TJSP 22/05/2013 -Pág. 521 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1420
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J. em 17/03/2008). “FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL Agente fiscal de rendas aposentado - Proventos da aposentadoria Redução - Teto previsto na EC 41/03 e Decreto Estadual n° 48.407/2004 Segurança Concedida - Interpretação e aplicação do
questionado dispositivo deve ser restrita e adequada ao direito que cada servidor já tiver incorporado, como direito adquirido, ou
por força de coisa julgada, ou por ato jurídico perfeito e acabado, ao seu patrimônio - Competência do Legislador Estadual, e
não do executivo para decidir e limitar a extensão da reforma ditada pelo Constituinte Derivado - Não há auto-aplicabilidade da
norma - Existência de leis tratando de adicionais por tempo de serviço e outras gratificações, que foram recepcionadas pela
Carta de 88 e não afetadas pela Emenda - Inteligência do art. 37, incisos X, XV e XI da CF Irrelevância do momento em que se
deram as aposentadorias - Violação a direito líquido e certo - Recurso oficial e da Fazenda desprovidos e provido do autor”.
(Apelação Com Revisão 749.549-5/5-00, Rel. Samuel Júnior, 2ª Câmara de Direito Público, J. em 08/04/2008)”. Portanto, embora
se admita o teto constitucional, que deve ser aplicado a todas as esferas e instâncias da Administração Pública, as vantagens
pessoais, verbas que se incorporam ao acervo patrimonial do funcionário, devem ser excluídas, mormente quando essas verbas
já se encontra consolidadas, como é o caso da pensionista. E ainda, hodiernamente há julgado do Col. Supremo Tribunal
Federal, v. acórdão da lavra do eminente Min. Joaquim Barbosa, de 08/02/2011, que corrobora toda a jurisprudência acima
transcrita: “AI 491063 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTORelator(a): Min. JOAQUIM
BARBOSAJulgamento: 08/02/2011 Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação DJe-040 DIVULG 28-02-2011 PUBLIC 01-032011 EMENT VOL-02473-01 PP-00139 Parte(s) AGTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO
ESTADO - MG - EDUARDO MUNIZ MACHADO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MARIA AUXILIADORA CHAER LOPES ADV.(A/S)
: HUMBERTO LUCCHESI DE CARVALHO E OUTRO(A/S) Ementa E MENTA: AGRAVO REGIMENTAL. TETO REMUNERATÓRIO.
VANTAGENS PESSOAIS. PERÍODO ANTERIOR À EC 41/03. EXCLUSÃO DAS VANTAGENS PESSOAIS. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. PERÍODO POSTERIOR À REFERIDA EMENDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADOS
282 E 356 DA SÚMULA/STF. Agravo regimental a que se nega provimento”. E no corpo do Voto assevera que: “A decisão
agravada aplicou orientação firmada na Corte no sentido de que as vantagens pessoais adquiridas em período anterior à
Emenda Constitucional 41/2003, ainda que posteriores à Emenda Constitucional 19/1998, não se incluem no cálculo do teto
remuneratório”. Diante deste posicionamento, é de ser plenamente reconhecido não somente o direito adquirido da autora, mas,
também, o direito à preservação do princípio da irredutibilidade de vencimentos e proventos, uma vez que as verbas constantes
dos demonstrativos de pagamentos estão compreendidas entre aquelas de caráter permanente, em face da integração ao
patrimônio da pensionista, que não pode ter comprometida sua qualidade de vida e pela redução injustificada dos seus
rendimentos. Assim a limitação é cabível e pertinente, mas respeitado o direito adquirido, já que os dispositivos, seja pelo teto,
seja pela disposição do direito adquirido, constam claros da Carta Federal e, no mínimo, devem ser interpretados em consonância
com os respectivos princípios que lhe deram origem. Nesta sequência, é de ser mantida a r. sentença de procedência da ação,
garantindo-se à autora a exclusão do somatório referido no artigo 37, inciso XI, da CF, das vantagens e adicionais de caráter
pessoal que já se encontram incorporadas em sua pensão, bem como sua restituição. Ante o exposto, com base no art. 557,
caput, do CPC, nega-se seguimento ao recurso da Fazenda do Estado para confirmar a procedência o pedido inicial, condenando
a ré à exclusão do somatório referido no artigo 37, inciso XI, da CF, das vantagens e adicionais de caráter pessoal que já se
encontram incorporadas à sua pensão, bem como ao pagamento das diferenças apuradas, respeitada a prescrição quinquenal,
devidamente corrigidas a partir de cada vencimento e acrescidas de juros de mora legais, a contar da citação, nos termos do
artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, uma vez que a ação foi ajuizada na sua vigência.
Mantido, no mais, a condenação na verba honorária em 10% (dez por cento) do valor da condenação, por ser bem adequado ao
caso concreto, em perfeita conformação com o art. 20, par. 4º, CPC. São Paulo, 15 de maio de 2013. REBOUÇAS DE CARVALHO
Relator - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Katia Teixeira Folgosi (OAB: 73339/SP) (Procurador) - Renato Garcia
Quijada (OAB: 185129/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 0026401-57.2012.8.26.0053 - Apelação - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Israel
Henrique Gonçallo - Voto nº 15.484 APELAÇÃO CÍVEL n° 0026401-57.2012.8.26.0053 Comarca de SÃO PAULO Recorrente:
Juízo Ex Officio Apelante: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelado: ISRAEL HENRIQUE GONÇALLO (AJ) (Juiz de 1º
Grau: Randolfo Ferraz de Campos) DECISÃO MONOCRÁTICA Possibilidade Entendimento dominante Inteligência do artigo 557
do CPC Observância do duplo grau de Jurisdição. MANDADO DO SEGURANÇA Servidor Público Estadual Policial Militar ativo
Adicional de Local de Exercício (ALE), instituído pela LC nº 689/1992 Pretensão para que o benefício seja incorporado ao
salário base (padrão), com repercussão no RETP e quinquênio, além do recebimento das diferenças, a contar da impetração
Inadmissibilidade A verba em questão assumiu caráter geral, a partir do advento da LC nº 1.065/2008, ao ter sido estendida aos
inativos e pensionistas, incorporando aos vencimentos do servidor Impossibilidade de que seja incorporada ao salário base
(padrão) Medida que ensejaria novo aumento de vencimentos, sem previsão legal. R. sentença reformada. Recursos oficial e
voluntário providos. Vistos, etc. Trata-se de reexame necessário e apelação tempestivamente deduzida pela FESP contra a r.
sentença de fls. 51vº/67, cujo relatório é adotado, que concedeu a ordem para que se incorpore o ALE ao salário-base ou
padrão recebido pelo impetrante para os fins legais e determinar o pagamento das diferenças atrasadas atualizadas. Custas e
despesas deverão ser suportadas pela Fazenda Pública Estadual. Sustenta a ausência do direito líquido e certo à incorporação
do ALE do modo pleiteado, pois acarretaria brutal elevação dos vencimentos do impetrante, além de grande impacto no
orçamento estadual. Alega que o Judiciário não atua como legislador para conceder aumento de vencimentos e inexistência de
interesse público a permitir a incorporação do ALE, asseverando a natureza pro labore faciendo do adicional (fls. 95/104).
Contrarrazões a fls. 108/155. Processados, subiram os autos. A Procuradoria Geral de Justiça deixou de oferecer manifestação,
conforme Ato nº 313/2003 PGJ/CGMP - DOE 25.06.2003 (fls. 159). É o Relatório. Possível o julgamento do recurso por decisão
monocrática, vez que a matéria tratada nos autos se encontra sedimentada nesta Câmara. Assim se tem decidido: “A inovação
trazida pelos arts. 544 e 557 do CPC instituiu a possibilidade de, por decisão monocrática, o relator negar seguimento a recurso
quando, entre outras hipóteses, for manifestamente improcedente ou contrário a Súmula ou a entendimento já pacificado pela
jurisprudência do Tribunal de origem ou de Cortes Superiores, rendendo homenagem à economia e celeridade processuais”.
(AgRg no AREsp 166543 / ES STJ Rel. Min. HUMBERTO MARTINS j. 21.06.12). De outra parte, a decisão que ora se toma, não
interfere no duplo Grau de Jurisdição, já que garantida a reapreciação da matéria pelo colegiado em recurso próprio (artigo 557,
§ 1º, do CPC), vale dizer, “a possibilidade de interposição de agravo regimental em face da decisão monocrática, afasta qualquer
alegação de ofensa ao princípio da colegialidade”. (AgRg no REsp 1308465 / AL STJ Rel. Min. OG FERNANDES j. 07.08.12).
Cabível também o provimento do recurso, por decisão do Relator, nos termos do par. 1º-A, do art. 557, do CPC. Cuida-se de
mandado de segurança impetrado por policial militar em atividade, visando à incorporação do valor do Adicional de Local de
Exercício (ALE) no salário base (padrão), com reflexos no quinquênio, na sexta-parte e RETP, além do recebimento das
diferenças atualizadas, a partir da propositura do writ. No que tange ao adicional em comento, importante saber se tal verba tem
caráter geral ou transitório. A Lei Complementar Estadual nº 689, de 13 de outubro de 1992, instituiu o Adicional de Local de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º