TJSP 13/06/2013 -Pág. 1024 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1434
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Nesse sentido, confira-se: 0537496-60.2010.8.26.0000 Relator(a): Octavio Helene Comarca: Santa Isabel Órgão julgador: 10ª
Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 22/03/2011 Data de registro: 05/04/2011 Outros números: 990105374964 Ementa:
Agravo de Instrumento - Ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse -Afastamento do foro de eleição
para aplicação do artigo 95 do Código de Processo Civil - Insurgência - Ação de fundo trata de direito real - Foro de eleição
contratualmente previsto deve prevalecer pela autonomia de vontade das partes - Precedente do STJ - Decisão reformada Recurso provido. “PEDIDO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA C.C. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO NA
POSSE. ELEIÇÃO DE FORO. COMPETÊNCIA. SENDO O PEDIDO P0SSESSORI0 SIMPLES CONSEQÜÊNCIA DO PEDIDO
RESCISÓRIO (O PRINCIPAL), NÃO SE LHES APLICA, EM TERMOS DE DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA, O DISPOSTO NO
ART. 95 DO CPC. ADMITE-SE O FORO DE ELEIÇÃO. PRECEDENTE DA 4A. TURMA DO STJ: RESP 13.125. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO”. (REsp 56603 I SP, 3a Turma, Rei. Ministro NILSON NAVES, j. 15/04/1997, D.J.
30/06/1997 p. 31021 0083234-31.2010.8.26.0000 Relator(a): Grava Brazil Comarca: Campinas Órgão julgador: 9ª Câmara
de Direito Privado Data do julgamento: 13/04/2010 Data de registro: 04/05/2010 Outros números: 990.10.083234-4 Ementa:
Exceção de incompetência - Ação de rescisão de contrato imobiliário c.c. reintegração de posse - Decisão que acolheu a
exceção, determinando a remessa dos autos para o foro do domicílio do réu - Inconformismo - Desacolhimento - Ao contrário do
defendido pelo agravante, não se trata de ação real, mas sim, de ação pessoal - Inaplicabilidade da regra prevista no art. 95, do
CPC - Precedente do C. STJ - Decisão confirmada - Recurso desprovido. Pelo exposto, reconheço a incompetência deste Juízo
para processar o feito e determino sua remessa a uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Santo Amaro da Comarca de São
Paulo. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo para eventuais recursos, o que o Cartório certificará, remetam-se os autos para
distribuição ao D. Juízo de Direito de uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Santo Amaro da Comarca de São Paulo - SP,
na forma do artigo 311, do Código de Processo Civil, efetuadas as anotações e comunicações necessárias. Int. Lorena, 07 de
maio de 2013. Luiz Gustavo Esteves - Juiz de Direito - - ADV ANDRE EUGENIO MARCONDES OAB/SP 258911 - ADV DENISE
DE FATIMA PEREIRA MESTRENER OAB/SP 149258
0007536-20.2010.8.26.0323 (323.01.2010.007536-0/000000-000) Nº Ordem: 001654/2010 - Procedimento Ordinário Investigação de Paternidade - V. N. D. S. X A. M. N. - Paralisados os autos por mais de trinta dias, ante a inércia do requerente
que mesmo intimado no endereço constante no autos quedou-se inerte, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução
do mérito (INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE), requerida por V N DA S representado por sua genitora I C da S em face de
A M J, Feito nº 1654/10), e o faço com fundamento no artigo 267, III, do Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento
dos documentos que instruíram a inicial, mediante substituição por cópias, com exceção das guias de recolhimento das taxas,
custas e conduções. Fixo honorários advocatícios da defensora nomeada às fls. 10 em R$ 467,49 - cód. 205. Transitada esta
decisão em Julgado, expeça-se o necessário. Após, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe, certificando-se acerca
do pagamento da taxa judiciária, eventuais honorários devidos ao IMESC e demais contribuições. P.R.I. Lorena, 08 de maio
de 2.013 Luiz Gustavo Esteves Juiz de Direito - ADV LETICIA CAMPOS ESPINDOLA OAB/SP 254542 - ADV MARIA BEATRIZ
LOURENCO OAB/SP 95138 - ADV RODRIGO LOURENÇO FREIRE OAB/SP 210525 - ADV LETICIA CAMPOS ESPINDOLA
OAB/SP 254542
0007768-32.2010.8.26.0323 (323.01.2010.007768-6/000000-000) Nº Ordem: 001727/2010 - Procedimento Ordinário Concessão / Permissão / Autorização - EMERSON LOPES DE SOUZA BRAGA X PREFEITURA MUNICIPAL DE LORENA - Fls.
60 e seguintes: digam. Após, tornem conclusos. Cumpra-se com urgência. Int. - ADV CARLOS AUGUSTO GUIMARAES OAB/
SP 64204
0000676-66.2011.8.26.0323 (323.01.2011.000676-0/000000-000) Nº Ordem: 000120/2011 - Procedimento Ordinário Contratos Bancários - JOSNEY CARLOS LIMA VAZ X BANCO DO BRASIL S/A - Ante a determinação de fls. 143, remetam-se os
autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Anote-se. Int. - ADV MARCIO ROBERTO GUIMARAES OAB/SP
149680 - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134
0000854-15.2011.8.26.0323 (323.01.2011.000854-6/000000-000) Nº Ordem: 000154/2011 - Embargos à Execução
- Obrigações - NOVO MUNDO COMÉRCIO DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA X MARCO ANTONIO DOS SANTOS Paralisados os autos por mais de trinta dias, ante a inércia do requerente que não foi encontrado no endereço noticiado nos
autos nem tampouco comunicou a mudança de endereço, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito
(EMBARGOS À EXECUÇÃO), requerida por NOVO MUNDO COMÉRCIO DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA em face de
MARCO ANTÔNIO DOS SANTOS, Feito nº 154/11), e o faço com fundamento no artigo 267, III, do Código de Processo Civil.
Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante substituição por cópias, com exceção das guias
de recolhimento das taxas, custas e conduções. Transitada esta decisão em Julgado, expeça-se o necessário. Após, arquivemse os autos, com as anotações de praxe, certificando-se acerca do pagamento da taxa judiciária, eventuais honorários devidos
ao IMESC e demais contribuições. P.R.I. Lorena, 08 de maio de 2.013 Luiz Gustavo Esteves Juiz de Direito - ADV DENISE
FABIANE MONTEIRO VALENTINI OAB/SP 176836 - ADV MAURO CARDOSO CHAGAS OAB/SP 159759 - ADV AGUINALDO DA
SILVA AZEVEDO OAB/SP 160198
0001020-47.2011.8.26.0323 (323.01.2011.001020-3/000000-000) Nº Ordem: 000194/2011 - Procedimento Ordinário Restabelecimento - ROGERIO FERNANDES DE SOUZA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Diga o autor.
Int. - ADV EDU ALVES SCARDOVELLI PEREIRA OAB/SP 187678 - ADV LUIZ CARLOS DOS SANTOS OAB/SP 147347 - ADV
ELIANA COELHO OAB/SP 310285
0001426-68.2011.8.26.0323 (323.01.2011.001426-8/000000-000) Nº Ordem: 000263/2011 - Procedimento Ordinário - Petição
de Herança - CAMILA SARA BRAGA DA SILVA X EDNA LUZIA DE SOUZA DOS SANTOS - Vistos. Em que pese a manifestação
ministerial de fls. 48, fato é que os titulares do direito ora discutidos são os herdeiros do Sr. RINALDO CESAR DA SILVA, fls.
32, sendo que, dentre eles, há uma relativamente incapaz (TAINARA SOUZA DA SILVA, nascida em 28.04.1997). Assim, abrase nova vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO, nos termos do artigo 82, inciso I, do CPC. Int. Lorena, 03 de maio de 2013.
Luiz Gustavo Esteves - Juiz de Direito - - ADV HUGO LEONARDO DIAS DA SILVA PEREIRA OAB/SP 262519 - ADV ADRIANO
AURELIO DOS SANTOS OAB/SP 119264
0001621-53.2011.8.26.0323 (323.01.2011.001621-3/000000-000) Nº Ordem: 000296/2011 - Procedimento Ordinário Exoneração - S. E. S. X C. L. D. S. E. S. - Cite-se por edital. Indefiro a gratuidade requerida. Int. - ADV MARCO ANTONIO DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º