA, CONDENATÓRIA
E COBRANÇA - Instituição de pensão destinada à filha de qualquer idade e sob dependência econômica do segurado pela
Municipalidade de São Paulo (Lei n° 10.828/90) - Superveniência da Lei Federal n° 9.717, de 27 de novembro de 1998, que
estabeleceu normas gerais sobre previdência social - Artigo 5o desse diploma que vedou a concessão de benefícios distintos
dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991 - Regramento
municipal que perdeu o suporte legal - Extinção do benefício - Descontos do adicional de contribuição válidos até o advento
da lei federal - Restituição dos valores descontados apenas a partir da publicação das normas gerais da União, respeitada a
prescrição qüinqüenal - Vedação ao enriquecimento ilícito - Precedentes desta Colenda Corte de Justiça - Juros de mora a partir
do trânsito em julgado, com base na taxa SELIC - Recurso provido em parte.” (TJ/SP, 9127756-34.2003.8.26.0000, Relator(a):
Osvaldo de Oliveira, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/11/2009,
Data de registro: 10/12/2009, Outros números: 3445835700, 994.03.064947-6) Portanto, INDEFIRO a medida liminar. - ADV:
MARIANA PERRONI PELLICEL (OAB 228908/SP)
Processo 0013244-17.2012.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Organização Político-administrativa / Administração
Pública - Evanilda Pacifico Muniz - Prefeitura do Municipio de Sãso Paulo- Secretaria Municipal Subprefeituras Parelheiros Vistos. Ciência a autora sobre os quesitos e documentos apresentados pela Municipalidade de São Paulo as fls. 125/132. Fls.
133/135: Defiro o prazo de 10 dias para depósito dos honorários provisórios do perito. Int. - ADV: HUMBERTO DE CAMPOS
FRANCISCO (OAB 157874/SP), RENATO PAES MANSO JUNIOR (OAB 84628/SP)
Processo 0013865-19.2009.8.26.0053 (053.09.013865-4) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Jovelino
Emílio Brioschi - Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Nos termos do Print as fls. 190/191, passo a dar ciência as partes
de que foi designado o dia 23/05/2013 às 13:30 horas, na 2ª Vara Cível do Foro de Taboão da Serra/SP., para inquirição das
testemunhas-Carta Precatória nº 0001969-18.2013) - ADV: ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP), MARIA CAROLINA
CARVALHO (OAB 115202/SP)
Processo 0017148-50.2009.8.26.0053 (053.09.017148-1) - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios Elma Maria Florêncio e outros - Fazenda do Estado - Vistos. Fls. 431/433: Ciência aos autores. Concedo a Fazenda do Estado
o prazo suplementar de 30(trinta)dias, para comprovar o integral cumprimento da obrigação de fazer. Int. - ADV: MANUEL DOS
SANTOS FERNANDES RIBEIRO (OAB 20765/SP), KELLY PAULINO VENANCIO (OAB 131615/SP)
Processo 0017598-71.2001.8.26.0053 (053.01.017598-1) - Procedimento Ordinário - Complementação de Benefício/
Ferroviário - Wagner Luiz Bertoletto e outros - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Manifeste-se a Fazenda do Estado
no prazo de 05(cinco) dias quanto a integral satisfação de seu débito. No silêncio, conclusos para extinção da execução.. Int.
- ADV: MARISA MIDORI ISHII (OAB 170080/SP), LUCAS MELO NÓBREGA (OAB 272529/SP), RICARDO INNOCENTI (OAB
36381/SP)
Processo 0018075-26.2003.8.26.0053 (053.03.018075-1) - Procedimento Sumário - Responsabilidade da Administração Raimundo Ferreira Lopes - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Vistos, Declaro extinta a execução que se processou na
ação Ordinária, movida por Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra Raimundo Ferreira Lopes e outros , nos termos do
artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Proceda ao desbloqueio das contas do executado. Decorrido o prazo legal,
certifique-se o trânsito em julgado, e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: GERALDO HORIKAWA (OAB 90275/SP), MIGUEL
REIS AFONSO (OAB 70921/SP)
Processo 0020460-63.2011.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Adicional por Tempo de Serviço - Suely Ribeiro Silveira
- Diretor da E.E. Rodrigues Alves e outros - Vistos. SUELY RIBEIRO SILVEIRA impetrou mandado de segurança em face de
DIRETOR DA E.E. RODRIGUES ALVES E OUTROS Em síntese, a impetrante alega que é professora. Preencheu os requisitos
para a aposentadoria por tempo de serviço. No entanto, houve demora injustificada. O artigo 114 da Constituição do Estado de
São Paulo determina que a certidão deva ser expedida em no máximo 10 dias úteis. Requer que seja determinada a liquidação
de seu tempo de serviço em no máximo 10 dias úteis. A tutela antecipada foi indeferida (fl. 48). Em informações os impetrados
alegaram ilegitimidade passiva e, no mérito, requereram a denegação da ordem (fls. 61 a 63, especialmente fl. 62). Há informação
de que a certidão foi expedida, mas não houve pedido de aposentadoria (fls. 77 a 93). Sobre a informação, a impetrante não
se manifestou (fls. 94 e 96). O Ministério Público já havia declinado de sua participação (fls. 67 a 68). É o relatório. DECIDO. A
certidão requerida pela impetrante foi expedida, conforme informações de fls. 62, 78 a 93, sobre as quais não quis se manifestar
a impetrante (fls. 95 e 96). Assim, não há mais sentido no prosseguimento da demanda, pois houve cumprimento espontâneo
da obrigação. Diante do exposto, JULGO EXTINTA a demanda, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Não
há custas. Deixo de condenar em honorários de advogado, por incabível na espécie (Súmulas 105 e 512 do Superior Tribunal
de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, respectivamente). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 27 de março de
2013. THIAGO MASSAO CORTIZO TERAOKA JUIZ DE DIREITO - ADV: KRISTINA YASSUKO IHA KIAN WANDALSEN (OAB
146276/SP), FABIO ROBERTO GASPAR (OAB 124864/SP), ROSANA MARTINS KIRSCHKE (OAB 120139/SP)
Processo 0021871-25.2003.8.26.0053 (053.03.021871-6) - Procedimento Ordinário - Revisão Geral Anual (Mora do
Executivo - inciso X, art. 37, CF 1988) - Lucia Helena Carvalho Biajante - Fazenda Publica Estadual - Vistos. Para expedição do
ofício requisitório de acordo com o artigo 266 do RITJESP, com redação dada pelo Assento Regimental nº 408/2012 e Portaria
nº 8660/2012, manifeste-se a Fazenda do Estado de São Paulo quanto a existência de débitos constituídos contra a credora
que deverão ser abatidos a titulo de compensação nos termos dos § 9º e 10º da Constituição Federal. Prazo: 30 (trinta) dias.
No silêncio, certifique-se o decurso do prazo e expeça-se o requisitório. Int. - ADV: KARIM SAYEGH NETO (OAB 250056/SP),
PAULO PHILOMENO BLANC SIMOES (OAB 12659/SP), LUCIANA REGINA MICELLI LUPINACCI DOS SANTOS (OAB 246319/
SP), CARLOS MANOEL DE SOUZA (OAB 182387/SP)
Processo 0023199-58.2001.8.26.0053 (053.01.023199-7) - Procedimento Ordinário - Gratificações Estaduais Específicas
- Clarinda Miranda e outros - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Cumpram os autores em 05(cinco) dias o despacho d
elf.S 450. No silêncio, aguarde-se no arquivo. Int. - ADV: THOMAZ KOMATSU VICENTINI (OAB 99707/SP), JAMES MARLOS
CAMPANHA (OAB 167418/SP), HELENA RIBEIRO CÓRDULA ESTEVES (OAB 205951/SP)
Processo 0023430-02.2012.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Adicional de Fronteira - Vergilio Correa Mariano - Chefe do
Centro Integrado de Apoio Financeiro da Policia Militar do Est. SP - CIAF - Vistos. VERGILIO CORREA MARIANO ingressaram
com mandado de segurança em face de CHEFE DO CENTRO INTEGRADO DE APOIO FINANCEIRO DA POLICIA MILITAR DO
EST. SP - CIAF. Em fl. 31, a Justiça Gratuita foi indeferida. Em fl. 33, houve pedido para o recolhimento das custas ao final.
Em fl. 35, novamente determinou-se o recolhimento imediato das custas. Em fl. 37, há certidão de que não foram recolhidas.
É o relatório. DECIDO. Considerando o não recolhimento das custas necessárias, o feito merece ser imediatamente extinto.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil. CANCELE-SE a
distribuição, nos termos do artigo 257 do Código de Processo Civil. Não há custas ou honorários, considerando o cancelamento
da distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 20 de março de 2013. THIAGO MASSAO CORTIZO TERAOKA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º