TJSP 13/06/2013 -Pág. 751 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1434
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dos requisitos cumulados típicos da medida liminar. Isso porque, em verdade, a matéria arguida diz respeito ao próprio mérito
do writ escapando, portanto, aos restritos limites de cognição da cautelar, que há de ser deferida apenas nos casos em que
exsurge flagrante a ilegalidade afirmada. Processe-se o habeas corpus, ficando indeferida a liminar pleiteada, reservando-se à
Colenda Câmara a análise da impetração em toda sua extensão. Requisitem-se informações à autoridade indicada coatora, com
eventuais cópias, remetendo-se os autos, após, à douta Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs:
Deldair Dagoberto Barbosa (OAB: 95477/SP) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 0113435-98.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Guarulhos - Paciente: Diego Miguel Braga Raposo - Impetrante: André
Luiz da Silva da Cunha - Vistos. O Defensor Público André Luiz da Silva Cunha impetra a presente ordem de habeas corpus,
com pedido de liminar, em favor de DIEGO MIGUEL BRAGA RAPOSO, por entrever constrangimento ilegal por parte do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Guarulhos. Sustenta, em síntese, que o paciente foi processado e condenado
ao cumprimento da pena de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, como incurso no artigo 33, caput, c.c.
o artigo 40, III, ambos da Lei nº 11.343/06, sendo fixado o regime inicial fechado e negado o direito de recorrer em liberdade.
Alega, no entanto, que o paciente faz jus ao regime inicial aberto em razão das suas circunstancias judiciais favoráveis
primariedade, bons antecedentes e menoridade, além de ter confessado a prática delitiva e pelo fato do Supremo Tribunal
Federal ter declarado, incidentalmente, a inconstitucionalidade do artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90. Afirma, ainda, que na r.
sentença não foi demonstrada a necessidade concretada imposição do regime mais gravoso, porquanto calcada na gravidada
abstrata do delito. Aduz, ademais, que quando do julgamento da apelação interposta o paciente já terá cumprido integralmente
parte da sua pena no regime fechado, quando o ideal seria que sequer tivesse passado por este regime. Pede, assim, que seja
concedido o direito de apelar em liberdade ou, desde logo, a fixação do regime prisional aberto. Decido. O exame dos autos
levado a efeito em cognição sumária não autoriza concluir, ao menos no presente momento, pela existência de prova inequívoca
do alegado constrangimento legal. Por conseguinte, indefiro a liminar. Solicitem-se informações da autoridade apontada como
coatora, encaminhando-se, em seguida, os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Fernando Torres
Garcia - Advs: André Luiz da Silva da Cunha (OAB: 329879/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 0113505-18.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: D. G. - Impetrante: T. P. P. dos S. - HC nº:011350518.2013.8.26.0000 Comarca:São Paulo Impetrante: DP. Thiago Pedro Pagliuca dos Santos Paciente:Daniel Grilli Vistos. 1. O
presente habeas corpus foi impetrado pelo Defensor Público Thiago Pedro Pagliuca dos Santos em benefício de Daniel Grilli,
sob alegação de que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pela MM. Juíza de Direito do
Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária DIPO da comarca da Capital. O paciente foi preso em flagrante delito
em 29 de maio de 2013, por suposta prática do crime de furto qualificado. Aduz a impetração, em síntese, que foi deferida ao
paciente a liberdade provisória, condicionada ao pagamento de fiança, no valor de um salário mínimo. Assevera, entretanto, que
ele não possui condição de arcar com valor arbitrado e que o fato de não ter recolhido a importância fixada está a demonstrar a
situação de miserabilidade, autorizando a dispensa do pagamento da fiança. Requer, diante disso, a concessão de liminar a fim
de deferir-se ao paciente a liberdade provisória sem fiança. 2. Trata-se de furto qualificado, delito que não é cometido mediante
violência ou grave ameaça. De outra parte, ao que consta o paciente é primário e, segundo relatou, possui situação econômica
desfavorável, afigurando-se indevida a exigência de fiança. Assim, dispensa-se a fiança na forma prevista no artigo 350 do
Código de Processo Penal. À vista do exposto, defiro a liminar, concedendo liberdade provisória sem fiança ao paciente, mediante
comparecimento bimestral em Juízo, até o término da fase instrutória, para informar e justificar atividades, nos termos do artigo
319, inciso I, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de cumprimento das obrigações dos artigos 327 e 328 do aludido
Codex. Expeça-se alvará de soltura clausulado em favor de DANIEL GRILLI. Requisitem-se informações à Autoridade Judiciária
apontada como coatora e, com sua vinda aos autos, abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. Após,
retornem conclusos. São Paulo, 11 de junho de 2013. Hermann Herschander Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander Advs: Thiago Pedro Pagliuca dos Santos (OAB: 314233/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 0113694-93.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Poá - Paciente: Rodrigo Batista Meira - Impetrante: Cícero Donisete
de Souza Braga - HC nº:0113694-93.2013.8.26.0000 Comarca:Poá Impetrante:Adv. Cícero Donisete de Souza Braga
Paciente:Rodrigo Batista Meira Vistos. O presente habeas corpus foi impetrado pelo advogado Cícero Donisete de Souza Braga
em favor de Rodrigo Batista Meira, sob a alegação de que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal em virtude de ato
praticado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da comarca de Poá. O paciente foi preso em flagrante por suposta prática do crime
descrito no artigo 157, § 2º, incisos I e II, por três vezes, na forma do artigo 70, ambos do Código Penal; artigo 16 caput da Lei n.
10.826/03; e artigo 244-B caput da Lei n. 8.069/90. Alega o impetrante, em síntese, que não se mostram presentes os requisitos
autorizadores da prisão preventiva, fazendo jus o paciente à revogação da segregação. Aponta, ademais, que o paciente é
primário e possui residência fixa, o que demonstra a desnecessidade da custódia cautelar. Por fim, afirma que há excesso de
prazo para a formação da culpa. Requer, diante disso, a concessão de liminar a fim de permitir-se que o paciente responda ao
processo em liberdade. Indefiro a liminar. Da análise perfunctória dos autos não se vislumbra a ocorrência de constrangimento
ilegal por parte do Juízo, a embasar e fundamentar o deferimento da liminar. Tem-se que o fato de o paciente ser primário,
de bons antecedentes, ter residência fixa no distrito da culpa e alegar ocupação lícita não é suficiente para determinar que
tenha ele direito à revogação da prisão preventiva. Por fim, o tema de excesso de prazo implica em variação e relatividade na
interpretação jurisprudencial e, não se mostrando constrangimento a ser detectado de imediato, a questão deve ser endereçada
à Colenda Turma Julgadora, a quem caberá apreciar a matéria após o processamento do presente habeas corpus. Requisitemse informações à Autoridade Judiciária apontada como coatora e, com sua vinda ao caderno processual, abra-se vista à douta
Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. Após, retornem conclusos. São Paulo, 11 de junho de 2013. Hermann Herschander
Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Cícero Donisete de Souza Braga (OAB: 237302/SP) - João Mendes - Sala
1413/1415/1417
Nº 0113721-76.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Luiz Roberto Galfi Filho - Impetrante: Claudio
Barbosa dos Santos - Vistos. O advogado Claudio Barbosa dos Santos impetra a presente ordem de habeas corpus, com pedido
de liminar, em favor de LUIZ ROBERTO GALFI FILHO, por entrever constrangimento ilegal parte do MM. Juiz de Direito da 18ª
Vara Criminal da comarca da Capital. Sustenta, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante, em 21 de janeiro de 2013,
por suposta infração ao artigo 180, caput, do Código Penal. Alega, no entanto, excesso de prazo na formação da culpa, uma
vez que até a presente data a instrução criminal ainda não foi encerrada. D e c i d o. Tratando-se de providência excepcional, a
concessão da medida liminar somente se justifica quando ressalta “prima facie” o constrangimento ilegal, hipótese até aqui não
verificada. O alegado excesso de prazo sob a óptica da razoabilidade demanda pesquisa detalhada de circunstâncias concretas
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