TJSP 24/07/2013 -Pág. 1219 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1461
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artigo 51, inciso III da Lei 9099/95. Sem custas ou honorários advocatícios a teor do art. 55 da Lei 9099/95. Oportunamente,
arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: ARTHUR ZEGER (OAB 267068/SP)
Processo 1007298-27.2013.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Decio
Martins Guerra - CLARO S/A - Decio Martins Guerra - Vistos. 1 - Recebo a emenda à inicial. Anote-se. 2 - Indefiro o requerimento
de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que se afigura necessária a realização do contraditório para perfeito esclarecimento
dos fatos, uma vez que a inversão do ônus da prova não é elemento suficiente para a concessão de tutela antecipada, pois
se caracteriza como regra de julgamento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. PROVA INEQUÍVOCA.
AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Só a prova inequívoca,
apta a convencer o magistrado da verossimilhança das alegações, autoriza a tutela antecipada. - A inversão do ônus da prova é
critério de distribuição probatório adotado em hipóteses excepcionais, não se confundindo com a exibição de documentos, que
consiste em procedimento incidental previsto no código de processo civil. (TJ-MG; AGIN 1.0672.08.317333-2/0011; Sete Lagoas;
Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Fabio Maia Viani; Julg. 28/04/2009; DJEMG 28/05/2009) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVISÃO CONTRATUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE JULGAMENTO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS
AUSENTES. A inversão do ônus da prova, por ser norma dirigida ao julgador, deve ser aplicada na sentença, momento em
que, encerrada a instrução, pode-se aferir, segundo as regras ordinárias de experiência, a hipossuficiência do consumidor e a
verossimilhança de suas alegações. Sendo a inadimplência do agravante notória, e não tendo este apresentado qualquer indício
de que o débito exigido se funda em cláusulas contratuais inexistentes ou ilegais, imperioso o indeferimento de tutela antecipada
que visa determinar ao banco agravado que se abstenha de negativar o nome do devedor. (TJ-MG; AGIN 1.0024.08.9872204/0011; Belo Horizonte; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Batista de Abreu; Julg. 12/11/2008; DJEMG 05/12/2008) 3 Indefiro
o pedido atinente aos benefícios da assistência judiciária gratuita, pois deve ser indicado que a parte autora ostenta profissão
definida fls. 01 advogado, de modo que deve ser apresentado o seguinte julgado sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. INDEFERIMENTO. Os pleiteantes do benefício da
gratuidade não demonstraram a situação de pobreza, pois, possuem profissão ativa, considerando que são servidores ativos
do quadro da Secretaria de Educação. O encargo a recolher perfaz quantia que não propicia comprometimento pessoal ou de
encargo familiar. Decisão mantida. Recurso negado. (TJ-SP; AI 916.922.5/0; Ac. 2996006; Ribeirão Preto; Trigésima Câmara
do Décimo Quinto Grupo; Rel. Des. Lino Machado; Julg. 27/07/2005; DJESP 30/07/2009) Ainda mais, quanto á atividade do
magistrado em relação à apreciação do pedido atinente aos benefícios da assistência judiciária gratuita, deve ser apresentado
o seguinte julgado sobre o tema: “O magistrado deve expor as razões pelas quais indefere o pedido de assistência judiciária
gratuita, não ficando adstrito ao que pedem as partes e à simples declaração de que é pobre.” (1º TACivSP, Ag. 730486-3, São
Paulo, rel. Juiz Álvares Lobo, v.u., j. 11.3.1997). 4 - Designe-se audiência de conciliação. 5 - Cite-se. Intime-se. - ADV: DECIO
MARTINS GUERRA (OAB 133495/SP)
Processo 1007309-56.2013.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - DANIEL LOIS GRECO - NEXTEL TELECOMUN ICAÇÕES LTDA - Conciliação Data: 31/10/2013 Hora 13:00
Local: Sala de Audiências - 8° andar Situacão: Pendente - ADV: GODOFREDO DIAS DE BARROS (OAB 192443/SP)
Processo 1007350-23.2013.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - EDINA
RODRIGUES DE OLIVEIRA - VIDA & BELEZA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA - Fls. 38: mantenho a sentença de fl. 37, por
seus próprios fundamentos, pois as partes não podem eleger foro central ou regional em claúsula contratual. Podem apenas
eleger a Comarca. A distribuição dos foros central e regional é matéria de ordem pública (organização judiciária), sobre a qual as
partes não podem dispor. Arquivem-se. - ADV: DALMIR VASCONCELOS MAGALHAES (OAB 90130/SP)
Processo 1007398-79.2013.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - MARCIO
VIDAL PEIXOTO - Vivo S/A Telefonica Brasil S/A - Conciliação Data: 31/10/2013 Hora 15:00 Local: Sala de Audiências - 8° andar
Situacão: Pendente - ADV: MARCIO VIDAL PEIXOTO (OAB 211361/SP), JOSE EDUARDO PATRICIO LIMA (OAB 87251/SP)
Processo 1007399-64.2013.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer SONIA MARIA SANTANA OLIVEIRA - Vivo S/A Telefonica Brasil S/A - Conciliação Data: 31/10/2013 Hora 15:30 Local: Sala de
Audiências - 8° andar Situacão: Pendente - ADV: MARCIO VIDAL PEIXOTO (OAB 211361/SP), JOSE EDUARDO PATRICIO
LIMA (OAB 87251/SP)
Processo 1007430-84.2013.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Mariana
Munimos Soares - Net Serviços de Comunicação S/A - Conciliação Data: 31/10/2013 Hora 13:00 Local: Sala de Audiências - 8°
andar Situacão: Pendente - ADV: SANDRA MUNIMOS (OAB 73026/SP)
Processo 1007437-76.2013.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Ato / Negócio Jurídico - IRAN FERREIRA
THIEME - COLEGIO ALVORECER LTDA - EPP - Vistos. 1 - Recebo a emenda à inicial. Anote-se. 2 - Indefiro o requerimento
de antecipação dos efeitos da tutela, considerando que se afigura necessária a realização do contraditório para perfeito
esclarecimento dos fatos, uma vez que a inversão do ônus da prova não é elemento suficiente para a concessão de tutela
antecipada, pois se caracteriza como regra de julgamento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. PROVA
INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Só a prova
inequívoca, apta a convencer o magistrado da verossimilhança das alegações, autoriza a tutela antecipada. - A inversão do
ônus da prova é critério de distribuição probatório adotado em hipóteses excepcionais, não se confundindo com a exibição de
documentos, que consiste em procedimento incidental previsto no código de processo civil. (TJ-MG; AGIN 1.0672.08.3173332/0011; Sete Lagoas; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Fabio Maia Viani; Julg. 28/04/2009; DJEMG 28/05/2009)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO CONTRATUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE JULGAMENTO.
TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS AUSENTES. A inversão do ônus da prova, por ser norma dirigida ao julgador, deve ser
aplicada na sentença, momento em que, encerrada a instrução, pode-se aferir, segundo as regras ordinárias de experiência,
a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações. Sendo a inadimplência do agravante notória, e não
tendo este apresentado qualquer indício de que o débito exigido se funda em cláusulas contratuais inexistentes ou ilegais,
imperioso o indeferimento de tutela antecipada que visa determinar ao banco agravado que se abstenha de negativar o nome do
devedor. (TJ-MG; AGIN 1.0024.08.987220-4/0011; Belo Horizonte; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Batista de Abreu; Julg.
12/11/2008; DJEMG 05/12/2008) 3 Designe-se audiência de conciliação. 4 - Cite-se. Intime-se. - ADV: EMMERICH RUYSAM
(OAB 317312/SP)
Processo 1007440-31.2013.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Anderson
Aparecido dos Santos - Caixa Econômica Federal - Vistos. Dispensado o relatório (art. 38, da Lei 9.099/95), passo a decidir.
No caso concreto, temos que a Caixa Econômica Federal empresa pública federal é ré. Verifica-se, então, a incompetência
da Justiça Estadual. Além disso, há impedimento legal em vista do que dispõe o art. 8º, caput, da Lei 9.099/95, vez que tal
ente não pode ser parte em ações propostas no Juizado. Pelas razões expostas, julgo extinto o processo sem resolução do
mérito, com fundamento no art. 267, inc. I, c.c. o art. 295, inc. II, todos do Código de Processo Civil e artigo 51, inciso III, da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º