TJSP 12/08/2013 -Pág. 181 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1474
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no sentido de que a fruição do direito supramencionado estaria condicionada ao oferecimento de plano próprio pelo empregador
em benefício de ex- funcionários, com fundamento na norma prevista no artigo 2º da Resolução no 20 do Conselho de Saúde
Suplementar. Ora, referida disposição normativa possui caráter infralegal e não tem o condão de restringir um direito previsto
em lei. Interpretação diversa resultaria em inegável abalo ao princípio da legalidade. A corroborar, cumpre transcrever o seguinte
julgado do Superior Tribunal de Justiça: Direito civil. Lei 9.656/98. Demissão, sem justa causa, de aposentado que participou,
por mais de dez anos, de plano de saúde empresarial. Legislação aplicável. Direito à manutenção do plano. Alegação de que o
encargo era integralmente assumido pela empresa, impossibilitando a manutenção do plano após o desligamento do empregado.
Matéria solucionada pelo acórdão com base na interpretação do contrato de trabalho e em documentos do processo. Súmulas
5 e 7/STJ. Ausência de impugnação e de prequestionamento da norma do art. 458, §2º, da CLT, inviabilizando a revisão da
matéria. - Consoante a jurisprudência do STJ, as disposições da Lei 9.656/98 só se aplicam aos contratos celebrados a partir
de sua vigência, bem como para os contratos que, celebrados anteriormente, foram adaptados para seu regime. - Não havendo
impugnação, pela operadora de planos de saúde, da aplicação da Lei 9.656/98, torna-se incontroversa a sua aplicabilidade à
espécie, não obstante o início da relação entre o segurado e a seguradora ter se iniciado em período anterior à vigência da lei. Se o Tribunal, interpretando o contrato de trabalho do funcionário que se desligou da empresa, conclui que a parcela destinada
ao pagamento do plano de saúde integrava sua remuneração, rever a matéria esbarraria nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. - A
ausência de prequestionamento ou de impugnação no recurso especial impede que se analise a questão sob a ótica do art.
458, §2º, da CLT. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 976.125/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 28/09/2009) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, para impor a
manutenção do plano de saúde utilizado pelo autor anteriormente à rescisão do contrato de trabalho, nos mesmos termos
e condições contratuais, confirmando integralmente os termos da liminar deferida. Condeno o réu ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 5.000,00. P. R. I. C. Nota de cartório. O valor do preparo é de R$ 794,20.
O valor do Porte de remessa e retorno é de R$ 29,50, para cada volume - ADV: JULIANA LEMOS DE MORAES CARAMELLO
(OAB 267177/SP), VERIDIANA GINELLI (OAB 127128/SP), LUIZA PERRELLI BARTOLO (OAB 309970/SP)
Processo 0186049-97.2010.8.26.0100 (583.00.2010.186049) - Monitória - Espécies de Contratos - Petit Poá Transportes
Ltda - Telecom Componentes Eletrônicos Ltda e outro - Nota de cartório: ciência do resultado da pesquisa de fls.120/121 . - ADV:
JOSE ROBERTO SAMOGIM JUNIOR (OAB 236839/SP), MARCELO MAITAN RODRIGUES (OAB 224981/SP)
Processo 0189410-25.2010.8.26.0100 (583.00.2010.189410) - Procedimento Ordinário - Marcus Mardochal Lewin e outro Bradesco Saúde S/A - HOMOLOGO, para que produza seus regulares efeitos de direito, o acordo celebrado entre as partes às
fls. 187/189. Em cinco dias, informe o autor se o acordo foi integralmente cumprido. Após, tornem para extinção, ficando desde
já advertido que o silêncio será interpretado como adimplemento da obrigação. - ADV: CLAUDIA REGINA FIGUEIRA (OAB
286495/SP), LÉO ROSENBAUM (OAB 176029/SP), ALBERTO HAIM FUX (OAB 186660/SP)
Processo 0189444-29.2012.8.26.0100 (583.00.2012.189444) - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Locação de Imóvel - Maria Cely Luz Sacilotto - Edson Gonçalves Braga - MARIA CELY LUZ SACILOTTO, qualificada nos autos,
propôs AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA E VENCIMENTO DE CONTRATO
contra EDSON GONÇALVES BRAGA, também qualificado, alegando, em síntese, que a requerente, na qualidade de proprietária
e inventariante dos demais proprietários do imóvel situado na Rua Apa, nº. 286, nesta cidade, locou-o ao requerido, para fins
residenciais, através de contrato verbal. Alega ainda a autora que o requerido descumpriu o referido contrato, não pagando
aluguéis e taxas de condomínio. Assim, requer a procedência da ação para decretar o despejo do requerido. Juntou documentos
às fls. 05/29. Citado, a réu apresentou contestação às fls. 41/56. Arguiu preliminares de falta de condição de ação, carência de
ação, ilegitimidade ativa e inépcia da inicial e no mérito, aduziu, em suma, que não haveria que se falar em despejo por falta de
pagamento, por inexistir relação de locação entre as partes e por não haver nenhum inadimplemento, eis que o requerido jamais
pagou valor à requerente. Documentos às fls. 54/56. Réplica as fls. 60/71. A autora requereu o julgamento do feito (fls. 79) e
o réu manifestou interesse em audiência de conciliação (fls. 81). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Sem fundamento a
preliminar de ilegitimidade ativa, posto que o documento de fls. 10/13 comprova ser a autora comprorietária do imóvel e, nesta
condição, presume-se representar os demais condôminos, nos termos do art. 1.324, do Código Civil. Quanto à preliminar de
inépcia da inicial, esta também é descabida, pois o réu teve perfeita compreensão da pretensão indicada na inicial, tanto é que
ofereceu contestação com 12 laudas. Ressalta-se que não há vício na peça preambular, pois dotada de causa de pedir e pedido.
No tocante à falta de interesse de agir, o rito processual adotado pelo autor é compatível com a pretensão almejada, sendo
necessário o provimento jurisdicional diante da recusa da parte requerida em desocupar o prédio. Se não houvesse resistência,
o requerido já teria entregue o imóvel. No mais, o fundamento confunde-se com o mérito e com ele será apreciado. No mérito,
a ação é procedente. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento baseada em contrato verbal entre as partes. Verificase na r. sentença proferida nos autos do processo número 12.115034-7, que tramitou perante a 18ª Vara Civil do Foro Central,
encartada às fls. 17, que o réu, em contestação, declarou ter havido locação verbal entre as partes para ocupação do imóvel.
Logo, o réu, ao desdizer afirmação anterior que culminou na improcedência da ação de reintegração de posse, age de forma
maliciosa, com o intuito de se manter ilicitamente no imóvel que não lhe pertence. A conduta do réu se subsume a hipótese
descrita no art. 17, I e II, do CPC. Logo, caracterizada a litigância de má fé a ensejar a cominação das sanções previstas no
art. 18 do mesmo diploma legal. Resta comprovada e incontroversa, portanto, a relação locatícia existente entre as partes, da
qual decorre a obrigação de pagamento dos alugueres e demais encargos acessórios da locação. Outrossim, cabe ressaltar que
em sede de despejo por falta de pagamento, cabe ao réu, basicamente, dois caminhos: ou purga a mora, ou contesta a ação.
No entanto, o réu não se valeu de nenhum desses meios de defesa, preferindo, de forma tumultuária, induzir o Juízo, em erro.
Quanto a pretensão de cobrança, depreende-se da inicial que as partes ajustaram o valor locatício de R$ 500,00 por mês,ou
seja, a média aritmética da quantia de R$ 1.500,00 pelo período de três meses, valor que não foi expressamente impugnado e
que se considera como a ajustado. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, para declarar rescindida a locação e decretar
o despejo, devendo o imóvel ser desocupado no prazo de 15 dias contados da notificação, sob pena de o despejo ser efetivado
coercitivamente, nos termos do art. 63, da Lei 8.245/91, bem como para condenar o requerido ao pagamento de todos os
alugueres vencidos desde a data indicada na inicial. Condeno ainda o requerido no pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor atribuído à causa. Em razão da litigância de má fé, condeno o réu no
pagamento de multa em favor do Estado, correspondente a 1% do valor da causa, cujo pagamento deverá ser comprovado no
prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, bem como em indenização em favor da parte requerente no importe
correspondente a 10% do valor atribuído à causa, na forma do art. 18 e § 2º do CPC. P.R.I. Nota de cartório. O valor do preparo
é de R$ 381,23. O valor do Porte de remessa e retorno é de R$ 29,50, para cada volume. - ADV: ROBERTO ALVARES GIMENES
DE JESUZ (OAB 177390/SP), IVONE AMARAL SCHREINER (OAB 84329/SP)
Processo 0189444-29.2012.8.26.0100 (583.00.2012.189444) - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
- Locação de Imóvel - Maria Cely Luz Sacilotto - Edson Gonçalves Braga - Com fundamento do art. 463, I, do CPC, por erro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º