TJSP 06/05/2013 -Pág. 898 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 6 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1408
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JUIZ DE DIREITO. Certifico e dou fé que, o valor corrigido das custas de preparo para eventual recurso é de R$ 96,85. (Guia
GARE - Cód. 230-6). Certifico mais que, nos termos do Provimento nº 833/2.004, o valor do porte de remessa e retorno dos
autos é de R$ 25,00, correspondente a 01 volume(s).(Guia do Fundo de Despesas do T.J.- Cód. 110-4) - ADV: EUGÊNIO ALVES
DA SILVA (OAB 320532/SP), CYRO VIANNA ALCANTARA JUNIOR (OAB 280466/SP)
Processo 0023635-46.2003.8.26.0053 (053.03.023635-8) - Desapropriação - Desapropriação - Companhia de Saneamento
Basico de São Paulo-sabesp - Massaji Yamazaki e outros - Vistos. Diante do supra certificado, providencie a SABESP o
necessário a extração da Carta de Adjudicação, no prazo de 05(cinco) dias. Decorridos, arquivem-se os autos. Int. - ADV: FABIO
ANTONIO MARTIGNONI (OAB 149571/SP), ANALUCIA KELER (OAB 149615/SP), EDNA ANDRADE DE SOUZA (OAB 145185/
SP), MARINO SOARES DE SOUZA (OAB 153654/SP)
Processo 0024770-64.2001.8.26.0053 (053.01.024770-2) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Geraldo
Rodrigues de Almeida - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Para correta expedição do ofício requisitório de acordo
com o artigo 266 do RITJESP, com redação dada pelo Assento Regimental nº 408/2012 e Portaria nº 8660/2012, manifeste-se a
Fazenda do Estado de São Paulo quanto a existência de débitos constituídos contra o credor que deverão ser abatidos a titulo
de compensação nos termos dos § 9º e 10º da Constituição Federal. Prazo: 30 (trinta) dias. No silêncio, certifique-se o decurso
do prazo e expeça-se o requisitório. Int. - ADV: LUCIANA AUGUSTA SANCHEZ (OAB 148180/SP), MARCIA FELIX DA SILVA
(OAB 88107/SP), LILIANE KIOMI ITO ISHIKAWA (OAB 106713/SP)
Processo 0027917-15.2012.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Adicional de Fronteira - Paulo Gatinone Filho - Chefe do
Centro Integrado de Apoio Financeiro da Polícia Militar do Estado de São Paulo - CIAF - Vistos Recebo a apelação do impetrante
no efeito devolutivo. Cite-se a Fazenda do Estado para contra-razões. Após, ciência ao Ministério Público. Oportunamente,
subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Público. Int. - ADV: SEBASTIAO MARQUES
GOMES (OAB 100344/SP)
Processo 0028394-72.2011.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria - Marcelo José Munhoz - Fazenda do
Estado de São Paulo - Vistos. MARCELO JOSÉ MUNHOZ ingressou com ação ordinária em face da FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO. Em síntese, o autor requer que seja publicada a inatividade do autor, desde 01/08/2011, pois completou 30
anos de serviço em 30/07/2011. Requer a promoção a sargento e a declaração da inatividade. A tutela antecipada foi indeferida
(fl. 25). Em contestação (fls. 32 a 45), o réu alega que o autor foi expulso da corporação. Assim, há falta de interesse de agir.
Requer a improcedência da demanda. Não houve réplica (fl. 96). Intimadas as partes (fl. 96), não requereram provas (fls. 98 e
99). É o relatório. DECIDO. A partir da contestação, ficou incontroverso e comprovado que o autor foi expulso da corporação
em ato de 04/08/2011 (fl. 51). Considerando que o ato de expulsão afasta o direito do autor do recebimento de proventos, eu
entendo que, para a análise de eventual direito de aposentadoria, seria importante e necessário haver a discussão sobre o
ato administrativo que aplicou a punição. A análise da expulsão é questão prejudicial, assim, para a análise da concessão da
aposentadoria. No entanto, a competência para analisar a punição administrativa é da Justiça Militar Estadual. Transcrevo o
disposto na Constituição Federal: “Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta
Constituição. (...) § 4º - Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos
crimes militares, definidos em lei, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da
graduação das praças. (...)”. Assim, não me manifesto sobre o ato da expulsão. De toda sorte, observo que, em 30/07/2011, há
comprovação de que o autor tinha apenas 8 anos, 11 meses e 11 dias de serviço na iniciativa privada (fl. 89) e 20 anos, 6 meses
e 21 dias de serviço público, considerando a data do ingresso na corporação em 09/01/1991, conforme fl. 15. Portanto, em
30/07/2011, que é a data indicada na inicial, o autor totalizava 29 anos, 7 meses e 2 dias de serviço. Portanto, seja pela punição
disciplinar ou pelo tempo de serviço comprovado, a demanda é improcedente. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a
demanda. RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. CONDENO o autor ao pagamento de
despesas do processo. FIXO os honorários devidos ao réu em R$ 200,00, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo
Civil. No entanto, SUSPENDO a execução por ser o autor beneficiado pela AJG. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São
Paulo, 03 de abril de 2013. THIAGO MASSAO CORTIZO TERAOKA JUIZ DE DIREITO - ADV: ROSANGELA DA ROCHA SOUZA
(OAB 129914/SP), ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA (OAB 138620/SP)
Processo 0029111-94.2005.8.26.0053 (053.05.029111-0) - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Jurandir Araújo Vasconcelos - Vistos. Requisite-se o pagamento nos termos da Resolução 199/2005,
providenciando a serventia as cópias necessárias. Int. - ADV: FLAVIA CRISTINA PIOVESAN (OAB 117697/SP), ANDRÉIA MARIA
ALVES DE MOURA (OAB 203610/SP), VIRGILIO BERNARDES CARBONIERI (OAB 155175/SP)
Processo 0029524-78.2003.8.26.0053 (053.03.029524-9) - Procedimento Ordinário - Pagamento Atrasado / Correção
Monetária - Francisco de Assis de Lavor Neto - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Providencie o procurador(a) do(s)
autor(es) a retirada do Ofício Requisitório expedido, encaminhando-o e comprovando seu protocolo nos autos, no prazo de 05
dias. - ADV: LEANDRO PINTO FOSCOLOS (OAB 209276/SP), BEATRIZ MENEGHEL CHAGAS CAMARGO (OAB 257307/SP),
ANDREA PINTO AMARAL CORREA (OAB 120338/SP), MARCELO GUIMARAES AMARAL (OAB 121340/SP)
Processo 0030399-53.2000.8.26.0053 (053.00.030399-5) - Monitória - Pagamento - Municipalidade de São Paulo - Marco
Antonio Martins - Vistos. Oficie-se, solicitando esclarecimentos diante do supra . - ADV: REGINALDO SOUZA GUIMARÃES (OAB
210677/SP), CARLOS AUGUSTO DE SOUZA (OAB 169762/SP), RAPHAEL ANDRADE PIRES DE CAMPOS (OAB 257112/SP)
Processo 0030446-07.2012.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Regime Previdenciário - Reginaldo de Lima Paulino Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Vistos. Retifico o despacho de fls. 26, para que passe a constar: Citem-se as rés para
oferecimento de resposta no prazo legal. Cumpra a serventia de imediato. Int. - ADV: JULIANA DA SILVA ELEOTERIO (OAB
235450/SP)
Processo 0031054-05.2012.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Licitações - Input Center Informática Ltda - Pregoeiro do
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP e outro - Vistos. Input Center Informática Ltda, qualificado(a)(s) a fls. 2,
ajuizou(aram) mandado de segurança contra ato do(a)(s) Pregoeiro do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP
e Superintendente do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP, alegando que: participa da licitação do tipo
pregão eletrônico de n. 238/2012 pertinente ao Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP (Universidade de São
Paulo) destinada à contratação de “empresa especializada na prestação de serviços de implantação e aquisição de licenças de
produtos de ‘software’ de gestão hospitalar”; a sessão pública de pregão ocorreu em 11 de julho de 2012, às 9 horas, na qual
foram feitas propostas comerciais por licitantes com “indícios de identificação, uma vez que uma delas incluía um esquema de
como funcionaria seu banco de dados Oracle (item existente no edital anterior que direcionava a proposta) e outra utilizava o
cabeçalho do próprio Hospital das Clínicas”, o que é vedado pelo “Manual da BEC” e pelo Decreto Estadual n. 49.722/05 (art. 3º,
II); embora alertado sobre tais ocorrências, foram mantidas as licitantes que incorreram naquela falha no certame; foi prejudicada,
ainda, com “uma lentidão inexplicável do sistema” com o que “não conseguia acompanhar as propostas ofertadas e tampouco
fazer a sua proposta, sendo que utilizou todos os meios possíveis para que o senhor pregoeiro suspendesse o certame até que
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