TJSP 12/08/2013 -Pág. 180 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1474
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de intensos dissabores, ensejando abalo psicológico em patamares que em muito superam os transtornos do dia-a-dia. Nesse
aspecto, esclareça-se que a jurisprudência considera a negativação perante cadastros de inadimplentes fato ensejador de dano
moral presumido (in re ipsa), tornando desnecessária a demonstração específica de eventuais prejuízos. Em voto proferido em
julgamento da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o ilustre relator Francisco Loureiro
bem esclareceu a questão: “O Superior Tribunal de Justiça, em mais de uma oportunidade, entendeu que a negativação indevida
do nome de consumidor provoca danos in re ipsa, sem que haja necessidade de prova de sofrimento intenso, ou de situação
vergonhosa suportada pelo ofendido. Em outras palavras, a ofensa ao bom nome do consumidor justifica, por si só, o pedido
de indenização.” (Apelação Cível nº 990.10.140008-1, 4ª Câmara de Direito Privado) Desta feita, inegável a ocorrência de dano
moral indenizável, cujo valor deve ser estabelecido com base em alguns parâmetros, tais como: 1) o caráter pedagógico/punitivo,
visando desestimular novas práticas lesivas. Nesse aspecto, deve ser analisada a situação financeira do ofensor e a regularidade
com que realiza faltas similares. Sob este prisma, em sendo a empresa ré instituição de grande poderio econômico, a fixação
de indenização em patamar irrisório não desestimularia o comportamento lesivo. Entretanto, importa ressaltar que a indenização
por dano moral não pode se tornar um meio de enriquecimento sem causa para a vítima, devendo, assim, sempre ser evitada
sua fixação em quantum exorbitante. Assevere-se, ainda, que a negativação ocorreu por curto período de tempo, pois logo que
constatou o equívoco, a empresa ré providenciou a retirado do nome da autora dos cadastros de inadimplentes. 2) a intensidade
do sofrimento do ofendido, de molde a que a indenização possa, dentro do possível, amenizar sua dor. Nesse aspecto, cabível
avaliar a repercussão da ofensa no meio social em que vive o consumidor. Como já visto, a negativação perante órgãos de
proteção ao crédito gera a presunção de dano, dado o prejuízo à imagem inexoravelmente causado. Tal fato, além de propiciar
possíveis constrangimentos perante o comércio, trazem abalo ao crédito e à realização de futuras transações econômicas No
entanto, a negativação ocorrida não teve longa duração, pois a empresa ré em curto lapso temporal providenciou a retirada
no nome da autora dos cadastros de devedores, a indicar prejuízo moral de pequena monta, circunstância que implica em
indenização de baixo valor. Logo, diante do quadro apresentado, a negativação de nome não pode ser considerada fato grave,
o que justifica a fixação da indenização em patamar módico de R$ 1.000,00 (mil reais), valor este apto a reparar os transtornos
ocasionados pelas medidas ilícitas, e simultaneamente inibir novas práticas. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE esta ação
de declaração de inexistência de dívida e de obrigação de fazer cumulada com danos morais para manter a medida liminar
deferida na ação cautelar, que determinou a exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito. Condeno, ainda,
o requerido a pagar à parte autora o valor de R$1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, devidamente
atualizada a partir desta data, com juros de 12% ao ano, a partir da citação. Outrossim, com base na Súmula 326 do Superior
Tribunal de Justiça, CONDENO o réu a pagar todas as custas judiciais e demais despesas processuais havidas no curso desta
demanda, incluindo aí os honorários advocatícios do patrono da parte autora, que ora ARBITRO em 15% (quinze por cento) do
valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil. P. R. I. C. Nota de cartório. O valor
do preparo é de R$ 96,85. O valor do Porte de remessa e retorno é de R$ 29,50, para cada volume. - ADV: JOSE ROBERTO
TONELLO JUNIOR (OAB 102487/SP), KAREN MELO DE SOUZA BORGES (OAB 249581/SP), MARCELO APARECIDO BATISTA
SEBA (OAB 208574/SP), ROMERIO FREITAS CRUZ (OAB 204212/SP)
Processo 0181169-33.2008.8.26.0100 (583.00.2008.181169) - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Joel Ruben
Tuponi - Manuel Dias Paiva - Fls. 61: A citação com hora certa independe de autorização do Juízo, decorre das diligências do
oficial de justiça em verificar a ocultação do réu e proceder como a Lei determina. Recolhida a diligência do oficial de justiça,
desentranhe-se e adite-se o mandado para nova tentativa de citação do réu no endereço anteriormente fornecido. - ADV:
DANIELA DA SILVA REIS (OAB 207809/SP)
Processo 0185201-42.2012.8.26.0100 (583.00.2012.185201) - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Arnaldo David
Custodio - Bradesco Saude S/A - Pretende o autor (ARNALDO DAVID CUSTÓDIO) a manutenção do contrato de saúde firmado
com réu (BRADESCO SAÚDE S/A), tendo em vista a ilegalidade da rescisão contratual baseada na demissão sem justa causa,
consoante teor do disposto nos artigos 30 e 31 da Lei n. 9.656/98. Em sua contestação, a ré levanta preliminares de carência da
ação por ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva e, no mérito, sustenta a improcedência do pedido. Deferida
a liminar pleiteada. É o breve relatório. Decido. Não havendo provas a se produzir em audiência, julgo antecipadamente a lide.
As preliminares argüidas confundem-se com o próprio mérito da causa, devendo com ele ser analisadas. No mais, afasta-se
a alegação de ilegitimidade, já que a empresa BRADESCO SAÚDE faz parte do grupo econômico BANCO BRADESCO S/A, e
em se tratando de relação de consumo a responsabilidade é solidária. Os contratos envolvendo planos de saúde, muito embora
tenham caráter privado e devam submeter-se aos princípios contratuais que regem a livre iniciativa, dado o intuito lucrativo das
empresas prestadoras dos serviços, inegavelmente merecem tratamento específico com regramento próprio, por versarem sobre
direitos sociais fundamentais. Por tal razão, em respeito ao disposto nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, foi editada
a Lei n. 9656/98, que em seu artigo 31 assim estabelece: Art.31.Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o
inciso I e o §1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o
direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência
do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de
2001) §1oAo aposentado que contribuir para planos coletivos de assistência à saúde por período inferior ao estabelecido no
caput é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, à razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que
assuma o pagamento integral do mesmo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) §2oPara gozo do direito
assegurado neste artigo, observar-se-ão as mesmas condições estabelecidas nos §§ 2o, 3o, 4o, 5o e 6o do art. 30. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) § 3o Para gozo do direito assegurado neste artigo, observar-se-ão as mesmas
condições estabelecidas nos §§ 2o e 4o do art. 30. Tal norma tem por objetivo proteger o empregado que, após anos de trabalho
em determinada empresa sob a cobertura de determinado plano de saúde, encerra as atividades laborativas para desfrutar da
aposentadoria. De fato, o aposentado, ao desligar-se da empresa em que trabalhava quando na ativa, passa a não mais ser
contemplado pelos benefícios por ela oferecidos, incluindo o plano de saúde. Tal situação, somada aos inevitáveis riscos à
saúde decorrentes da idade avançada, ensejam condições extremamente desfavoráveis na renegociação ou contratação de
novo plano de saúde. Por tal razão, a norma protetiva contida no dispositivo supra visa garantir ao aposentado “o direito de
manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato
de trabalho”. É necessário o cumprimento dos seguintes requisitos para ser beneficiado pelo direito estampado no artigo 31 da
Lei n. 9656/98: 1) ser aposentado; 2) o desligamento da empresa; 3) ter contribuído para pagamento do plano de saúde pelo
período mínimo de dez anos. Os três requisitos restam devidamente cumpridos, já que o autor é aposentado, encerrou o vínculo
empregatício, e foi beneficiário do plano de saúde por período superior a dez anos, já que esteve coberto por longo período,
tendo contribuído para o pagamento dos serviços, conforme demonstrativo de pagamento acostado. Logo, inegavelmente faz
jus à manutenção do plano de saúde que desfrutava na empresa em que laborou, por tempo indeterminado, nas mesmas
condições de cobertura assistencial, assumindo o integral pagamento. Outrossim, descabido o argumento apresentado pelo réu,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º