TJSP 22/05/2013 -Pág. 522 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1420
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Exercício apenas para os policiais militares que estivessem exercendo suas atividades profissionais em Organização Policial
Militar (OPM), classificadas em razão da complexidade das atividades exercidas e dificuldades de fixação profissional, indicando
verdadeira natureza de verba transitória. Contudo, com o advento da Lei Complementar nº 1.065/2008, os policiais militares
inativos bem como os pensionistas passaram a ter o direito de receber o benefício, nos seguintes termos: “Artigo 3º - Os
policiais militares reformados ou da reserva remunerada e os que passarem para a reforma ou reserva remunerada a partir da
vigência desta lei complementar farão jus ao Adicional de Local de Exercício instituído pela Lei Complementar nº 689, de 13 de
outubro de 1992, e alterações posteriores, na base de 50% (cinqüenta por cento) da média dos valores efetivamente percebidos
nos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores ao de sua aposentadoria, a ser pago, em valor fixo, na razão de 1/10 (um
décimo) por ano, até o limite de 10/10 (dez décimos). § 1º - O Adicional de Local de Exercício de que trata este artigo será pago
em código distinto e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza. § 2º - O disposto neste artigo aplica-se, nas
mesmas bases e condições, aos pensionistas de militares. Artigo 4º - As despesas resultantes da aplicação desta lei
complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário. Artigo 5º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 2008”. Portanto,
se na época da instituição do ALE, o seu caráter era nitidamente eventual e transitório, posto que só era pago aos policiais em
efetivo exercício, a partir de 1º de novembro de 2008, o ALE (que absorveu o AOL) passou a ter caráter geral, por ter sido
estendido aos inativos e pensionistas, observada a posterior alteração ao art. 3º supracitado, trazida pela Lei Complementar nº
1.114, de 26 de maio de 2010: “Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante mencionados: [...]II
- da Lei Complementar nº 1.065, de 13 de novembro de 2008, o artigo 3º: “Artigo 3º - Os policiais militares farão jus ao Adicional
de Local de Exercício instituído pela Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992, e alterações posteriores, no cálculo
dos proventos, na base de 100% (cem por cento) do valor correspondente à classificação da Organização Policial Militar em que
se encontravam em exercício no momento da inatividade, a ser pago em valor fixo, a partir da data de vigência desta lei
complementar, na seguinte conformidade:I - os reformados ou da reserva remunerada, na razão de 1/5 (um quinto) por ano,
cumulativamente, até o limite de 5/5 (cinco quintos); II - os que passarem para a reforma ou reserva remunerada:a) a partir de
1º de março dos anos de 2010 a 2014, na razão de 1/5 (um quinto), 2/5 (dois quintos), 3/5 (três quintos), 4/5 (quatro quintos) e
5/5 (cinco quintos), respectivamente;b) a partir de 1º de março dos anos de 2011 a 2014, na razão de 2/5 (dois quintos), 3/5 (três
quintos), 4/5 (quatro quintos) e 5/5 (cinco quintos), respectivamente;c) a partir de 1º de março dos anos de 2012 a 2014, na
razão de 3/5 (três quintos), 4/5 (quatro quintos) e 5/5 (cinco quintos), respectivamente; d) a partir de 1º de março dos anos de
2013 a 2014, na razão de 4/5 (quatro quintos) e 5/5 (cinco quintos), respectivamente; e) a partir de 1º de março de 2014, na
razão de 5/5 (cinco quintos). § 1º - O Adicional de Local de Exercício de que trata este artigo será pago em código distinto e
sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza.§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se, nas mesmas bases e condições,
a pensionistas de militares.” (NR)” Dessa forma, o adicional passou a ser incorporado aos vencimentos do servidor, submetendose à incidência das vantagens pecuniárias previstas no art. 129, da Constituição Estadual (quinquênio e sexta-parte). E acerca
da natureza do ALE: (...) “As alterações posteriores da Lei Complementar nº 689/92 apenas reajustaram os valores do adicional
que deixou de ser um percentual calculado sobre o Padrão PM-12 passando a ter valor fixo de acordo com o cargo ocupado pelo
servidor. O adicional não se reveste de caráter pro labore faciendo ou propter laborum, haja vista que sua instituição não foi
para retribuir trabalho determinado ou em condições especiais, mas adveio de forma genérica e indistinta para todos os
componentes da carreira da Polícia Militar, de soldado a coronel, variando apenas o valor da vantagem, constituindo verdadeiro
acréscimo nos seus vencimentos, tanto que é computada no cálculo de décimo terceiro salário e acréscimo de 1/3 de férias (art.
4º). A instituição do benefício em forma de adicional de localidade prestou-se apenas a dissimular o caráter indiscriminado da
medida e a excluir os servidores inativos e pensionistas do campo de incidência da vantagem concedida apenas aos servidores
em efetivo exercício.” (AReg. nº 0005277-86.2010.8.26.0053, Relator Décio Notarangeli, 9ª Câmara de Direito Público, j.
16.11.2011). “Adicional de Local de Exercício ALE (Lei Complementar Estadual nº 689, de 13 de outubro de 1992 e suas
alterações posteriores): em retificação a posicionamento que vinha adotando, em atenção à orientação hoje inteiramente
pacificada no âmbito desta C. Câmara, admito tratar-se de parcela que corresponde a gratificação de cunho genérico e
abrangente, incorporando-se, portanto, aos vencimentos dos autores, pois atingiu toda a categoria policial, sem que as
respectivas leis de regência sequer instituíssem no tocante aos benefícios algum “discrimen” tendente a configurá-los como
vantagens “propter laborem”. Com a ressalva de meu entendimento pessoal, defiro a inclusão dessa parcela (A.L.E.) na base de
cálculo da sexta-parte.” (AC nº 0014848-47.2011.8.26.0053, Relator Aroldo Viotti, 11ª Câmara de Direito Público, j. 17.09.2012).
Conforme Súmula nº 31, do TJSP (DJE 07/12/2010, pg. 1): “As gratificações de caráter genérico, tais como GAP, GTE, GASS,
GAM, incorporam-se aos vencimentos, provento e pensões.” Em precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, que reconhecem
o caráter genérico do ALE, o entendimento é no sentido de que tal verba se incorpora aos vencimentos, e não ao salário base
(padrão) dos servidores. E não é à toa que a palavra corretamente empregada para o caso desse adicional seja “vencimentos”.
Na lição de DIOGENES GASPARINI: “Vencimento tem acepção estrita e corresponde à retribuição pecuniária a que faz jus o
servidor pelo efetivo exercício do cargo. É igual ao padrão ou valor-de-referência do cargo fixado em lei. Nesse sentido, a
retribuição é sempre indicada por essa palavra (vencimento), grafada no singular. Vencimentos tem sentido lato e corresponde
à retribuição pecuniária a que tem direito o servidor pelo efetivo exercício do cargo, acrescida pelas vantagens pecuniárias
(adicionais e gratificações) que lhe são incidentes. Compreende o padrão e as vantagens pecuniárias: as do cargo ou as
pessoais. Nesse sentido, a retribuição é sempre indicada pelo vocábulo em apreço, escrito no plural (vencimentos), muito
embora essas regras não sejam absolutas.” (Direito Administrativo, 13ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 189).
Verifica-se que o vencimento é a retribuição paga ao servidor público, em razão do efetivo exercício do cargo ocupado, que
corresponde ao valor do respectivo padrão fixado em lei. Já para o caso do ALE, criado pela LC nº 689/92, tal verba é paga
considerando as atividades dos policiais militares em Organização Policial Militar (OPM), cuja classificação se dá em razão da
complexidade das atividades exercidas e as dificuldades de fixação profissional, devendo ainda observar o número populacional
em determinado Município onde o Policial Militar estiver em exercício. Das definições acima, é nítido constatar que o pagamento
do salário base e do adicional de local de exercício decorrem de causas distintas. Mesmo o ALE sendo verba genérica, não
significa que sua natureza seja idêntica ao do padrão de vencimentos, a ensejar a sua incorporação ao segundo. Aliás, somente
por meio de lei determinado benefício pode ser incorporado ao vencimento, conforme dispõe o art. 108, da Lei nº 10.261/68.
Mais que isso, o acolhimento da pretensão inicial ensejaria em aumento dúplice de vencimentos, sem a devida previsão legal,
vale dizer, o valor do ALE, se integrado ao vencimento, repercutiria no RETP que leva em consideração 100% do valor do
respectivo padrão de vencimento (art. 3º, I, da LC nº 731/93) , que, em seguida, sofreria incidência dos adicionais temporais
(quinquênio e sexta-parte) previstos no art. 129 da Constituição Estadual. E no sentido dos autos, pacífico o entendimento desta
E. Câmara: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - MILITAR DA
ATIVA - SISTEMA REMUNERATÓRIO - ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE) - INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO
PADRÃO - ILEGALIDADE - OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - INEXISTÊNCIA. 1. O mandado de segurança se destina
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º