TJSP 07/08/2013 -Pág. 819 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 7 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1471
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Nº 9000917-38.2011.8.26.0014 - Apelação - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Orlando Com.
Exp. e Representação Ltda - Voto nº 16.023 APELAÇÃO CÍVEL nº 9000917-38.2011.8.26.0014 Comarca: SÃO PAULO Apelante:
fazenda do Estado de São Paulo Apelado: ORLANDO COM. EXP. E REPRESENTAÇÃO LTDA., (MM Juíza de 1º Grau: Ana
Maria Brugin) DECISÃO MONOCRÁTICA Possibilidade Entendimento dominante Inteligência do art. 557 do CPC Observância
do duplo grau de Jurisdição. EXECUÇÃO FISCAL - IPVA Exercício de 2004 A constituição definitiva do crédito tributário é
realizada pela autoridade administrativa por meio do lançamento O lançamento do tributo é o termo inicial da contagem do prazo
quinquenal estabelecido no art. 174 do CTN No caso, o IPVA foi lançado em janeiro de 2004, e a execução fiscal ajuizada em
30 de março de 2011 Operada a prescrição. Recurso improvido. Vistos., Trata-se de apelação tempestivamente deduzida pela
FESP contra a r. sentença de fls. 09, cujo relatório é adotado, que julgou extinta a execução fiscal, com fulcro no artigo 174 do
CTN. Aduz a inocorrência da prescrição ou decadência da ação, ao argumento de que o IPVA é tributo sujeito a lançamento por
homologação. (fls. 12/13). Sem contrarrazões. Processado o recurso, subiram os autos. É o relatório. Possível o julgamento
do recurso por decisão monocrática, vez que a matéria tratada nos autos se encontra sedimentada neste Tribunal. Assim
se tem decidido: “A inovação trazida pelos arts. 544 e 557 do CPC instituiu a possibilidade de, por decisão monocrática, o
relator negar seguimento a recurso quando, entre outras hipóteses, for manifestamente improcedente ou contrário a Súmula
ou a entendimento já pacificado pela jurisprudência do Tribunal de origem ou de Cortes Superiores, rendendo homenagem à
economia e celeridade processuais”. (AgRg no AREsp 166543 / ES STJ Rel. Min. HUMBERTO MARTINS j. 21.06.12). De outra
parte, a decisão que ora se toma, não interfere no duplo Grau de Jurisdição, já que garantida a reapreciação da matéria pelo
colegiado em recurso próprio (artigo 557, § 1º, do CPC), vale dizer, “a possibilidade de interposição de agravo regimental em
face da decisão monocrática, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade”. (AgRg no REsp 1308465 /
AL STJ Rel. Min. OG FERNANDES j. 07.08.12). Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda do Estado de São Paulo,
visando ao recebimento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), referente ao exercício de 2004.
Entretanto, no presente caso é de rigor o reconhecimento da prescrição. Isto porque, dispõe o art. 174 do CTN: “Art. 174. A ação
para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.” De acordo
com HUGO DE BRITO MACHADO: “O lançamento do IPVA é feito de ofício. A repartição competente para o licenciamento do
veículo remete para a Secretaria da Fazenda as informações necessárias a esta e emite o documento com o qual o proprietário
do veículo é notificado para fazer o pagamento.” (Curso de Direito Tributário 29ª edição Malheiros Editores pág. 386). E, nos
termos do artigo 142 do CTN: “Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir crédito tributário pelo
lançamento, assim entendido o procedimento tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente,
determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso propor a
aplicação da penalidade cabível.” Portanto, a constituição definitiva do crédito tributário ocorreu com o lançamento do IPVA pela
autoridade administrativa, com a posterior notificação do contribuinte para o recolhimento do tributo. Dessa forma, o lançamento
do tributo é o termo inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal estabelecido no art. 174 do CTN. Assim sendo,
operou-se a prescrição já que o IPVA foi lançado em janeiro de 2004, e a execução fiscal proposta apenas em 30 de março de
2011, ou seja, após o término do prazo legal quinquenal para a cobrança do débito. Cumpre esclarecer que eventual lavratura
do AIMM ou instauração de processo administrativo não tem o condão de interromper o prazo prescricional. Com efeito, a
expedição de Auto de Infração e Imposição de Multa não figura entre as hipóteses de interrupção da prescrição previstas no art.
174. Neste sentido: “EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. PRESCRIÇÃO. O IPVA é objeto de lançamento de ofício, do qual transcorre o
prazo prescritivo qüinqüenal para a cobrança correspondente. Mero auto de infração relativo à falta de pagamento desse tributo
não interrompe o curso prescricional”. (AC 852.520-5-0, Rel. Ricardo Dip). Nesse sentido, precedentes do Superior Tribunal de
Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IPVA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. TERMO
INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA DA NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. 1. A
orientação desta Corte firmou-se no sentido de que, sendo o IPVA imposto sujeito a lançamento de ofício, a constituição do crédito
ocorre no momento da notificação para pagamento, e não da data da lavratura do auto de infração que aplicou multa em razão
do não pagamento do tributo. 2. Agravo regimental não provido”. (AgRg no AREsp 24832 / SP Rel. Min. MAURICIO CAMPBELL
MARQUES, j. 05.06.2012 “Tributário. IPVA. Forma de Lançamento.1. O crédito tributário do Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores constitui-se de ofício, sujeitando-se às prescrições legais dessa modalidade de lançamento.” (RMS 1297
Rel. Min. Francisco Peçanha Martins J. em 21.08.03). Nesta Câmara: “EXECUÇÃO FISCAL IPVA LANÇAMENTO DE OFÍCIO
PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXTINÇÃO. O IPVA é tributo sujeito a lançamento de ofício. Nessa
modalidade de tributo a constituição do crédito tributário se dá com a notificação ao sujeito passivo para pagamento do imposto,
iniciando-se daí a contagem do prazo prescricional de cinco anos (art. 174 CTN). Decurso do prazo legal. Prescrição reconhecida.
Admissibilidade. Sentença mantida. Recurso desprovido”. (APELAÇÃO SEM REVISÃO Nº 9000558-59.2009.8.26.0014, Rel.
Des. Decio Notarangeli, j. 05.09.12). Neste Tribunal, destacam-se os seguintes precedentes: 5ª Câmara de Direito Público,
Apelação Cível nº 9000560-97.2007.8.26.0014, Rel. Des. Franco Cocuzza; 6ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº
9000002-57.2009.8.26.0014, Rel. Des. Leme de Campos; 11ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 852.520-5-0, Rel.
Des. Ricardo Dipp; 13ª Camara de Direito Público, Apelação Cível nº 990.10.403071-4, Rel. Des. Borelli Thomaz; 2ª Câmara
de Direito Pùblico, Agravo de Instrumento nº 0557167- 69.2010.8.26.0000, Rel. Des. Alves Bevilacqua, entre vários outros. E,
quando determinada a citação, a prescrição da pretensão fiscal já havia ocorrido. Dessa forma, de rigor a manutenção da bem
lançada sentença de reconhecimento do instituto da prescrição. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. P.R.I. São
Paulo, 31 de julho de 2013. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Maria Lia Pinto
Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Sem Advogado (OAB: /SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 9000955-50.2011.8.26.0014 - Apelação - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Jose Nilton
Mascari - Diante do exposto, considerando que a matéria encontra-se pacificada no âmbito do STJ, nego seguimento ao recurso
com fundamento no artigo 557 do CPC. - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/
SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
DESPACHO
Nº 0000156-65.2012.8.26.0390 - Apelação - Nova Granada - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Raphael
Cortezia Barbosa - Ante do exposto, dou parcial provimento ao recurso em decisão monocrática, com fundamento no artigo 557,
“caput” e §1º-A, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Luciano Carlos de Melo (OAB:
232647/SP) (Procurador) - Ernandes Douglas Assis Lemos de Moura (OAB: 304627/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala
205
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º