TJSP 07/08/2013 -Pág. 820 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 7 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1471
820
Nº 0003583-77.2013.8.26.0053 - Apelação - São Paulo - Apelante: Bolivar Augusto Macedo - Apelante: Antonio Marcos Leite
Furquim - Apelante: Danilo Cesar Bombonatto - Apelante: Claudio Cesar Capelari - Apelante: Bruno Dantas Falcão - Apelante:
Denis Donisete Lima - Apelante: Antonio Gonçalves da Cruz Filho - Apelante: Alex Fachini Loureiro Thome - Apelante: Alex dos
Santos - Apelante: Alessandro Aparecido Bonaceni - Apelante: Erik Fernandes Santos do Monte - Apelante: Arthur Floriio da
Costa - Apelante: Gerson Luiz Paulino - Apelante: Jose Ricardo Pereira dos Santos - Apelante: Luiz Fernando Peixoto Pinto
- Apelante: Marcelo Sabino de Andrade - Apelante: Pedro Augusto Paulin Biancão - Apelante: Pedro Luiz Carli - Apelante:
Renan Lazarin - Apelante: Roberto de Camargo Vieira - Apelado: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Pelo exposto, dou
provimento ao recurso, em decisão monocrática, nos termos do artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a)
José Maria Câmara Junior - Advs: Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB:
163569/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Rafael
Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB:
141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia
Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de
Prince (OAB: 163569/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP)
- Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Rafael Jonatan Marcatto
(OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia
Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de
Prince (OAB: 163569/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP)
- Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Rafael Jonatan Marcatto
(OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia
Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de
Prince (OAB: 163569/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP)
- Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Rafael Jonatan Marcatto
(OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia
Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Renan Teles Campos de Carvalho (OAB: 329172/SP) - Av. Brigadeiro Luiz
Antônio, 849, sala 205
Nº 0016296-84.2012.8.26.0032 - Apelação - Araçatuba - Apelante: Odete Rodrigues Abrão - Apelado: Prefeitura Municipal
de Araçatuba - Pelo exposto, dou provimento ao recurso em decisão monocrática, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código
de Processo Civil. - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Marcos Roberto de Souza (OAB: 251639/SP) - Jorge Luiz
Morales (OAB: 225463/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 0029538-47.2012.8.26.0053 - Apelação - São Paulo - Apelante: Idalecio Ribeiro de Camargo - Apelado: Secretário de
Segurança Publica do Estado de Sao Paulo - IDALECIO RIBEIRO DE CAMARGO, inconformado com a respeitável sentença de
fls. 44v/48, que denegou a segurança, interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, (i) a incorporação do benefício do
adicional de local de exercício ao salário base (padrão), com incidência no quinquênio, sexta-parte e no RETP; (ii) o pagamento
das diferenças decorrentes da incorporação desde a data da impetração. A Fazenda do Estado de São Paulo apresentou
contrarrazões à fls. 66/74 e o recurso foi regularmente processado. É o relatório. Trata-se de mandado de segurança impetrado
por policial militar ativo pleiteando a incorporação do Adicional de Local de Exercício - ALE no salário base (padrão), com
reflexos sobre o quinquênio, sexta-parte e RETP, somando diferenças a serem pagas a partir da impetração do “mandamus”.
Interessa saber se a verba referente ao Adicional de Local de Exercício - ALE expressa natureza genérica, identificando-se com
o padrão de vencimentos para permitir sua incorporação por este. A Lei Complementar Estadual n° 689, de 13 de outubro de
1992, instituiu o Adicional de Local de Exercício somente para os policiais militares que estivessem exercendo suas atividades
profissionais em Organização Policial Militar, classificadas em detrimento da complexidade das atividades exercidas e dificuldades
de fixação profissional, indicando verdadeira natureza de verba transitória. Com o advento da Lei Complementar n° 1065/2008,
foi concedido o mesmo direito de receber o benefício aos policiais militares inativos e os pensionistas, nos seguintes termos:
Artigo 3º. Os policiais militares reformados ou da reserva remunerada e os que passarem para a reforma ou reserva remunerada
a partir da vigência desta lei complementar farão jus ao Adicional de Local de Exercício instituído pela Lei Complementar n° 689,
de 13 de outubro de 1992, e alterações posteriores, na base de 50% (cinquenta por cento) da média dos valores efetivamente
percebidos nos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores ao de sua aposentadoria, a ser pago, em valor fixo, na razão
de 1/10 (um décimo) por ano, até o limite de 10/10 (dez décimos). § 1º. O Adicional de Local de Exercício de que trata este
artigo será pago em código distinto e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza. § 2º. O disposto neste artigo
aplica-se, nas mesmas bases e condições, aos pensionistas de militares. Artigo 4º. As despesas resultantes da aplicação desta
lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário. Artigo 5º.
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 2008. Como se
vê, a partir de 1º de novembro de 2008, o ALE passou a ter caráter geral, por ter sido estendido aos inativos e pensionistas,
observada a posterior alteração trazida pela Lei Complementar n°1.114/2010. Nesse contexto, o adicional incorporou-se aos
vencimentos do servidor, submetendo-se à incidência das vantagens pecuniárias previstas no artigo 129, da Constituição
Estadual (quinquênio e sexta-parte). A propósito, confira-se a Súmula 31 deste C. Tribunal de Justiça: “As gratificações de
caráter genérico, tais como GAP, GTE, GASS, GAM, incorporam-se aos vencimentos, provento e pensões”. Acontece que duas
situações distintas resultam desde então. A primeira envolve o caráter genérico do ALE e, por isso, a sua incorporação aos
vencimentos. A outra, que representa o objeto da causa, consiste na incorporação ao salário base (padrão) dos servidores. As
duas hipóteses não se comunicam. Somente será possível a incorporação do adicional em relação aos vencimentos, e não em
razão do salário base. Não é à toa que a palavra corretamente empregada para o caso desse adicional seja “vencimentos”.
Desse modo, anota-se que “vencimento tem acepção estrita e corresponde à retribuição pecuniária a que faz jus o servidor
pelo efetivo exercício do cargo. É igual ao padrão ou valor-de-referência do cargo fixado em lei. Nesse sentido, a retribuição é
sempre indicada por essa palavra (vencimento), grafada no singular. Vencimentos tem sentido lato e corresponde à retribuição
pecuniária a que tem direito o servidor pelo efetivo exercício do cargo, acrescida pelas vantagens pecuniárias (adicionais e
gratificações) que lhe são incidentes. Compreende o padrão e as vantagens pecuniárias: as do cargo ou as pessoais. Nesse
sentido, a retribuição é sempre indicada pelo vocábulo em apreço, escrito no plural (vencimentos), muito embora essas regras
não sejam absolutas” (Diogenes Gasparini, Direito Administrativo, 13ª Ed., Editora Saraiva, 2008, pág. 189). Em suma, o
vencimento consiste na retribuição paga ao servidor público em razão do efetivo exercício do cargo ocupado, que corresponde
ao valor do respectivo padrão fixado em lei. No que se refere ao ALE, instituído pela Lei Complementar n° 689/92, tal verba
é paga considerando as atividades dos policiais militares em Organização Policial Militar (OPM), cuja classificação se dá em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º