TJSP 13/06/2013 -Pág. 1023 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1434
1023
defiro, com exceção do CRI, cuja diligência incumbe a parte (ARISP). Int. - ADV CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA OAB/SP
91275
0001233-87.2010.8.26.0323 (323.01.2010.001233-6/000000-000) Nº Ordem: 000252/2010 - Procedimento Ordinário Contratos Bancários - ANGELICA CORTEZ DOS SANTOS DINIZ X BANCO BGN SA E OUTROS - Especifiquem as partes, as
provas que pretendem produzir, no prazo de cinco dias, justificando a pertinência. Manifestem as partes, se tem interesse na
audiência de conciliação. Int. - ADV JOSE OSWALDO SILVA OAB/SP 91994 - ADV FELÍCIA DANIELA DE OLIVEIRA OAB/SP
210630 - ADV ANDRÉ LUIZ DE MOURA OAB/SP 210274 - ADV CINTIA OLIVEIRA DE ALMEIDA OAB/SP 260944
0002411-71.2010.8.26.0323 (323.01.2010.002411-8/000000-000) Nº Ordem: 000486/2010 - Procedimento Ordinário Investigação de Paternidade - A. D. S. A. X J. B. D. C. - Paralisados os autos por mais de trinta dias, ante a inércia do requerente
que não foi encontrado no endereço noticiado nos autos nem tampouco comunicou a mudança de endereço, JULGO EXTINTO o
presente processo, sem resolução do mérito (INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE), requerida por A DE S A representado por sua
genitora C A de S A em face de J B DA C, Feito nº 486/10), e o faço com fundamento no artigo 267, III, do Código de Processo
Civil. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante substituição por cópias, com exceção das
guias de recolhimento das taxas, custas e conduções. Transitada esta decisão em Julgado, expeça-se o necessário. Após,
arquivem-se os autos, com as anotações de praxe, certificando-se acerca do pagamento da taxa judiciária, eventuais honorários
devidos ao IMESC e demais contribuições. P.R.I. Lorena, 06 de maio de 2.013 Luiz Gustavo Esteves Juiz de Direito - ADV
MAURICIO PACHECO CAVALCANTI OAB/SP 263475 - ADV DOMINGOS SAVIO RIBEIRO OAB/SP 217730 - ADV MAURICIO
PACHECO CAVALCANTI OAB/SP 263475
0003712-53.2010.8.26.0323 (323.01.2010.003712-0/000000-000) Nº Ordem: 000760/2010 - Procedimento Ordinário Revisão - P. D. J. B. V. X M. P. D. V. - Recebo o Recurso em seus regulares efeitos. Às Contrarrazões. Int. - ADV GERONIMO
CLEZIO DOS REIS OAB/SP 109764 - ADV LETICIA CAMPOS ESPINDOLA OAB/SP 254542 - ADV MARIANE KIKUTA OAB/SP
291130 - ADV ÉRICA FERNANDES E SILVA LEME OAB/SP 291644
0005226-41.2010.8.26.0323 (323.01.2010.005226-2/000000-000) Nº Ordem: 001122/2010 - Procedimento Ordinário Condomínio - GLAUCIA MARIA DE SOUZA MARTINELLI X LUCIMARA APARECIDA FIGUEIREDO MARTINELLI - Fls. 57, 3º
parágrafo: atenda-se. Após, tornem conclusos para despacho saneador. Int. - ADV CARLOS AUGUSTO GUIMARAES OAB/SP
64204 - ADV ANDREIA RODRIGUES DA SILVA OAB/SP 153178 - ADV CARLOS AUGUSTO GUIMARAES OAB/SP 64204
0005447-24.2010.8.26.0323 (323.01.2010.005447-1/000000-000) Nº Ordem: 001153/2010 - Procedimento Ordinário - Seguro
- BRAZ PEREIRA DE ANDRADE X CHUBB DO BRASIL CIA DE SEGUROS - III - Dispositivo Ante o exposto, e considerando o
mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da ação, nos termos do artigo 269, I, do
Código de Processo Civil. Em consequência, condeno o autor no pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios da parte contrária, que arbitro em R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do Código
de Processo Civil, ressalvada a gratuidade que ora defiro. Com o trânsito e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os
autos com as cautelas de praxe. P. R. I. C. Lorena, 07 de maio de 2013. Luiz Gustavo Esteves - Juiz de Direito - Preparo: 1%
do valor da causa ou da condenação - (Guia GARE cód. 230-6) - Porte de remessa e retorno R$ 25,00 por volume (Guia FEDTJ
cód. 110-4). - ADV JOAO ROBERTO HERCULANO OAB/SP 79300 - ADV EDUARDO GALDAO DE ALBUQUERQUE OAB/SP
138646
0005507-94.2010.8.26.0323 (323.01.2010.005507-1/000000-000) Nº Ordem: 001170/2010 - Procedimento Ordinário - Erro
Médico - SILVIA APARECIDA LEOPOLDINO X ROBERTO CHARLY CHAN - Requeiram o quê de direito. No silêncio, arquivemse os autos. Int. - ADV DANIELLE CRISTINA DE SOUZA EUZEBIO OAB/SP 242976 - ADV JOSE AUGUSTO COTRIM DE
ALMEIDA OAB/SP 106643
0006551-51.2010.8.26.0323 (323.01.2010.006551-9/000000-000) Nº Ordem: 001407/2010 - Monitória - Prestação de
Serviços - ALFA ATIVIDADES EDUCACIONAIS S/A LTDA X WALDEMAR JOSE RANGEL - Fls. 57: esclareça ante fls. 48. Int. ADV PAULO EDUARDO RAMOS DUARTE OAB/SP 185348 - ADV ROSIANE MAXIMO DOS SANTOS OAB/SP 160917
0007374-25.2010.8.26.0323 (323.01.2010.007374-0/000000-000) Nº Ordem: 001622/2010 - Reintegração / Manutenção de
Posse - Posse - ANTONIO ROSA AGUIAR X KEINA PEREIRA DA SILVA - Cumpra-se o V. Acórdão. Requeiram o quê de direito.
Int. - ADV JOSE ALBERTO BARBOSA JUNIOR OAB/SP 220654 - ADV BRUNO REGINATO ARAUJO DE OLIVEIRA OAB/SP
224414
0008625-10.2012.8.26.0323 Incidente-1 (323.01.2010.006531-3/000001-000) Nº Ordem: 001648/2010 - (apensado ao
processo 0006531-60.2010.8.26.0323 - nº ordem 1648/2010) - Procedimento Ordinário - Exceção de Incompetência - HÉLIO
GUARDIANO NUNES E OUTROS X IMOBILIÁRIA MEDITERRANEO DE GUARULHOS LTDA E OUTROS - Vistos. Cuidase de EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA oposta por HÉLIO GUARDIANO NUNES E OUTRA, indicando o foro de regional de
Santo Amaro, Estado de São Paulo, como o competente para processar e julgar o pedido de RESCISÃO CONTRATUAL C.C.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE formulado por IMOBILIÁRIA MEDITERRÂNEO DE GUARULHO LTDA E OUTROS (fls. 02/07).
Intimados, os exceptos se manifestaram a fls. 15/18. É o relato do necessário. Fundamento e DECIDO. A presente exceção
merece acolhida. A causa versa sobre relação de consumo, de tal sorte que a competência (absoluta) para processar o feito é o
do domicílio dos excipientes, nos termos da jurisprudência do C. STJ: CONTRATO BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL.
CLÁUSULAS. DISCUSSÃO. COMPETÊNCIA. FORO. ESCOLHA. ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Segundo entendimento
desta Corte, tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício. Afastamento da
súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O intento protetivo da lei, no sentido de possibilitar a escolha do foro, do domicílio
do autor ou do réu, dirige-se ao consumidor, propriamente dito, aquela pessoa física ou jurídica destinatária final do bem ou
serviço. Impossibilidade de o advogado ajuizar a ação em foro diverso, que não é nem o da autora (consumidora) e nem o do réu
(Banco), usando, ao que tudo indica, conforme as instâncias de origem, endereço fictício. 3 - Conflito conhecido para declarar
competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Aranraguá - SC, suscitante. (CC 106.990/SC, Rel. Ministro FERNANDO
GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/11/2009, DJe 23/11/2009) De toda a sorte, não há que se falar na aplicação
do artigo 95, do CPC, na presente hipótese, pois o pedido possessório é simples consequência do pedido rescisório (principal).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º