TJSP 24/07/2013 -Pág. 1218 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1461
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PAULO SERGIO RAMOS DE SOUZA (OAB 320334/SP), RICARDO MENDES SOARES DE OLIVEIRA (OAB 288054/SP)
Processo 1005169-49.2013.8.26.0016 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Sindy Cristiane Cortes
Soza - ALESSANDRA LEITE RAMOS ME - Fls. 17: tente-se a citação e intimação no novo endereço fornecido. - ADV: RENATO
SOUZA DA PAIXÃO (OAB 275345/SP)
Processo 1005484-77.2013.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Emilyn
Vanderleia Soares - TIM CELULAR S/A - Vistos. Fls.14/15: HOMOLOGO, por sentença, para que tenha eficácia de título
executivo (parágrafo único do artigo 22, da Lei nº 9.099/95), o acordo a que chegaram as partes. Dê-se baixa na pauta de
audiência. P.R.I.C. - ADV: LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB 238250/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)
Processo 1005544-50.2013.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - JORGE ALVES
RODRIGUES - BANCO SANTANDER S/A - GRUPO SANTANDER BRASIL - Vistos. Fls.18/20: HOMOLOGO, por sentença, para
que tenha eficácia de título executivo (parágrafo único do artigo 22, da Lei nº 9.099/95), o acordo a que chegaram as partes.
Dê-se baixa na pauta de audiência. P.R.I.C. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), MARCELO WINTHER
DE CASTRO (OAB 191761/SP)
Processo 1005815-59.2013.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - José Eduardo Trabulse Ferreira
- Net Serviços de Comunicação S/A - Fls. 77/79: aceito a justificativa apresentada pelo autor para o não comparecimento em
audiência. Revogo a sentença de fls. 75. Designe-se nova audiência de conciliação. - ADV: ALEXANDRE FONSECA DE MELLO
(OAB 222219/SP), GIULIANO ANTONIO GRANITO (OAB 273330/SP), FELIPE BOARIN L’ASTORINA (OAB 291961/SP)
Processo 1005846-79.2013.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - CAROLINA YUMI ITO
DA SILVA - Notre Dame Seguradora Sociedade Anônima - Fls. 162/166: ciência ao requerido. No mais, aguarde-se a realização
da audiência designada, quando todas as questões trazidas serão apreciadas. - ADV: ANDERSON RICARDO BORRO (OAB
185156/SP), TATIANA TIBERIO LUZ (OAB 196959/SP), LUIZ EDUARDO CARAM GARCIA (OAB 86614/SP), MARIA IZABEL
PENTEADO (OAB 281878/SP)
Processo 1006537-93.2013.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - LUCIANA JOSÉ DE SOUZA - RUBENS GRUC REPRESENTAÇÕES - - BELLA SEMPRE NUTRIÇÃO E ESTÉTICA
LTDA. - - SBP CLINICA MEDICA LTDA - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - Conciliação Data: 31/10/2013 Hora 15:30 Local:
Sala de Audiências - 8° andar Situacão: Pendente - ADV: SARA DOMINGAS RONDA INSFRAN FURLANETTO (OAB 296987/
SP)
Processo 1006674-75.2013.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução
do dinheiro - EDGARD AUGUSTO DIAS - Bhp Engenharia Térmica e Comércio Ltda - Fls. 45 e ss: Para que se conceda a
antecipação dos efeitos da tutela final, como pleiteado pelo autor, mister a ocorrência concomitante de todos os requisitos do
artigo 273, do Código de Processo Civil. Na presente hipótese, não está presente risco de dano com a demora, o que não se
extrai dos argumentos do autor. Pelas razões expostas, indefiro a antecipação dos efeitos parciais da tutela final. Intime-se. ADV: SONIA MARIA NHOLA REIS (OAB 185548/SP), DANIELA FERNANDES ZANOVELI (OAB 310349/SP)
Processo 1006859-16.2013.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Celia
Pinto Ferreira Rocha - FIDC NPL I - Fl. 22: Aguarde-se a juntada do documento solicitado. De qualquer forma, o I. Advogado
da Autora aparentemente patrocionou também aquela demanda. Poderá, pois, descrever detalhadamente as causas de pedir e
pedidos deduzidos naquele processo. - ADV: LUIZ ALO JUNIOR (OAB 214569/SP)
Processo 1006880-89.2013.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - JOÃO LOURENÇO VILLARI
HERRMANN - TIM CELULAR S/A - Conciliação Data: 31/10/2013 Hora 16:00 Local: Sala de Audiências - 8° andar Situacão:
Pendente - ADV: ANDRÉ FELIX RICOTTA DE OLIVEIRA (OAB 154201/SP), ROSELAINE GIMENES CEDRAN PORTO (OAB
243313/SP), NADJA NARA SILVA SANTOS (OAB 326600/SP)
Processo 1007134-62.2013.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato Arthur Monteiro Banaskiwitz Nercessian - Sul América Seguro Saúde S.A. - Vistos Dispensado o relatório, nos termos do artigo
38 da Lei 9099/95. Fundamento e decido. Homologo a desistência da ação e, em conseqüência julgo extinto o processo, com
fulcro no art. 267, inciso VIII do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios a teor do art. 55 da lei 9099/95. Transitada em
julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: HUGO BARROSO UELZE (OAB 116144/SP)
Processo 1007270-59.2013.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - GILBERTO
RODRIGUES DE NOVAES FILHO - NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA - Vistos. Emende a parte autora a inicial de modo
a formular todos os pedidos de forma certa e determinada, com adequação do valor da causa. Prazo 10 dias, sob pena de
indeferimento. Intime-se. - ADV: LUCIENE DO AMARAL (OAB 127710/SP)
Processo 1007284-43.2013.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - LUIZ GANDELMAN - ANDREA
TAMBACIO MARQUES - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. Fundamento e decido. Ante a
certidão de fls.9, a qual informa que o domicílio do réu pertence ao JEC da Penha, verifica-se que não está situado em área de
competência deste Juizado Especial Cível Central. Em que pesem as alegações de fls.10, observo que, no caso em questão, o
ajuizamento perante este Juizado Especial Cível Central não se encontra autorizado por nenhuma das hipóteses previstas no
artigo 4º, da Lei nº 9.099/95. Nesse sentido, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Conflito negativo de
competência. Execução de título extrajudicial. Cheque. Ação ajuizada na Capital, optando o credor pelo critério do domicílio do
executado para a distribuição do feito. Posterior remessa ao Foro Central em razão da localização da agência do banco sacado,
entendido tal como sendo o local do pagamento. Hipótese, porém, em que o local de pagamento é a Comarca da Capital,
prevalecendo, uma vez definida a competência de foro, a divisão estabelecida pela Lei de Organização judiciária, prestigiando-se
a regra geral das ações pessoais. Conflito procedente. Competência do juízo suscitado.” (Conflito de Competência nº 003337915.2012.8.26.0000; Rel. DD. Presidente da Seção de Direito Criminal; j. 23.06.12.; v.u.). Vale observar que, na presente hipótese,
a agência indicada sequer corresponde à agência do banco sacado. Assim, embora se ampare a facilitação em Juízo da defesa
de direitos, disso não se podem valer as partes para alteração de competência funcional, o que fere flagrantemente o Princípio
do Juiz Natural porquanto há nítida escolha de juiz para a elucidação dos casos. Note-se que, em momento algum, a Lei 9.099/95
preconizou a possibilidade de ajuizamento de ações em qualquer juízo, tampouco há dispositivo legal que ampare a promoção
de ações, patrocinadas por advogados, no Juizado Especial Central para que aqui se substitua o mister do advogado de avaliar
o Juízo competente e nele distribuir a ação. Além da absoluta incompetência, é evidente que o ajuizamento de demandas como
a de que se cuida em local diverso do competente implica imensa desvantagem jurisdicionados deste Juizado Especial Cível do
foro Central. No mais, revendo posicionamento anterior, o processo há que ser extinto se resolução do mérito, possibilitando que
a parte autora ajuíze prontamente a ação perante o Juízo competente, ressaltando-se que não se trata de parte desassistida
de advogado e que a redistribuição de feitos providenciada pela Serventia, importaria a autuação do processo e, por ser este
Juizado exclusivamente digital, imporia custo de material e mão de obra incompatíveis com a racionalidade do sistema de
informatização aqui implantado. Pelas razões expostas, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no
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