TJSP 13/06/2013 -Pág. 2197 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1434
2197
Processo 0000398-83.2013.8.26.0650 (065.02.0130.000398) - Inquérito Policial - Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de
Drogas - Justiça Pública - Luiz Carlos Silva Cruz - honorários ao Dr. Robson. (Retirar certidão de honorários).- - ADV: ROBSON
BERLANDI DA SILVA (OAB 279395/SP)
Processo 0002701-41.2011.8.26.0650 (650.01.2011.002701) - Termo Circunstanciado - Posse de Drogas para Consumo
Pessoal - J. P. - C. V. B. - certidão de honorários Dra Lissandra. (Retirar certidão de honorários). - ADV: LISSANDRA CRISTINA
DE OLIVEIRA GERALDINI (OAB 178424/SP)
Execução de Sentença nº 759.347 JP X ROSEMIRO SILVA DA CRUZ.
Vistos. Certidão retro. Intime-se a defensora a regularizar o pedido. Int. ADV.: DRª GLAUCIA R. LEVENDOSKI OAB / SP –
159/305.
VALPARAÍSO
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO HEBER GUALBERTO MENDONÇA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCO ANTONIO RODRIGUES KOSAKI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0078/2013
Processo 0000428-18.2013.8.26.0651 - Procedimento Sumário - Salário-Maternidade (Art. 71/73) - Kátia Aparecida da Silva
Viana - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Fls. 53/54. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE, com base no art.
269, inciso I, do CPC, a ação condenatória de concessão de salário-maternidade, movida por Katia Aparecida da Silva Viana
em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários
advocatícios que fixo em R$ 678,00, observando-se o art. 12 da Lei 1.060/50. Valparaiso, 04 de junho de 2013. P.R.I.C - ADV:
GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA (OAB 260383/SP)
Processo 0000621-33.2013.8.26.0651 - Procedimento Ordinário - Custeio de Assistência Médica - Lucimara de Souza
Ferreira - Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - Fls. 28/29. Do exposto, julgo procedente o pedido
contido na inicial, e o faço para DECLARAR a inexigibilidade da contribuição instituída em favor da requerida, nos termos
da Lei nº 452/74 e 1013/07; bem como para CONDENAR a requerida na devolução dos valores indevidamente descontados
desde a citação, corrigidos monetariamente desde cada desconto, acrescidos de juros de mora desde a citação, observada a
Lei 11.960/09. CONDENO a requerida, ainda, no pagamento das custas e despesas processuais porventura desembolsadas
pelo requerente, assim como nos honorários de sucumbência, quer arbitro em R$ 800,00, considerando o valor econômico da
demanda e sua baixa complexidade. A multa cominatória já foi arbitrada, cabendo ao requerente promover sua execução, se
desrespeitada a decisão que a arbitrou. P. R. I.C. Valparaiso, 03 de junho de 2013. - ADV: FLÁVIO MARCELO GOMES (OAB
164171/SP), CLEVERSON ZANERATTO BITTENCOURT (OAB 249367/SP)
Processo 0000731-32.2013.8.26.0651 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Dermival José
Martins - Banco Volkswagen S/A - Fls. 36/39. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com base no art.
269, I, do CPC, a ação revisional de contrato bancário, movida por Dernival José Martins em face do Banco Volkswagen, e o
faço apenas para: i) DECLARAR a nulidade da cobrança da Tarifa de Cadastro (TAC), referente ao contrato de fls. 12/12v. ii)
CONDENAR o requerido à restituição, de forma simples, dos valores cobrados indevidamente, consistentes na tarifa declarada
nula no item anterior, corrigida monetariamente, nos termos da Tabela Prática do TJSP, desde o ajuizamento da ação, e com
juros de mora, no importe de 1% ao mês, desde a citação. Dada a sucumbência recíproca, as partes ratearão, por igual, as
custas e arcarão com honorários de seus patronos, ressaltando que, quanto ao autor, é beneficiário da AJG. P.R.I.C. - Art.511
do CPC: eventual recurso de apelação ou adesivo: valor do preparo R$96,85- código 230-6 - guia GARE-DR; e valor do porte de
remessa e retorno de autos R$25,00 - guia FEDTJ - código 110-4 - Banco do Brasil S/A ou Internet). - ADV: FABÍOLA BORGES
DE MESQUITA (OAB 206337/SP), RODRIGO RIBEIRO SILVA (OAB 314090/SP)
Processo 0001476-12.2013.8.26.0651 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - CELTA PARK EMPREENDIMNETOS
E INCORPORACOES LTDA - Luciano Alves de Azevedo e outro - Fls. 29. Vistos. Cite(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do
prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados
na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Intime-se. - ADV: ADIR MARTINS COUTINHO JUNIOR (OAB 260490/SP), SERGIO MARCO FERRAZZA (OAB
132509/SP)
Processo 0001908-31.2013.8.26.0651 - Procedimento Sumário - Rural (Art. 48/51) - Maria Dina da Silva Ferreira - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Fls. 16. Vistos. Processe-se pelo rito sumário (CPC, art. 275, I). Defiro os benefícios da AJG.
Cite-se o requerido para contestar a ação em audiência de instrução e julgamento a ser realizada no dia 31/07/2013 às 15:00hs,
atentando-se para o prazo em dobro conferido à Fazenda Pública (CPC, art. 277). Observo que, por imperativo de economia
processual, deixo de designar audiência de conciliação e contestação, conforme determinado no art. 277 do CPC, vez que os
procuradores do réu não têm poderes de conciliação, razão pela qual a audiência é desnecessária, posto que a contestação
pode ser apresentada na audiência de instrução. Intime-se a autora para depoimento pessoal, com as advertências do art. 343,
§§1º e 2º, do CPC, bem como as testemunhas arroladas na inicial (fl. 7). Intime-se. Cumpra-se com urgência. - ADV: DANIELA
ANTONELLO COVOLO (OAB 190621/SP)
Processo 0002080-70.2013.8.26.0651 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
PANAMERICANO S/A - Odete Maria Siqueira Francisco - Fls. 24. Vistos. Defiro, liminarmente, a medida. Expeça-se mandado
de busca e apreensão, depositando-se o bem em mãos do autor ou das pessoas indicadas na inicial. Executada a liminar, citese o réu para, em 5 dias, pagar a integralidade da dívida pendente segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na
inicial, hipótese em que o bem será devolvido livre de ônus (art. 56 da Lei 10.931/04 que modificou o art. 3º, §1º do Decreto-Lei
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