TJSP 15/05/2013 -Pág. 172 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1415
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RIBEIRO DA ROCHA, OSVALDO RICARDO MONTEIRO JUNIOR E EWERTON ARAÚJO DE PONTES - - Ficam intimados os
DD. Defensores do r. despacho de fls. 212 a seguir transcrito: RECEBO O ADITAMENTO de fls. 209/211: Anote-se. Citem-se os
réus, para que ofereçam respostas por escrito, no prazo de 10 dias, providenciando-se o necessário. Ciência ao M.P. - ADV. DR.
OSCAR SANTOS DE CARVALHO OAB/SP.nº 247.822, DRA. MARIÂNGELA APARECIDA BUCCIOLI PIMENTA OAB/SP.nº
199.980 e ADV. DR. EDUARDO KLIMAN OAB/SP.nº 170.539
ITAPECERICA DA SERRA
Cível
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ALENA COTRIM BIZZARRO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PLACIDO RAMOS FILHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0088/2013
Processo 0005193-17.2013.8.26.0268 - Embargos de Terceiro - Posse - Francisco Rodrigues Teixeira - - Antonia Teixeira
Silva - Banco Bradesco S/A - - Engevias Comercio Terraplanagem e Pavimentação Ltda - Vistos. Decido à vista dos autos da
carta precatória, nº 000722-31.2008. Deixo de conhecer os presentes embargos de terceiros, por não ser este Juízo competente
para tanto. Isso porque a carta precatória expedida pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros tem como objetivo
somente a avaliação e o praceamento do imóvel indicado, já previamente penhorado. Incumbindo a este Juízo deprecado
tão somente a avaliação e o praceamento do imóvel, não tem competência para processar e julgar os embargos de terceiro.
Redistribuam-se os autos ao Juízo deprecante, ficando autorizada a retirada pelo patrono do autor, mediante carga em livro
próprio. Itapecerica da Serra, 10 de maio de 2013 - ADV: ALEXANDRE TAVARES BUSSOLETTI (OAB 151991/SP)
3ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LUCAS PEREIRA MORAES GARCIA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JEANINE ADAEL CUNHA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0097/2013
Processo 0000183-89.2013.8.26.0268 - Procedimento Ordinário - Pensão - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV
- FRANCISCO MEDEIROS DOS SANTOS - Fls. 25: 1. Ausentes os requisitos da antecipação dos efeitos da tutela ante a
inexistência de prova inequívoca da verossimilhança do direito do autor e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação,
indefiro a tutela de urgência. 2. Cite-se, com as advertências legais. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: EDUARDO
FRONZAGLIA FERREIRA (OAB 273101/SP)
Processo 0000373-23.2011.8.26.0268 (268.01.2011.000373) - Execução de Alimentos - Alimentos - M. de P. C. S. - V. L.
da S. - Vistos. Trata-se de execução de alimentos, onde se verifica que o alimentante foi pessoalmente citado (fls. 39) para, no
prazo de 03 (três) dias, pagar a pensão alimentícia em atraso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, não
apresentando justificativa. O Ministério Público manifestou-se a fls. 50, opinando pela decretação da prisão do alimentante.
Assim sendo, com fundamento no art. 733, § 1º, do Código de Processo Civil, decreto a prisão civil de VAGNER LÚCIO DA
SILVA, pelo prazo de 30 (trinta) dias, ou até que o executado pague, nos termos da súmula do STJ (309), as três vencidas
antes da propositura da ação (que ocorreu em 10.11.2010) e as vincendas, ficando o executado ciente de que mesmo com o
cumprimento da pena (30 dias), não o isentará do pagamento da dívida. Remetam-se os autos ao contador. Expeça-se mandado
de prisão, fazendo constar todos os endereços constantes dos autos. Int. - ADV: MARIA APARECIDA FERREIRA COELHO (OAB
108139/SP)
Processo 0000495-36.2011.8.26.0268 (268.01.2011.000495) - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL
3.365/1941 - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Carlos Alberto Vieira Fernandes de Azevedo
e outro - Trata-se de desapropriação com imissão provisória da posse movida por Companhia de Saneamento Básico do Estado
de São Paulo Sabesp em face de Carlos Alberto Vieira Fernandes de Azevedo, Ivone Lovato de Azevedo, relativa ao imóvel
declarado de utilidade pública e descrito no Decreto Estadual nº 2.158/2010, sendo objeto da presente demanda uma área
de 803,63 metros quadrados. A ação foi proposta com apresentação da descrição do imóvel, planta e cópia autenticada da
publicação do decreto de utilidade pública e houve a oferta de R$ 30.600,00 (trinta mil e seiscentos reais). Requer a instituição
de servidão de passagem com a desapropriação por utilidade pública. Citada, a parte ré apresentou contestação (fls. 103/106),
na qual impugna o valor apresentado. Juntou documentos (fls. 107/125). Apresentado avaliação definitiva (fls. 172/200), concluiu
que o valor do imóvel é de R$ 53.379,33 (cinquenta e três mil trezentos e setenta e nove reais e trinta e três centavos), em
março de 2012, as partes apresentaram manifestação (fls. 209/219 e 225/226). É o relatório. Fundamento e decido. O laudo
pericial avaliou o imóvel por completo e não apenas a servidão de passagem pretendida na presente demanda, intime-se o vistor
judicial, por email, para complementar o laudo, no prazo de 30 (trinta) dias, para o fim de avaliar unicamente o valor da servidão
de passagem, considerando o valor do prejuízo (perda da utilidade) acarretada pela servidão. - ADV: ANTONIO MOURA BEITES
(OAB 69787/SP), ALEXSSANDRO DE SOUZA (OAB 231837/SP)
Processo 0000681-93.2010.8.26.0268 (268.01.2010.000681) - Execução de Alimentos - Alimentos - K. M. de O. S. - M. F. de
S. - Manifestem as partes se houve cumprimento do acordo, em quarenta e oito horas, sob pena de presunção de cumprimento
e extinção. Intime-se. - ADV: SHEILA SANCORI SENRA (OAB 211691/SP), MARCELO MARTIN CORDIOLI (OAB 203425/SP),
PAULA VANESSA ARAUJO RAIO (OAB 263196/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º