TJSP 02/07/2013 -Pág. 523 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 2 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1447
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Nº 0125193-74.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Sumaré - Paciente: Robert Vitorio de Oliveira - Impetrante: Claudio Jorge
de Oliveira - Vistos. O Advogado Claudio Jorge de Oliveira impetra este habeas-corpus, com pedido de liminar, em favor de
Robert Vitorio de Oliveira, onde alega que a paciente está a sofrer constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora
o MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Sumaré/SP, em razão de excesso de prazo para o encerramento do
processo. Pleiteia a concessão da ordem para que seja relaxada a prisão da paciente, expedindo-se o alvará de soltura em
seu favor. Ao que se verifica da impetração, trata-se de suposta infração ao art. 157, do Código Penal. Indefiro, no entanto, a
liminar requerida posto que, ausentes os pressupostos autorizadores de sua concessão. Saliente-se que a concessão de liminar
em sede de habeas corpus é medida excepcional, sendo que no presente caso não se divisa ilegalidade manifesta a ponto de
ensejar a antecipação do mérito do writ. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora e, após, encaminhemse os autos o à Douta Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. - Magistrado(a) Sérgio Ribas - Advs: Claudio Jorge de
Oliveira (OAB: 247618/SP) - João Mendes - Sala 1437
Nº 0125246-55.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - São João da Boa Vista - Paciente: C. E. H. G. - Impetrante: A. de
G. - Vistos. O Advogado Antenor de Godoy impetra este habeas-corpus, com pedido de liminar, em favor de Carlos Eduardo
Herrera Gazatto, onde alega que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de São João da Boa Vista/SP, que o mantém preso preventivamente, embora
ausentes elementos concretos para a sua mantença. Pleiteia a concessão da ordem para que o paciente seja agraciado com
a liberdade provisória, expedindo-se o alvará de soltura em seu favor. Ao que se verifica da impetração, trata-se de suposta
infração ao art. 155, § 4.º, II, do Código Penal. Indefiro, no entanto, a liminar requerida posto que, ausentes os pressupostos
autorizadores de sua concessão. Saliente-se que a concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional,
sendo que no presente caso não se divisa ilegalidade manifesta a ponto de ensejar a antecipação do mérito do writ. Requisitemse informações à autoridade apontada como coatora e, após, encaminhem-se os autos o à Douta Procuradoria Geral de Justiça
para manifestação. - Magistrado(a) Sérgio Ribas - Advs: Antenor de Godoy (OAB: 115332/SP) - João Mendes - Sala 1437
Nº 0126324-84.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Santos - Paciente: J. V. F. de S. - Impetrante: C. E. A. R. - HABEAS
CORPUS Nº: 0126324-84.2013.8.26.0000 COMARCA: Santos - 1ª. Vara Criminal IMPETRANTE:Rafael Soares da Silva Vieira
PACIENTE:Jose Vitor Ferreira de Souza Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, no qual se alega, em
apertada síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal, em razão de encontrar-se custodiado, cautelarmente, por suposta
tentativa de furto simples, por conta do não recolhimento, em virtude de falta de condições financeiras, da fiança que lhe foi
imposta, pese embora a sanção penal que lhe será imposta, caso reste condenado, o fato de fazer jus à liberdade provisória
sem fiança ou, quando menos, à imposição de medida cautelar diversa da prisão preventiva e, ainda, a ausência de motivos
que justificassem a conversão de sua prisão em flagrante em preventiva. 2. Tendo em vista que a r. decisão que manteve a
fiança arbitrada pela autoridade policial não se revela minimamente motivada (fls. 19), bem assim o que emerge das cópias que
instruíram a inicial acerca das condições financeiras do paciente, concedo medida liminar para o fim de agraciá-lo com a liberdade
provisória sem fiança, expedindo-se, imediatamente, alvará de soltura, sujeitando-o, contudo, as obrigações constantes dos
artigos 327 e 328 do Código de Processo Penal, nos moldes do artigo 350, caput, do mesmo código, e impondo-lhe, ainda, com
esteio no artigo 319, I, II e IV, do mesmo codex, as seguintes medidas cautelares alternativas: a) comparecimento mensal em
juízo para informar e justificar atividades; b) proibição de acesso e frequência a todo e qualquer lugar em que, eventualmente,
possa ter qualquer forma de contato com substâncias entorpecentes e c) proibição de ausentar-se da comarca. 3. Corrija-se
a distribuição, no que tange ao impetrante, vez que a inicial foi subscrita pelo Defensor Público RAFAEL SOARES DA SILVA
VIEIRA, e não pelo apontado na autuação. 4. Requisitem-se informações, especialmente quanto a eventuais antecedentes
criminais do paciente. 5. Após, ouça-se a d. Procuradoria Geral de Justiça e, na sequência, tornem conclusos. São Paulo, 27
de junho de 2013 JUVENAL DUARTE Relator - Magistrado(a) Juvenal Duarte - Advs: Carlos Eduardo Afonso Rodrigues (OAB:
226902/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1437
DESPACHO
Nº 0126396-71.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Jacupiranga - Impette/Pacient: José Fernandes da Silva - Habeas Corpus
nº 0126396-71.2013.8.26.0000 - Jacupiranga Impetrante : José Fernandes da Silva Paciente: José Fernandes da Silva Vistos.
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado por JOSÉ FERNANDES DA SILVA, em seu favor. Afirma o impetrante e paciente que
foi condenado por tráfico de substâncias entorpecentes ao cumprimento da pena de 6 ano e 5 meses de reclusão, em regime
inicial fechado. Busca a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, fixando-se, ainda, o regime inicial
aberto. Em consulta ao site deste Tribunal de Justiça, observo que o paciente foi condenado pela Colenda 3ª Câmara Criminal
D desta Corte, em 21 de maio de 2009 (Apelação nº 0003567-89.2007.8.26.0294). O v. acordão transitou em julgado em 30
de junho de 2011. Ajuizou-se ainda em favor do paciente a Revisão Criminal de nº 0300805-94.2011.8.26.0000. O Colendo
8º Grupo de Direito Criminal, examinando os mesmos pleitos contidos neste Habeas Corpus, indeferiu o pedido revisional de
JOSÉ em 14 de agosto de 2012, transitando em julgado o v. acórdão em 16 de outubro de 2012. Os temas debatidos, portanto,
não comportam conhecimento nesta via, porque já foram enfrentados, definitivamente, sem possibilidade de nova discussão.
Rejeito, pois, liminarmente a impetração. Comunique-se esta decisão ao sentenciado, encaminhando-lhe, ainda, cópias dos
v. acórdãos acima referidos. Arquive-se em seguida. São Paulo, 28 de junho de 2013. Desembargador PINHEIRO FRANCO
Relator - Magistrado(a) Pinheiro Franco - João Mendes - Sala 1437
Nº 0126396-71.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Jacupiranga - Impette/Pacient: José Fernandes da Silva - Fl. 15: Habeas
Corpus nº 0126396-71.2013.8.26.0000 - Jacupiranga Impetrante : José Fernandes da Silva Paciente: José Fernandes da Silva
Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus impetrado por JOSÉ FERNANDES DA SILVA, em seu favor. Afirma o impetrante e paciente
que foi condenado por tráfico de substâncias entorpecentes ao cumprimento da pena de 6 ano e 5 meses de reclusão, em
regime inicial fechado. Busca a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, fixando-se, ainda, o regime
inicial aberto. Em consulta ao site deste Tribunal de Justiça, observo que o paciente foi condenado pela Colenda 3ª Câmara
Criminal D desta Corte, em 21 de maio de 2009 (Apelação nº 0003567-89.2007.8.26.0294). O v. acordão transitou em julgado em
30 de junho de 2011. Ajuizou-se ainda em favor do paciente a Revisão Criminal de nº 0300805-94.2011.8.26.0000. O Colendo
8º Grupo de Direito Criminal, examinando os mesmos pleitos contidos neste Habeas Corpus, indeferiu o pedido revisional de
JOSÉ em 14 de agosto de 2012, transitando em julgado o v. acórdão em 16 de outubro de 2012. Os temas debatidos, portanto,
não comportam conhecimento nesta via, porque já foram enfrentados, definitivamente, sem possibilidade de nova discussão.
Rejeito, pois, liminarmente a impetração. Comunique-se esta decisão ao sentenciado, encaminhando-lhe, ainda, cópias dos
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