TJSP 13/06/2013 -Pág. 752 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1434
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da causa, inadequada, portanto, à esfera de cognição sumária desta Relatoria. Por conseguinte, indefiro a liminar. Solicitem-se
as informações da autoridade judiciária apontada como coatora, encaminhando-se, em seguida, os autos à Douta Procuradoria
Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia - Advs: Claudio Barbosa dos Santos (OAB: 328129/SP) - João
Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 0114323-67.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Guarulhos - Paciente: Wesley de Paula - Impetrante: André Luiz da Silva
da Cunha - Paciente: Jhoni Alafe Borges dos Santos - Vistos. O Defensor Público André Luiz da Silva Cunha impetra a presente
ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de WESLEY DE PAULA e JHONI ALAFE BORGES DOS SANTOS,
por entrever constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Guarulhos. Sustenta,
em síntese, que os pacientes foram processados e condenados ao cumprimento, cada qual, da pena de 01 (um) ano e 08 (oito)
meses de reclusão, como incursos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, sendo fixado o regime inicial fechado e negado o
direito de recorrerem em liberdade. Alega, no entanto, que os pacientes fazem jus ao regime inicial aberto em razão das suas
circunstancias judiciais favoráveis primariedade, bons antecedentes, além da menoridade e pelo fato do Supremo Tribunal
Federal ter declarado, incidentalmente, a inconstitucionalidade do artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90. Afirma, ainda, que na r.
sentença não foi demonstrada a necessidade concretada imposição do regime mais gravoso, porquanto calcada na hediondez
do delito. Aduz, ademais, que quando do julgamento da apelação interposta os pacientes já terão cumprido integralmente
parte da sua pena no regime fechado, quando o ideal seria que sequer tivessem passado por este regime. Pede, assim, que
seja concedido o direito de apelarem em liberdade ou, desde logo, a fixação do regime prisional semiaberto. Decido. O exame
dos autos levado a efeito em cognição sumária não autoriza concluir, ao menos no presente momento, pela existência de
prova inequívoca do alegado constrangimento legal. Por conseguinte, indefiro a liminar. Solicitem-se informações da autoridade
apontada como coatora, encaminhando-se, em seguida, os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a)
Fernando Torres Garcia - Advs: André Luiz da Silva da Cunha (OAB: 329879/SP) (Defensor Público) - André Luiz da Silva da
Cunha (OAB: 329879/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 0185610-95.2010.8.26.0000/50000 - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargte: Geralda Alves Ribeiro - Embargte:
André Américo da Silva - Embargdo: Colenda 14ª Câmara Criminal - Vistos, etc. GERALDA ALVES RIBEIRO e ANDRÉ AMÉRICO
DA SILVA, interpõe o presente embargo de declaração contra Acórdão proferido por esta Relatoria, requerendo a alteração dos
regimes impostos, alegando que fazem jus a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos. Verificase, contudo, que os sentenciados, embora possam interpor embargos ou recursos contra decisões desfavoráveis proferidas,
estes não possuem capacidade postulatória, que é em regra, reservado ao advogado, regularmente habilitado junto a Ordem
dos Advogados do Brasil, na forma de seu Estatuto (Lei 8.906/94), sendo indispensável à apresentação da defesa técnica,
irrenunciável e essencial em matéria criminal. Portanto, em razão da patente ilegitimidade ativa, JULGO EXTINTO o pedido,
sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 11 de junho de 2013.
Walter da Silva Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: André Vicentini Gazal (OAB: 208995/SP) (Defensor Público) André Vicentini Gazal (OAB: 208995/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 0342580-26.2010.8.26.0000 (990.10.342580-4) - Revisão Criminal - Guariba - Peticionário: Claudio Humberto dos Reis Vistos. Fl. 182: Defiro o quanto postulado pela Ilustre Procuradora de Justiça. Oficie-se nos mesmos termos. Após, conclusos.
- Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Gilmar Aparecido Silva (OAB: 57022/MG) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Criminal - João Mendes Jr. - sala 1401
DESPACHO
Nº 0030181-38.2010.8.26.0000 (990.10.030181-0) - Inquérito Policial - Pitangueiras - Investigado: JOÃO BATISTA DE
ANDRADE (Prefeito do Município de Pitangueiras) - Investigado: Destilaria Pitangueiras Açúcar e Álcool Ltda - “Visto. Fls. 528:
defiro a dilação de prazo, concedendo noventa (90) dias, nos termos da manifestação da d. Procuradoria Geral de Justiça.” (a)
Desembargador Poças Leitão - Relator. - Magistrado(a) Poças Leitão - João Mendes - Sala 1401/1403/1405
Nº 0075739-28.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - São José dos Campos - Paciente: S. M. da C. - Impetrante: M. A. P. G.
- Vistos. Presente a cópia da informação prestada pela digna autoridade apontada coatora (folhas 145 e 152), remetam-se os
autos à douta Procuradoria de Justiça. Após, tornem-me conclusos com imediatidade. Intimem-se. São Paulo, 10 de junho de
2013. Encinas Manfré Relator - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Marcelo Augusto Pires Galvão (OAB: 183579/SP) - João
Mendes - Sala 1401/1403/1405
Nº 0079320-51.2013.8.26.0000 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Paulo de Faria - Réu: José Alberto Gimenez (Prefeito
do Municipio de Sertãozinho) - “Visto. Manifeste-se a douta Procuradoria de Justiça. Conclusos após.” (a) Desembargador
Poças Leitão - Relator. - Magistrado(a) Poças Leitão - Advs: Marília Volpe Zanini Mendes Batista (OAB: 167562/SP) - João
Mendes - Sala 1401/1403/1405
Nº 0109270-18.2007.8.26.0000 (993.07.109270-3) - Procedimento Investigatório do MP (Peças de Informação) - Piratininga
- Denunciante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Denunciado: Odail Falqueiro - (Prefeito do Município de Pieratininga)
- Denunciado: Luiz Alberto Vieria - Denunciado: Fernando Luiz Vieira - Denunciado: Luiz Carlos Rocha - Denunciado: Mauro
Martinão - Denunciado: Gilberto Alvares Ventura - Denunciado: Antônio Álvares Rodrigues - Fl. 1.014: Vistos. Fls. 1011: com
razão a douta Procuradoria de Justiça. Destarte, reconhece-se a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça e determinase a remessa dos presentes autos à Comarca de Piratininga. (a.) Poças Leitão - Relator. - Magistrado(a) Poças Leitão - Advs:
Vitor Farha Braga (OAB: 92027/SP) - Hugo Tamarozi Gonçalves Ferreira (OAB: 260155/SP) - Laura Espirito Santo Ramos (OAB:
309837/SP) - Milton Dota Junior (OAB: 254364/SP) - Marcelo Augusto de Souza Garms (OAB: 212791/SP) - Sergio Gazza
Junior (OAB: 152931/SP) - João Mendes - Sala 1401/1403/1405
Nº 0113175-21.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: R. C. A. B. - Impetrante: G. B. L. D. - Vistos. A
ilustre advogada Giullyane Barbosa Leite Dias requer habeas corpus, objetivando ainda concessão de liminar provimento, em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º