TJSP 13/06/2013 -Pág. 753 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1434
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favor de Regina Celia Alves Baltar, a qual, segundo resumidamente consta da petição inicial (folhas 2 a 15), denunciada pela
prática do delito previsto no artigo 155, § 4º, I, combinado com o artigo 14, II, ambos do Código Penal. Essa impetrante, com
efeito, alegou, em suma, na seguinte conformidade: a) ausência de prova de caráter material relativa ao imputado crime; b) fora
por essa paciente exibida nota fiscal referente à compra das mercadorias em tese subtraídas; c) faltar justa causa à ação penal
sob exame; d) não foram os supostos lacres violados submetidos à perícia própria; e) ser caso de rejeição da denúncia; f) não
estar suficientemente fundamentada a decisão pela qual recebida essa peça inicial da acusação; g) aplicabilidade do artigo 17
desse diploma; h) logo, e presentes os requisitos autorizadores, requerer provimento de urgência a fim de que se determine o
trancamento dessa ação penal. É o relatório. Embora não expressando juízo terminante a respeito do mérito, bem ainda de, após
o processamento relativo a este pedido de habeas corpus, ser, ou não, caso de concessão da ordem apropriada a esse remédio,
por ora não concedo provimento de urgência em favor dessa paciente, porque considero de importância a prestação de informes
pela digna autoridade apontada coatora a fim de que carreados mais dados para análise acerca do alegado pela impetrante.
Outrossim, à primeira vista, não verifico hipótese de atipicidade da conduta imputada a essa ré e nem tampouco de flagrante
inocência dela a autorizar o trancamento da ação penal por ausência de justa causa. Portanto, processe-se com imediatidade,
requisitando-se essas justificadas informações à digna juíza da causa. Após, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça.
Em seguida, venham-me imediatamente estes autos. Intimem-se. São Paulo, 10 de junho de 2013. Encinas Manfré Relator Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Giullyane Barbosa Leite Dias (OAB: 315018/SP) - João Mendes - Sala 1401/1403/1405
Nº 0113223-77.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Mogi-Mirim - Paciente: Altair de Jesus Silva - Impetrante: Flaminio de
Campos Barreto Neto - Vistos. O ilustre advogado Flaminio de Campos Barreto Neto requer habeas corpus, objetivando ainda
concessão de liminar provimento, em favor de Altair de Jesus Silva, preso preventivamente por apontada prática do delito
previsto no artigo 157, § 2º, I e II, combinado com o artigo 70, caput, ambos do Código Penal, com alegação, em suma, de
seguinte conformidade: a) tratar-se de paciente primário, com residência fixa e ocupação lícita; b) estar esse réu custodiado por
período superior a quinze (15) meses; c) ter sido ultrapassado o limite razoável para término da instrução processual; d) haver
excesso de prazo na formação da culpa; e) observância aos arestos colacionados; f) logo, e presentes os requisitos próprios,
objetivar a imediata colocação desse acusado em liberdade. É o relatório. Embora não expressando juízo terminante a respeito
do mérito, bem ainda de, após o processamento relativo a este pedido de habeas corpus, ser, ou não, caso de concessão da
ordem apropriada a esse remédio, por ora não concedo o objetivado provimento liminar, porque considero de importância a
prestação de informes pela digna autoridade apontada coatora a fim de que carreados mais dados para análise acerca do
alegado pelo impetrante, com referência, ainda, a eventuais antecedentes e reincidência. Outrossim, nesta feita, destaco estar
fundamentada a decisão pela qual decretada a prisão preventiva desse paciente (folhas 18 e 19), que, portanto, não se me
revela teratológica ou abusiva. Ademais, em primeiro momento, tenho presente o estabelecido nos artigos 312 e 313, I, do
Código de Processo Penal. Além disso, à primeira vista, insuficientes os elementos para reconhecer os alegados excesso de
prazo e trâmite inapropriado do processo referente à ação penal promovida contra esse réu. Logo, com imediatidade, oficie-se
para prestação dos sobreditos informes. Após, sejam os autos remetidos à douta Procuradoria de Justiça. Em seguida, venhamme imediatamente estes autos. Intimem-se. - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Flaminio de Campos Barreto Neto (OAB:
294624/SP) - João Mendes - Sala 1401/1403/1405
DESPACHO
Nº 0113013-26.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Itapetininga - Impette/Pacient: Gilvanio Alves dos Santos - Vistos. Tratase de habeas corpus por Gilvânio Alves dos Santos a fim de que se lhe defira progressão de regime independentemente
de submissão correspondente a exame criminológico. Esse impetrante, com efeito, alegou, em suma, o seguinte: a) estarem
presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva relativos ao benefício cuja concessão ora requer; b) conquanto cometesse
faltas disciplinares, após interrupção própria cumprira o lapso de pena necessário para essa progressão de regime; c) sofrer
constrangimento ilegal; d) observância aos arestos colacionados; e) logo, dever ser reformada a decisão a quo. É o relatório.
Não conheço do presente pedido de habeas corpus. É que incabível esse remédio constitucional para apreciação de matéria
a cujo respeito exista recurso próprio, por sinal, com amplitude cognitiva diversa. Com efeito, não se coaduna à via estreita
do habeas corpus a avaliação de provas e questões fático-jurídicas. Nesse sentido, aliás, registro, mutatis mutandis, acórdão
do Superior Tribunal de Justiça cujo texto, em parte, é de seguintes expressões: “(...) o Supremo Tribunal Federal, pela sua
Primeira Turma, em recentes pronunciamentos, aponta para uma retomada do curso regular do processo penal, ao inadmitir
o ‘habeas corpus’ substitutivo do recurso ordinário. Nesse sentido, a propósito, os seguintes precedentes: STF, HC 109.956/
PR, Primeira Turma, Rel. Ministro Marco Aurélio, julgado em 07/08/2012, publicado no DJe em 11/09/2012; STF, HC 104.045/
RJ, Primeira turma, Rel. Ministra Rosa Weber, julgado em 28/08/2012, publicado no DJe de 06/09/2012; STF, HC 114.452-AgR/
RS, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 16/10/2012, publicado no DJe de 08/11/2012. Esse entendimento tem sido
reiterado em decisões monocráticas, as quais, considerando a inadequação do ‘writ’, bem como não ser caso de concessão
da ordem de ofício, negaram seguimento às impetrações, vg: HC 114.550/AC, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 27/08/2012; HC
114.924/RJ, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe de 27/08/2012; HC 116.385/PR, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe de 01/03/2013; HC
116.379/MS, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 26/02/2013. Nesse cenário, reformulou-se a admissibilidade da impetração originária
também neste Superior Tribunal de Justiça, adequando-se à nova orientação da Suprema Corte, em absoluta consonância com
os princípios constitucionais. Mormente o do devido processo legal, da celeridade e da economia processual e da razoável
duração do processo, a fim de que não seja conhecido o ‘habeas corpus’ substitutivo do recurso ordinário (...)”. Portanto,
inexiste constrangimento ilegal a ser sanado por meio de habeas corpus. À vista do exposto, não conheço do presente pedido.
- Magistrado(a) Encinas Manfré - João Mendes - Sala 1401/1403/1405
Nº 0113019-33.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Itapetininga - Impette/Pacient: Gilvanio Alves dos Santos - Vistos. Tratase de habeas corpus por Gilvânio Alves dos Santos a fim de que se lhe conceda livramento condicional independentemente
de submissão correspondente a exame criminológico. Esse impetrante, com efeito, alegou, em suma, o seguinte: a) estarem
presentes os requisitos necessários à concessão do apontado benefício; b) desnecessidade do exame criminológico para
aferição desse jaez; c) sofrer constrangimento ilegal; d) observância aos arestos colacionados; e) logo, dever ser reformada a
decisão a quo. É o relatório. Não conheço do presente pedido de habeas corpus. É que incabível esse remédio constitucional
para apreciação de matéria a cujo respeito exista recurso próprio, por sinal, com amplitude cognitiva diversa. Com efeito, não se
coaduna à via estreita do habeas corpus a avaliação de provas e questões fático-jurídicas. Nesse sentido, aliás, registro, mutatis
mutandis, acórdão do Superior Tribunal de Justiça cujo texto, em parte, é de seguintes expressões: “(...) o Supremo Tribunal
Federal, pela sua Primeira Turma, em recentes pronunciamentos, aponta para uma retomada do curso regular do processo
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