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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de Maio de 2013 - Página 1675

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TJSP 09/05/2013 -Pág. 1675 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 09/05/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 9 de Maio de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano VI - Edição 1411

1675

0016237-87.2012.8.26.0132 (132.01.2012.016237-1/000000-000) Nº Ordem: 004633/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- Nota Promissória - CONCEIÇÃO APARECIDA GARBIN BRUNETTI ME X DANIELI FABIANA DE CASTRO - Defere-se o pedido
de adjudicação. Expeça-se mandado de entrega. Adverte-se desde logo ser incabível não cumprir o mandado com alegações
de que a devedora informou isso ou aquilo. No mais, deverá se manifestar o credor, em cinco dias após a entrega do bem. No
silêncio, haverá extinção. Int. - ADV IVANA ANOVAZZI LAPERA OAB/SP 137458
0016785-15.2012.8.26.0132 (132.01.2012.016785-7/000000-000) Nº Ordem: 004765/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Contratos Bancários - DENIR MENDES DE CARVALHO X CIFRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO - Vistos. Fls. 32: com razão a empresa, nos termos do contrato que instrui os autos. Tanto o acordo como o
próprio título judicial restam inexequíveis. Ao autor assiste o direito de propor nova demanda, com a alteração do polo passivo.
Providencie-se conforme Prov. Nº 1670/09 (item 30). Int. - ADV FERNANDO APARECIDO BALDAN OAB/SP 58417 - ADV JOSE
EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504
0016864-91.2012.8.26.0132 (132.01.2012.016864-1/000000-000) Nº Ordem: 004785/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- Nota Promissória - IRACY APARECIDA PEREIRA ROCCHI X VITOR HUGO PEREIRA DISPATTO E OUTROS - Nota do
cartório: Para realização da penhora on-line, faz-se necessário que o autor traga aos autos o valor do débito atualizado. - ADV
SEBASTIAO FELIPE DE LUCENA OAB/SP 112393 - ADV JANE APARECIDA VENTURINI OAB/SP 117676
0017030-26.2012.8.26.0132 (132.01.2012.017030-9/000000-000) Nº Ordem: 004825/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- Nota Promissória - LEONARDO COLOMBO ABEJE - ME X DANIELE FABIANA DE CASTRO - Nota do cartório: Sobre a
certidão do oficial de justiça, informando que deixou de remover o bem tendo em vista que o apartamento da requerida encontrase sempre fechando, manifeste-se o autor. - ADV IVANA ANOVAZZI LAPERA OAB/SP 137458
0017117-79.2012.8.26.0132 (132.01.2012.017117-5/000000-000) Nº Ordem: 004850/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Contratos Bancários - JONATHAS SILVINO OLIVEIRA X BANCO PANAMERICANO S/A - compareça o autor em
cartorio para retirar mandado de levantamento. - ADV FLÁVIA MÁRCIA BEVILÁCQUA SILVA OAB/SP 193912
0017431-25.2012.8.26.0132 (132.01.2012.017431-0/000000-000) Nº Ordem: 004925/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Contratos Bancários - SÉRGIO CARLOS SIMPLÍCIO DOS SANTOS X OMNI S/A - CFI - Nota do cartório: Fica a
parte requerida devidamente intimada, através de seus procuradores, para, e quiser, apresentar impugnação à penhora on-line
efetivada nos autos no valor de R$ 2.063,73, no prazo legal. - ADV THIAGO LUIS MARIOTI OAB/SP 215527 - ADV EDUARDO
PENA DE MOURA FRANÇA OAB/SP 138190
0019439-72.2012.8.26.0132 Nº Ordem: 005154/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários JOSE LUIS DE JESUS X BANCO PANAMERICANO S/A - CONCLUSÃO Aos 6.5.2013 faço os autos conclusos ao MM. Juiz de
Direito da Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Catanduva, Dr. Rogério Bellentani Zavarize. _________ (Esc.). Proc.
5154/12 Autor (a): Jose Luis de Jesus Réu: Banco Panamericano S/A Vistos. Trata-se de ação de restituição em face de contrato
de crédito com cópia nos autos, alegando ilegalidades em determinadas tarifas. O pedido de restituição é juridicamente possível
e não é vedado pelo ordenamento jurídico. Só é impossível juridicamente aquele pedido que não tema a menor condição de ser
apreciado pelo Poder Judiciário porque excluído a priori pelo Direito (Cintra, Antonio Carlos de Araújo; Grinover, Ada Pelegrini;
Dinamarco, Cândido Rangel. Teoria geral do processo, 23ª Ed., São Paulo: Malheiros, 2007, p. 274). O interesse de agir se faz
presente ante a existência de uma pretensão que encontra resistência, bem revelada a necessidade e a utilidade do meio para
a discussão. Não há prescrição. Trata-se de relação contratual prolongada no tempo ante as parcelas do financiamento, e à
questão deve se aplicar a regra do art. 205 do Código Civil, prescrevendo em dez anos a pretensão de repetição de indébito. A
situação não se confunde com os prazos do Código de Defesa do Consumidor. A competência do Juizado Especial Cível para as
questões debatidas é plena; não há complexidade em questões fáticas nem necessidade de perícia. Quanto à alçada, leva-se
em conta o valor do pedido e não o do contrato. A jurisprudência vem entendendo que a cobrança da tarifa de abertura de
crédito ou cadastro é abusiva, pois se trata de típico ônus da atividade financeira que não pode ser repassado ao consumidor,
não correspondendo a nenhum serviço a ele prestado (TJSP - AP. nº 9000015-45.2010.8.26.0071 - 19ª Câmara de Direito
Privado - rel. Sebastião Junqueira - j. 30.07.2012). A pequena variação do nome, que às vezes se observa, é questão semântica,
não alterando o entendimento de que a cobrança não é lícita. É a posição do juízo, de modo que há necessidade de reconhecer
a ilegalidade e determinar o reembolso. Quanto à tarifa de gravame eletrônico (e/ou registro de contrato - são expressões às
vezes lançadas conjuntamente, mas sempre a designar uma mesma providência: formalização da garantia), trata-se de
ilegalidade manifesta, porque deve ser arcada diretamente pela instituição financeira que prefere o registro do contrato com a
alienação fiduciária. Despesa própria e que comporta o mesmo entendimento acerca da taxa de abertura de crédito: “A cobrança
pelo registro é abusiva, por se tratar de taxa que não representa prestação de serviço ao cliente, servindo apenas como
estratagema para redução de riscos da atividade do fornecedor” (TJSP - AP. nº 0038461-42.2011.8.26.0071 - 14ª Câmara de
Direito Privado - rel. Melo Colombi - j. 08/08/2012). Questiona-se a validade da estipulação de cobrança de serviços de terceiros
(e/ou outros serviços). O contrato de fato prevê a hipótese. O conceito de ilegalidade demanda avaliação da situação concreta
a fim de atestar se está ou não justificada a transferência ao consumidor do bem financiado. No caso em exame, não se
vislumbra qualquer explicação plausível para a incidência. Não se explica qual o motivo de o suposto custo do serviço deva ser
repassado ao consumidor e a grande variação deste valor de contrato para contrato torna ainda mais duvidosa a sua imposição.
Portanto, caso típico de restituição. Assim se decidiu: “Considera-se abusiva a cobrança por serviços de terceiros inseridos no
contrato, por se tratar de despesas inerentes à própria atividade do banco, que deve arcar com seu custo (TJSP - AP. nº
0005407-72.2010.8.26.0022 - 16ª Câmara de Direito Privado - rel. Cândido Alem - j. 29.05.2012; idem: AP. nº 000067867.2012.8.26.0269- 37ª Câmara de Direito Privado - rel. Israel Góes dos Anjos - j. 16.08.2012; AP. nº 9000015-45.2010.8.26.0071
- 19ª Câmara de Direito Privado - rel. Sebastião Junqueira - j. 30.07.2012). A previsão contratual do seguro não é ilícita. É visível
o benefício que traz para os dois contratantes, tendo em vista que protege o consumidor e mesmo os seus sucessores em casos
de morte, invalidez ou outros infortúnios, destinando-se à quitação. Não se vislumbra ilegalidade a ser proclamada a tal título,
pois é prestação compatível e proporcional, não se tratando de abusividade (TJSP - AP. nº 0160266-69.2011.8.26.0100 - 13ª
Câmara de Direito Privado - rel. Heraldo de Oliveira - j. 20.06.2012). Nestes casos, não há hipótese de restituição em dobro,
considerando para tanto o disposto no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. O caput do dispositivo
dispõe: “Na cobrança de débitos o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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