TJSP 12/08/2013 -Pág. 1680 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1474
1680
S/A - Colimar Comercial de Cosméticos Ltda. - TRIAGEM 06/06/13 - ADV: EMERSON GIACHETO LUCHESI (OAB 121861/SP)
Processo 0024907-47.2011.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - Colimar Comercial de Cosméticos Ltda. - Vistos. Fls. 78: Defiro a alteração no polo ativo. Anote-se. Diga em termos de
prosseguimento. Int. - ADV: EMERSON GIACHETO LUCHESI (OAB 121861/SP), PRISCILA MARTINS CARDOZO DIAS (OAB
252569/SP), PATRÍCIA DONATO MATHIAS (OAB 285959/SP)
Processo 0025079-86.2011.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Altieri
Ortega Rodrigues Palorca - Me e outros - Vistos. Defiro o pedido de penhora on-line, a título de arresto, nos termos do artigo
653 do CPC. Ordem efetuada nesta data, conforme protocolo anexo. Aguarde-se resposta, dando-se ciência com a publicação
desta decisão. Providencie a citação. Int. - ADV: RAYVELLY FERNANDES LANHELLAS (OAB 241973/SP), ARNOR SERAFIM
JUNIOR (OAB 79797/SP)
Processo 0025294-28.2012.8.26.0004 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Banco Itaucard S.A. - Douglas
Damaceno Xavier - Vistos. O contrato de fls. 11/15 está ilegível. Junte o original ou cópia legível, sob pena de cancelamento da
distribuição. Int. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 0025350-13.2002.8.26.0004 (004.02.025350-1) - Procedimento Sumário - Associação Educacional Nove de Julho
- Arnaldo Sena de Lira - Vistos. Arquivem-se os autos. Int. - ADV: ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP)
Processo 0025887-57.2012.8.26.0004 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Sandra
Maciel Ribeiro - Arthur Lundgren Tecidos S.A. Casas Pernambucanas - Vistos. Sandra Maciel Ribeiro, qualificada nos autos,
ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, pelo rito ordinário, em face de Arthur Lundgren Tecidos S/A
igualmente qualificada nos autos, alegando, em síntese, que é titular de cartão emitido pela requerida e efetuou o pagamento de
R$46,90 em 07 de março de 2012, referente a fatura vencida em 26 de dezembro de 2011. O atraso no pagamento foi de onze
dias e os juros cobrados no período foram de 14,39%. Em 27 de março de 2012 efetuou o depósito de R$10,93 em
complementação. Em 09 de abril de 2012 compareceu na sede da requerida e apresentou cópia do original do recibo de
pagamento. Nos extratos emitidos pelo SERASA em 16/04, 28/05 e 09/10/12 permaneceu a negativação. Em razão dos fatos
alegados, pleiteia a suspensão da negativação sob pena de multa diária, e ao final a condenação ao pagamento de danos
morais experimentados no importe de quarenta salários mínimos, mais dois salários mínimos por danos materiais, além dos
ônus sucumbenciais. Com a inicial (fls. 02/08) vieram documentos (fls. 09/19). A gratuidade e a tutela antecipada foram deferidas,
sendo determinada a citação (fls.21/22). Citada, a requerida apresentou contestação a fls. 32/48 impugnando a pretensão
autoral. Afirma que exerceu regularmente um direito, pois ocorreu atraso de mais de sessenta dias, o que acarreta a negativação.
Aponta que a autora deixou de apresentar o comprovante de pagamento de R$10,93. Reputa indevido o ressarcimento de danos
morais. Trouxe documentos (fls.50/58). Réplica acostada a fls. 63/67. É o relatório. Fundamento e Decido. As questões
suscitadas e controvertidas nos autos constituem matéria a desnecessitar de produção de provas em audiência, motivo pelo
qual se conhece diretamente do pedido, nos termos do artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil, sendo certo que, na
hipótese de ser entabulado acordo extrajudicial, bastará que informem para posterior homologação. Neste sentido: “AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.INDEFERIMENTO. PROVA
TESTEMUNHAL. 1. No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra,
não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da
verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade
da sua produção. Desse modo, não há incompatibilidade entre o art. 400 do CPC, que estabelece ser, via de regra, admissível
a prova testemunhal, e o art. 131 do CPC, que garante ao juiz o poder de indeferir as diligências inúteis ou meramente
protelatórias. 2. Agravo regimental desprovido”. (STJ, AgRg no Ag 987.507/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 17/12/2010) grifos nossos “PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA POSTULADA. REEXAME. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/
STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Sendo o magistrado destinatário final das provas produzidas, cumpre-lhe avaliar quanto à
sua suficiência e necessidade, indeferindo as diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 130, parte
final). 2- A mera alegação de haver o juízo sentenciante julgado antecipadamente a lide, com prejuízo da produção das provas
anteriormente requeridas, não implica, por si só, em cerceamento de defesa. 3- Indagação acerca da imprescindibilidade da
prova postulada que suscita reexame de elementos fático-probatórios da causa (Súmula n° 7). Precedentes do STJ. 4- Agravo
regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no Ag 1351403/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 21/06/2011, DJe 29/06/2011) grifos nossos Ora, estando em termos o processo, o Juiz deve julgá-lo desde logo:
“Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder”.
(STJ, 4a T., REsp n° 2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j . 14.8.1990) No mesmo sentido: RSTJ 102/500 e RT 782/302.
Impositiva a procedência parcial do pedido. Tratam os autos de pedido indenizatório por dano moral e danos emergentes
decorrentes de inscrição indevida no cadastro de inadimplentes em razão de dívida paga anteriormente. Anoto que, diante dos
documentos acostados a fls. 14/15 R$50,00 e fl.16 R$10,93, a autora pagou regularmente as parcelas da fatura que se
encontravam em atraso. Feitas estas considerações, impositiva a parcial procedência do pedido, respeitado o entendimento
diverso. Diante da natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre as partes, entendo que a presente ação guarda
parcial procedência. Isto porque a requerida não elidiu sua responsabilidade objetiva na hipótese com exclusão do nexo causal.
A documentação apresentada com a inicial demonstra que a autora efetuou o pagamento do acordo, não havendo motivo para
negativação de seu nome. Assim e também porque se aplicam à hipótese as regras da presunção de boa-ré objetiva em relação
ao consumidor e a inversão do ônus da prova, em virtude da relação jurídica travada entre as partes ser de natureza consumerista,
visto que a autora é a destinatário final dos serviços prestados pela empresa-ré, que o faz de forma contínua e habitual no
desenvolvimento de sua atividade comercial, fazendo assim com que as partes se enquadrem perfeitamente nos conceitos de
consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, inclusive como já pacificado perante o
Colendo Superior Tribunal de Justiça através da Súmula nº 297 competiria à requerida ter produzido prova documental capaz de
demonstrar que, no presente caso concreto, não houve falha no serviço prestado por ela. Restou incontroverso nos autos que a
autora viu seu nome lançado no cadastro de inadimplentes, apesar de ter efetuado o pagamento do acordo. Da prova dos autos,
plenamente possível aferir a culpa da requerida ensejando danos a autora. Não foi suficientemente diligente a requerida, ao
permitir a negativação apesar de ter sido paga a dívida. No caso dos autos, não restou demonstrada a inadimplência da autora,
o que afasta o exercício regular do direito. Somente na hipótese de comprovada inadimplência seria devida a negativação.
Frise-se, no escólio do prof. Carlos Roberto Gonçalves, em sua obra, “Responsabilidade Civil”, 7ª edição, p. 603, in verbis: “A
comunicação da inadimplência, quando esta realmente ocorreu, não constitui nenhum gravame que justifique, por si, pedido de
reparação de danos morais.” Tal prudência era exigida do requerido por ocasião da celebração do contrato. Neste sentido, já se
decidiu o seguinte: “Cabe ao banco, que exerce atividade profissional altamente especializada, estar aparelhado para detectar
falsificações de assinatura, arcando com os riscos a que está sujeito no desempenho de sua atividade” (TJSP, 4ª C, RJTJSP
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º